TJCE - 0188182-32.2017.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
31/07/2025 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
27/07/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/07/2025 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165369691
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165369691
-
22/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165369691
-
22/07/2025 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 14:18
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 14:18
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERNANDES NETO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 14:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151121968
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151121968
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0188182-32.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIANA AGRA CELINO REU: DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
DESPACHO Em razão de os recursos de embargos de declaração interpostos pelas partes apresentarem efeitos infringentes, intimem-se as partes embargadas para, querendo, apresentarem contrarrazões recursais (CPC, artigo 1.023, §2º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
07/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151121968
-
01/05/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140353619
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0188182-32.2017.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIANA AGRA CELINO REU: DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
SENTENÇA EMENTA Direito do Consumidor.
Ação de Restituição c/c Reparação por Danos Morais.
Divergência na numeração da placa superior do motor de veículo automotor.
Vício na Montagem.
Responsabilidade Solidária dos Fornecedores.
Laudo Pericial Conclusivo.
Procedência Parcial da Ação.
I.
Aquisição de veículo novo com divergência entre a numeração da placa superior do motor e a documentação fiscal.
II.
Questão controvertida: (i) determinar se a divergência na numeração da placa superior do motor configura vício na montagem; (ii) estabelecer a responsabilidade das rés em promover a regularização documental do veículo e indenizar os danos morais sofridos pela autora.
III.
Razões de decidir: Laudo pericial atesta erro na montagem do veículo, com divergência na numeração da placa superior do motor.
Responsabilidade solidária das rés em dar o suporte necessário para a regularização documental do veículo, tendo em vista que o procedimento de substituição da placa superior de identificação requer uma intervenção que exige aparato técnico das montadoras e revendas.
Reconhecimento dos danos morais sofridos pela autora, fixados em R$5.000,00 por ano, contados desde a ciência do problema até a integralização do pagamento fixado nesta condenação.
IV.
Dispositivo e tese: Pedido julgado parcialmente procedente. "1.
A divergência na numeração da placa superior do motor configura vício na montagem, ensejando a responsabilidade solidária das rés em promover a regularização documental do veículo. 2.
A falha na montagem do veículo causou danos morais à autora, que devem ser indenizados na quantia de R$5.000,00 por ano, contados desde a ciência do problema até a integralização do pagamento fixado nesta condenação." RELATÓRIO Fabiana Agra Celino propôs a presente ação de restituição c/c com reparação por danos morais (Processo nº 0188182-32.2017.8.06.0001) contra Jaguar e Land Rover do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e Divepel Distribuidora de Veículos Peixoto Ltda., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, em 19 de janeiro de 2016, adquiriu um veículo novo da marca Land Rover, modelo Range Rover Sport, junto à concessionária Divepel, pelo valor de R$ 375.000,00.
Afirma que, ao tentar realizar a transferência de registro do veículo do DETRAN/CE para o DETRAN/PB, em 19 de dezembro de 2016, foi surpreendida com a constatação de uma divergência na numeração do motor.
Segundo a autora, a numeração constante na placa superior do motor (0927562306DTA) não coincidia com a numeração presente na nota fiscal e no Certificado de Registro de Veículo (CRV) (0927562306DT), o que resultou na reprovação do veículo na vistoria realizada pelo DETRAN/PB.
Como fundamento jurídico do pedido, a autora sustenta a existência de um vício na montagem do veículo, argumentando que a divergência na numeração do motor impossibilitou a transferência do veículo e causou-lhe danos morais.
Invoca o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial os artigos 6º, III e VIII, e 18, §1º, II, que tratam da responsabilidade do fornecedor por vícios nos produtos e serviços colocados no mercado de consumo.
Requer, assim, a restituição do valor pago pelo veículo, corrigido monetariamente, e indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Devidamente citada, Jaguar e Land Rover do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de vício, uma vez que o número do motor deve ser verificado no bloco do motor e não na placa do motor.
Aduz que não possui responsabilidade pelo erro cometido pela vistoria do DETRAN/PB que utilizou a numeração da placa, sendo necessária a verificação no local correto.
Invoca a Resolução nº 282/2008 do DENATRAN e argumenta ainda que qualquer alteração na numeração do motor, como desejado pela autora, configuraria um ilícito penal nos termos do art. 311 do Código Penal.
A Divepel Distribuidora de Veículos Peixoto Ltda., também apresentou contestação, alegando que a vistoria realizada pelo DETRAN/PB foi equivocada, pois o correto seria conferir a numeração no bloco do motor, e não na placa superior.
