TJCE - 3001126-09.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 04:47
Decorrido prazo de RAVENNA MARIA BARROSO GOMES em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155367546
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155367546
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22/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155367546
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21/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153434137
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153434137
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07/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153434137
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07/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 01:18
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 21:21
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 21:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/04/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3001126-09.2025.8.06.0101 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] Polo ativo: DANIELE MAGALHAES DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: MARCIO RONDINELLE BEZERRA SANTOS Trata-se de Ação de Reintegração de Posse sobre Bem Móvel com pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar proposta por Madecenter Comércio de Materiais de Construções Ltda - ME e Daniele Magalhães de Oliveira em face de Marcio Rondinelle Bezerra Santos.
As autoras alegam que Daniele Magalhães de Oliveira e o Requerido mantiveram união estável por quase duas décadas, durante a qual construíram um patrimônio significativo, incluindo as empresas Madecenter e Fixanet.
Após a separação, a administração da Madecenter ficou a cargo de Daniele, enquanto Marcio administrava a Fixanet.
Em agosto de 2022, foi determinada a indisponibilidade das cotas sociais das empresas em um processo judicial anterior (nº 0201787-60.2022.8.06.0101).
Sustentam as requerentes que Daniele gerenciava toda a operação da empresa Madecenter desde a separação do casal sem qualquer interferência direta do réu, mas que em 26 de fevereiro de 2025, Marcio subtraiu dois caminhões pertencentes à Madecenter, essenciais para as atividades comerciais da empresa.
Os veículos subtraídos são: (i) um caminhão Volkswagen 13.180 CNM, placa NUS4496, avaliado em R$ 169.965,00; e (ii) um caminhão Volkswagen 8.160 DRC 4x2, placa OSL3034, avaliado em R$ 188.456,00.
Foi lavrado Boletim de Ocorrência nº 466-504/2025.
Por fim, as autoras requerem, em caráter de urgência, a expedição de ordem de reintegração de posse dos veículos e a concessão de tutela cautelar para determinar a imediata indisponibilidade dos veículos, mediante gravame de instransferibilidade via RENAJUD, proibindo sua alienação até decisão final do presente feito.
Indeferida a gratuidade de justiça, as custas foram recolhidas conforme certidão de ID 141062173.
Relatado, decido.
Conforme bem relatado pela parte Autora na petição inicial, a empresa MADECENTER e os bens materiais e imateriais que a compõe, é objeto de partilha na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (nº 0201787-60.2022.8.06.0101), onde litigam a autora Daniele Magalhães de Oliveira e o requerido Marcio Rondinelle Bezerra Santos.
Sustenta a parte autora que após a separação do casal, a administração da Madecenter ficou a cargo de Daniele Magalhães de Oliveira.
Tal fato é incontroverso, pois o próprio requerido Marcio Rondinelle Bezerra Santos confirmou isso em depoimento pessoal prestado naquela ação.
Ademais, conforme bem demonstrado nos vídeos apresentados pela parte Autora, os veículos foram retirados do depósito da empresa Madecenter, inclusive um deles estava carregado com material de construção, bens cuja alienação constitui o objeto da atividade empresarial exercida.
Neste contexto, resta evidente que os dois caminhões estavam afetados à atividade empresarial desenvolvida pela empresa Madecenter, a qual estava sob administração de fato da autora Daniele Magalhães de Oliveira, fato o qual o Requerido tem ciência.
Ainda que os veículos estejam registrados junto ao Departamento de trânsito em favor de empresa que leva o nome do Requerido, restou comprovado que os veículos eram utilizados na atividade empresarial desenvolvida pela Madecenter.
Ademais, conhecendo os pormenores da ação de reconhecimento e dissolução de união estável de Daniele Magalhães de Oliveira e Marcio Rondinelle Bezerra Santos (nº 0201787-60.2022.8.06.0101) como este magistrado conhece, era prática comum do casal abertura de diversas pessoas jurídicas diferentes para gerenciar as empresas da família.
Deste modo, não há como reconhecer de imediato algum direito exclusivo do Requerido sobre os caminhões que justifique a atitude narrada na petição inicial.
Enquanto não efetivamente partilhado o patrimônio comum do casal, presume-se que os bens utilizados para desenvolver as atividades das empresas fazem parte do patrimônio do casal.
E no presente caso, a empresa Madecenter e seus bens empresariais estavam em posse da autora Daniele.
Destaco também, que tratando-se de bem móvel, o registro dos veículos perante o órgão de trânsito traduz mera presunção de propriedade, pois a transferência de propriedade e bens móveis se opera pela tradição da posse.