Enfatiza que o veículo foi regularmente licenciado e sua numeração verificada previamente no DETRAN/CE, onde não houve constatação de irregularidades.
Requer a total improcedência da ação, afirmando que a autora não permitiu a realização da vistoria no local correto e não possibilitou a confecção da carta laudo conforme solicitado.
Alega que a autora não sofreu dos transtornos alegados e que, de fato, utilizou o veículo normalmente, conforme dados de infrações de trânsito apontados.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial e refutando os argumentos das rés.
Insiste na existência do vício e na responsabilidade solidária das rés pelos danos sofridos.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia técnica no veículo, cujo laudo (fls. 410/427) concluiu que a divergência na numeração do motor se refere à placa superior, e não ao bloco do motor, que seria o local correto para verificação.
O perito confirmou que a vistoria do DETRAN/PB considerou equivocadamente a numeração da placa superior, e que a numeração correta do motor está gravada no bloco do motor.
Importante destacar que, conforme consta no laudo pericial, as partes concordaram em não realizar o levantamento do veículo para verificar a numeração no bloco do motor, conforme se vê da anotação do perito: "é possível afirmar que há divergência entre a suposta plaquetas e documentos que atestam a originalidade do veículo, todavia, no que tange a suposta plaqueta que fica na parte do bloco do motor, não foi possível constatar sua localização, fato este em no dia da diligência ficou acertado e pactuado em comum acordo entre as partes se fizeram presentes pelos seus representantes, pois, para a realização desta ação seria necessário elevador para veículos." (Laudo-0188182-32.2017.8.06.0001.pdf) Nos memoriais finais, a autora reforçou os argumentos apresentados na petição inicial, destacando a existência do vício e a responsabilidade das rés pelos danos sofridos.
Já as rés reiteraram os termos de suas contestações, insistindo na inexistência de vício e na ausência de responsabilidade.
No curso do processo, foi proferida decisão saneadora às fls. 253/254, fixando como ponto controvertido a existência ou não de divergência na numeração do motor do veículo.
Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme decisão de fls. 66, mantida pelo Agravo de Instrumento nº 0624589-38.2018.8.06.0000.
As questões a serem decididas são: (i) se a divergência na numeração da placa superior do motor configura vício na montagem; (ii) se as rés são responsáveis por promover a regularização documental do veículo e indenizar os danos morais sofridos pela autora. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em determinar se a divergência na numeração da placa superior do motor do veículo Land Rover, modelo Range Rover Sport, ano 2016, adquirido pela autora, configura um vício na montagem que enseja a responsabilidade solidária das rés, Jaguar e Land Rover do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e Divepel Distribuidora de Veículos Peixoto Ltda., em promover a regularização documental do veículo e indenizar os danos morais alegados.
Para tanto, é imprescindível analisar os fatos à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios nos produtos e serviços colocados no mercado de consumo.
A autora alega que a divergência na numeração do motor, constatada durante a tentativa de transferência do veículo para o DETRAN/PB, configura um vício que a impediu de dispor livremente do bem e causou-lhe danos morais.
Sustenta que a responsabilidade pela correção da numeração e pelos danos decorrentes da falha recai sobre as rés, na qualidade de fornecedoras do veículo.
As rés, por sua vez, argumentam que a divergência na numeração se refere à placa superior do motor, que seria apenas um indicativo auxiliar, e não ao bloco do motor, que seria o local correto para verificação.
Sustentam que a responsabilidade pela suposta falha na vistoria recai sobre o DETRAN/PB, e não sobre a fabricante ou a concessionária.
Após análise das provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
O laudo pericial, peça fundamental para o deslinde da controvérsia, atestou que houve erro na montagem do veículo, com divergência na numeração da placa superior do motor.
Conforme resposta ao quesito do juízo, o perito afirmou: "houve erro quanto à numeração da placa de chassi presente na região superior do motor" (Laudo-0188182-32.2017.8.06.0001.pdf).
Ademais, o perito destacou a necessidade de regularização do registro, recomendando que "seja incialmente realizada uma retro análise do montador/fabricante, visto que a numeração obedece à condições de produção no domínio nacional brasileiro.
Após avaliado, verificar a necessidade ou não de corrigir a nota fiscal da compra.
Após, se necessário, realizar a correção da placa superior, considerada de apoio para as informações no bloco do motor.
Finalmente, realizar novo vistoria junto ao DETRAN-PB.
Todas as atividades anteriores à vistoria devem ser realizadas pela montadora, corresponsável ou empresa por elas autorizadas a realizar o serviço, pois se deve garantir que não se perderá o histórico de processos devidos da produção do item." (Laudo-0188182-32.2017.8.06.0001.pdf) Ainda que as partes tenham concordado em não realizar o levantamento do veículo para verificar a numeração no bloco do motor, a divergência na placa superior, por si só, já configura um vício que impede a regularização documental do veículo e causa transtornos à autora.
Nesse sentido, entendo que as rés, na qualidade de fornecedoras do veículo, possuem responsabilidade solidária em promover a regularização documental do veículo, dando o suporte necessário para a substituição da placa superior de identificação, tendo em vista que o procedimento exige aparato técnico das montadoras e revendas.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados.
A autora adquiriu um veículo novo e de alto valor, e foi surpreendida com a constatação de uma divergência na numeração do motor, o que gerou transtornos, frustrações e incertezas quanto à possibilidade de regularizar a situação do veículo.
Considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico da condenação, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) por ano, contados desde a ciência do problema (19 de dezembro de 2016) até a integralização do pagamento fixado nesta condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fabiana Agra Celino em face de Jaguar e Land Rover do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e Divepel Distribuidora de Veículos Peixoto Ltda. para: Condenar as rés, solidariamente, a RESTITUIÇÃO de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) devidamente corrigidos, nos termos do art. 18, inciso II do CDC; Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por ano, contados desde 19 de dezembro de 2016 até a integralização do pagamento fixado nesta condenação, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condenor as partes solidariamente ao pagamento das custas processuais e individualmente aos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 15 de março de 2025. JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140353619
-
02/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140353619
-
27/03/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 00:55
Mov. [168] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 17:32
Mov. [167] - Mero expediente | Sem requerimento de producao de outras provas, anuncio o julgamento do processo. Sigam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
-
06/09/2024 16:39
Mov. [166] - Encerrar análise
-
09/08/2024 17:47
Mov. [165] - Conclusão
-
29/07/2024 12:41
Mov. [164] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/07/2024 11:24
Mov. [163] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02190806-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 10:59
-
11/07/2024 13:01
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185154-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 12:54
-
11/07/2024 08:00
Mov. [161] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02184005-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 07:46
-
21/06/2024 21:42
Mov. [160] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
-
20/06/2024 11:50
Mov. [159] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 08:32
Mov. [158] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
20/06/2024 08:30
Mov. [157] - Documento Analisado
-
18/06/2024 16:42
Mov. [156] - Mero expediente | Vistos, etc. Em atencao ao laudo pericial de pags. 410/426, intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem. Expedientes necessarios.
-
13/03/2024 14:30
Mov. [155] - Laudo Pericial | N Protocolo: WEB1.24.01932356-9 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 13/03/2024 14:14
-
28/02/2024 14:22
Mov. [154] - Concluso para Despacho
-
15/02/2024 18:03
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01874001-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 17:32
-
24/01/2024 17:52
Mov. [152] - Petição juntada ao processo
-
24/01/2024 16:20
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01829976-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 16:17
-
18/12/2023 19:17
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0536/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
-
15/12/2023 11:54
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 11:31
Mov. [148] - Documento
-
15/12/2023 11:24
Mov. [147] - Documento Analisado
-
06/12/2023 11:04
Mov. [146] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 08:21
Mov. [145] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2023 10:39
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02196725-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 10:34
-
13/07/2023 17:48
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02189228-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 17:32
-
30/05/2023 11:53
Mov. [142] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2023 15:45
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02075960-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 15:28
-
22/05/2023 13:05
Mov. [140] - Conclusão
-
03/05/2023 14:20
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02027944-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2023 13:57
-
12/04/2023 17:59
Mov. [138] - Encerrar análise
-
12/04/2023 14:38
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01989816-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/04/2023 14:18
-
12/04/2023 11:43
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01989198-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2023 11:25
-
29/03/2023 18:13
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01964912-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 17:48
-
27/03/2023 19:32
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01960776-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 27/03/2023 19:22
-
21/03/2023 17:57
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01948215-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 17:48
-
20/03/2023 18:10
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01945391-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 18:06
-
20/03/2023 10:14
Mov. [131] - Documento
-
02/03/2023 21:24
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
-
01/03/2023 02:17
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 16:13
Mov. [128] - Documento Analisado
-
23/02/2023 16:27
Mov. [127] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 16:31
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
-
26/01/2023 16:08
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01833678-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2023 15:58
-
16/11/2022 21:17
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02507002-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/11/2022 21:10
-
07/11/2022 16:36
Mov. [123] - Petição juntada ao processo
-
07/11/2022 16:20
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02488512-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2022 16:07
-
07/11/2022 15:44
Mov. [121] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/11/2022 14:56
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02484720-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2022 14:46
-
25/10/2022 21:50
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0714/2022 Data da Publicacao: 26/10/2022 Numero do Diario: 2955
-
24/10/2022 02:06
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 17:36
Mov. [117] - Documento Analisado
-
21/10/2022 09:34
Mov. [116] - Reativação | Baixa equivocada.