Nesse sentido: Preliminar.
Duplicidade recursal.
Inadmissibilidade.
Oferecimento do primeiro recurso de apelação pelo réu.
Preclusão consumativa.
Princípio da unirrecorribilidade recursal.
Segundo recurso não conhecido.
Preliminar.
Juntada de documentos após a apresentação da inicial.
Interpretação ampliativa dada ao artigo 435, parágrafo único, do CPC pelo STJ.
Alegação de que houve juntada extemporânea.
Insubsistência.
Consideração dos documentos necessária a um julgamento justo que se dá com análise de todos os fatos indispensáveis à solução do litígio.
Princípios da economia, boa-fé e cooperação processuais.
Documento comum às partes.
Ausência de cerceamento de defesa.
Tese repelida.
Reintegração de posse de bem móvel.
Alegada celebração de negócio particular de compra e venda.
Alegação de existência de coisa julgada sobre o tema que não encontra fundamento.
Sentença de divórcio dos representantes das empresas que sequer menciona o bem objeto de reintegração.
Documentação acostada aos autos, ademais, que não lastreia as alegações da autora.
Registro do veículo perante o órgão de trânsito e autorização da transferência que traduzem mera presunção de propriedade, mas não constituem elemento essencial à transferência do domínio do aludido bem móvel, a qual se opera pela tradição.
Exegese do artigo 1 .226 do CC.
Transferência da posse ou quitação do negócio não demonstrados.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003966-48.2022.8.26 .0077 Birigüi, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 26/02/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024). Por fim, ainda que o Requerido entendesse ter legítimo direito de possuir com exclusividade os referidos caminhões, deveria ter se utilizado dos meios judiciais adequados para se imitir na posse dos veículos, e não os tomar à força.
Ainda que ao final da ação seja reconhecido que o Réu tem o legítimo direito de possuir os veículos, a atitude descrita na petição inicial pode caracterizar o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal: "Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa." Para que se defira a medida liminar de proteção possessória, o art. 562 do CPC exige que a petição inicial esteja "devidamente instruída" com documentos que comprovem os elementos elencados no art. 561 da Lei Processual: a) a posse do autor; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da violação à posse; d) a continuação da posse turbada ou a perda da posse esbulhada.
Na espécie, após análise de toda a situação relatada e dos documentos e vídeos acostados ao processo, verifico, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da liminar de reintegração de posse pleiteada.
Com efeito, (1) a posse da Autora está demonstrada pelo acervo probatório apresentado, em especial o fato incontroverso de que a administração da empresa Madecenter estava a cargo exclusivo da autora Daniele Magalhães de Oliveira, e que os caminhões em discussão estavam afetados à atividade empresarial exercida pela referida empresa.
O (2) esbulho realizado pelo Requerido Marcio Rondinelle Bezerra Santos também se encontra evidenciado, pois aparece explicitamente nos vídeos apresentados pela parte Autora, coordenando a retirada dos caminhões, e conversando com um funcionário da Autora convencendo-o a deixar o veículo.
A (3) data de violação da posse se constata nos autos a partir da data indicada na petição inicial, e nos vídeos apresentados pela parte Autora, tratando-se de ação de força nova.
Por fim, (4) a continuidade do esbulho se revela a partir das alegações da própria Autora, e da necessidade de interposição da presente ação para reaver os bens.
Isso posto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar de reintegração de posse dos veículos caminhão Volkswagen 13.180 CNM, placa NUS4496, e caminhão Volkswagen 8.160 DRC 4x2, placa OSL3034 em favor das Autoras, e determino que o Requerido Marcio Rondinelle Bezerra Santos, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar de sua intimação restitua os veículos à posse e guarda das Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Em caso de não restituição dos veículos no prazo estipulado, sem prejuízo da multa fixada, autorizo a imediata expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos, e depósito na guarda da parte Autora, sendo desnecessária nova decisão para confecção do expediente.
Como medida cautelar, determino a imediata restrição de transferência dos veículos acima descritos no sistema RENAJUD, e proibo sua alienação até decisão final do presente feito.
Cite-se o Requerido e intime-o pessoalmente da presente decisão, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de verdade dos fatos alegados pela Autora. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142491357
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02/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142491357
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25/03/2025 19:23
Juntada de informação
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25/03/2025 19:22
Determinada a citação de MARCIO RONDINELLE BEZERRA SANTOS - CPF: *05.***.*76-13 (REU)
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25/03/2025 19:22
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 19:18
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140999980
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21/03/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140999980
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20/03/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140999980
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18/03/2025 14:19
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/03/2025 14:18
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/03/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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