-
20/10/2022 18:58
Mov. [115] - Mero expediente | Conclusos. Sobre a resposta ao oficio de pp. 360/365, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Empos, voltem os autos conclusos. Expedientes necessarios.
-
18/03/2022 14:55
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2022 16:38
Mov. [113] - Ofício | N Protocolo: PROT.22.00100217-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 14/03/2022 13:16
-
28/02/2022 12:59
Mov. [112] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/02/2022 11:29
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01895082-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/02/2022 11:09
-
17/02/2022 10:22
Mov. [110] - Ofício
-
21/01/2022 21:15
Mov. [109] - Certidão emitida
-
21/01/2022 21:14
Mov. [108] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/01/2022 16:37
Mov. [107] - Certidão emitida
-
17/01/2022 16:37
Mov. [106] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/11/2021 12:44
Mov. [105] - Certidão emitida
-
08/11/2021 11:44
Mov. [104] - Expedição de Ofício
-
04/11/2021 05:48
Mov. [103] - Certidão emitida
-
26/10/2021 10:29
Mov. [102] - Documento Analisado
-
19/10/2021 13:10
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 17:22
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2021 16:46
Mov. [99] - Ofício | N Protocolo: PROT.21.00101316-2 Tipo da Peticao: Oficio Data: 16/08/2021 16:17
-
25/05/2021 08:34
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2021 11:40
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02070900-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2021 11:12
-
26/04/2021 09:49
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
23/04/2021 11:38
Mov. [95] - Ofício
-
22/04/2021 10:33
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
21/04/2021 12:02
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02005801-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/04/2021 11:42
-
05/04/2021 16:21
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2021 17:22
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01970119-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/04/2021 17:06
-
30/03/2021 21:43
Mov. [90] - Certidão emitida
-
30/03/2021 21:43
Mov. [89] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/03/2021 15:15
Mov. [88] - Encerrar análise
-
03/03/2021 15:14
Mov. [87] - Trânsito em julgado
-
16/02/2021 09:38
Mov. [86] - Certidão emitida
-
16/02/2021 09:38
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/02/2021 18:26
Mov. [84] - Documento
-
26/01/2021 17:51
Mov. [83] - Expedição de Ofício
-
26/01/2021 17:51
Mov. [82] - Expedição de Ofício
-
20/01/2021 21:37
Mov. [81] - Certidão emitida
-
20/01/2021 21:25
Mov. [80] - Certidão emitida
-
27/10/2020 12:43
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
24/10/2020 02:56
Mov. [78] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2020 18:27
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01521078-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2020 18:13
-
14/10/2020 10:16
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0569/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
-
14/10/2020 10:16
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0569/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
-
14/10/2020 10:16
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0569/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
-
14/10/2020 10:16
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0569/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
-
14/10/2020 10:16
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0569/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
-
14/10/2020 10:16
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0569/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
-
14/10/2020 10:16
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0569/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
-
08/10/2020 16:26
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2020 11:58
Mov. [68] - Documento Analisado
-
06/10/2020 17:47
Mov. [67] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2020 09:51
Mov. [66] - Conclusão
-
15/01/2020 09:28
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
14/01/2020 11:41
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01013228-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 14/01/2020 11:19
-
24/12/2019 05:18
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0446/2019 Data da Publicacao: 19/12/2019 Numero do Diario: 2290
-
17/12/2019 10:23
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2019 16:09
Mov. [61] - Mero expediente | Tendo em vista o efeito infringente dos embargos de declaracao, bem como o fato da decisao poder afetar tambem a outra requerida, intime-se a parte embargada e a requerida JAGUAR LAND ROVER para, querendo, se manifestarem, no
-
18/09/2019 11:17
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2019 09:54
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01547956-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2019 09:50
-
05/09/2019 14:20
Mov. [58] - Conclusão
-
31/08/2019 05:37
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01512053-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2019 16:18
-
31/08/2019 05:05
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01512042-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 30/08/2019 16:16
-
31/08/2019 05:05
Mov. [55] - Entranhado | Entranhado o processo 0188182-32.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
-
31/08/2019 05:05
Mov. [54] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
30/08/2019 10:26
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0279/2019 Data da Disponibilizacao: 26/08/2019 Data da Publicacao: 27/08/2019 Numero do Diario: 2210 Pagina: 811/814
-
23/08/2019 10:53
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2019 14:29
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2019 13:37
Mov. [50] - Certidão emitida
-
09/08/2019 13:37
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/07/2019 09:39
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2019 20:01
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01376314-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/07/2019 17:45
-
27/06/2019 10:07
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2019 17:58
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01366821-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 26/06/2019 16:17
-
05/06/2019 13:50
Mov. [44] - Encerrar análise
-
05/06/2019 13:50
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2019 17:33
Mov. [42] - Ofício | N Protocolo: PROT.19.00810534-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2019 12:31
-
30/05/2019 10:49
Mov. [41] - Concluso para Sentença
-
29/05/2019 12:50
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01304080-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2019 10:52
-
14/05/2019 08:24
Mov. [39] - Expedição de Carta
-
09/05/2019 14:32
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0097/2019 Data da Disponibilizacao: 07/05/2019 Data da Publicacao: 08/05/2019 Numero do Diario: 2133 Pagina: 366/371
-
06/05/2019 10:58
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2019 20:38
Mov. [36] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2019 14:08
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/02/2019 15:20
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01080954-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/02/2019 14:55
-
19/07/2018 17:51
Mov. [33] - Certidão emitida
-
19/07/2018 17:51
Mov. [32] - Documento
-
20/06/2018 15:51
Mov. [31] - Documento
-
20/06/2018 15:39
Mov. [30] - Certidão emitida
-
20/06/2018 11:39
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2018 12:35
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10332794-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/06/2018 11:29
-
04/06/2018 11:55
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2018 10:10
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10299103-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2018 09:29
-
01/06/2018 11:45
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2018 16:30
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10294137-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2018 16:08
-
30/05/2018 11:40
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2018 10:18
Mov. [22] - Certidão emitida
-
30/05/2018 10:16
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/05/2018 18:34
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10289786-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/05/2018 11:59
-
29/05/2018 11:52
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
29/05/2018 11:50
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2018 11:43
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10288322-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/05/2018 18:15
-
29/05/2018 11:13
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
-
29/05/2018 11:07
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10288040-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/05/2018 17:17
-
28/05/2018 14:53
Mov. [14] - Certidão emitida
-
28/05/2018 14:51
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/04/2018 11:23
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
26/04/2018 11:23
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
26/04/2018 11:22
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2018 07:49
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2018 Data da Disponibilizacao: 25/04/2018 Data da Publicacao: 26/04/2018 Numero do Diario: 1891 Pagina: 380
-
26/04/2018 07:49
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2018 Data da Disponibilizacao: 25/04/2018 Data da Publicacao: 26/04/2018 Numero do Diario: 1891 Pagina: 380
-
24/04/2018 09:56
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0157/2018 Teor do ato: Conciliacao Data: 29/05/2018 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Joao Luis Fernandes Neto (OAB 14937/PB)
-
24/04/2018 09:56
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2018 13:52
Mov. [5] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao de paginas 66, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 29/05/2018, as 10:30h na Sala de Audiencia deste Juizo. O referido e verdad
-
23/04/2018 13:49
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/05/2018 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
19/04/2018 18:27
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2017 17:35
Mov. [2] - Conclusão
-
23/11/2017 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0183112-63.2019.8.06.0001
Herlania Cruz Belarmino Sales
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Samia Carvalho Quinto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2019 12:02
Processo nº 0009707-90.2012.8.06.0175
Vinicius Barbosa Damasceno
Municipio de Trairi
Advogado: Vinicius Barbosa Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2013 00:00
Processo nº 0630960-08.2024.8.06.0000
Instituto Educacional Santa Maria LTDA -...
Marco Antonio Pinheiro
Advogado: Keline Josue Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 08:03
Processo nº 3008709-54.2025.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Alberto Icaro Evaristo Carneiro
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 12:55
Processo nº 3000419-91.2025.8.06.0246
Inyma de Oliveira Vicente
Rivania Firmino de Oliveira
Advogado: Higor Chaves Marks
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 14:01