TJCE - 3000001-06.2023.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000001-06.2023.8.06.0156 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ACARAPE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ACARAPE RECORRIDO: PAULO ROBERTO BRITO LEITE DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Acarape, contra decisão de ID:25864089.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 11/08/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 18/08/2025 (ID:27146636), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000001-06.2023.8.06.0156 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ACARAPE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ACARAPE REQUERIDO: PAULO ROBERTO BRITO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo Instituto de Previdência do Município de Acarape (Id. 20865290) e pelo Município de Acarape (Id. 20865392), visando reformar sentença de Id. 20865287, proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Redenção, o qual julgou procedente o pedido do autor. No que se refere ao recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Acarape, este encontra-se tempestivo, visto que a intimação do acórdão ocorreu dia 07/04/2025 e o recurso fora interposto no dia 22/04/2025. Contudo, quanto ao recurso interposto pelo Município de Acarape, verifico que não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 14/04/2025, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil subsequente, finalizando em 02/05/2025, e o recurso protocolado somente no dia 09/05/2025 (ID: 20865392), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Assim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Por fim, é devida a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória.
Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência. Nesse sentido, o Enunciado 222 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, no presente caso, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto pelo Município de Acarape, entendo que é devida, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Acarape, vez que tempestivo e não conheço do recurso interposto pelo Município de Acarape, conforme determinação do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC, por ser manifestamente intempestivo.
Condeno o Município de Acarape no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC.
Expedientes necessários. (Local e data de assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 16:35
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Apelação
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DE LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de FABIO MAGALHAES DIAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCOS JOSE NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DE LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de FABIO MAGALHAES DIAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCOS JOSE NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:01
Juntada de Petição de procuração
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22/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142532311
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03/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000001-06.2023.8.06.0156 REQUERENTE: PAULO ROBERTO BRITO LEITE REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACARAPE e outros SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figura como requerente PAULO ROBERTO BRITO LEITE e requeridos o MUNICÍPIO DE ACARAPE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ACARAPE. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo Autor, pleiteando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sustentando, para tanto, que se encontra acometido de "Espondilite Anquilosante (CID M45)", doença grave, incapacitante e incurável, conforme laudo médico acostado, elaborado pela própria administração municipal.
Afirma, ainda, estar recebendo aposentadoria por invalidez no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (INSS). Instados a se manifestar, os réus contestaram a ação argumentando preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentaram ausência de requisitos para concessão da aposentadoria integral. Foi apresentada réplica pelo autor refutando os argumentos da contestação. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, pois trata-se de litígio que envolve diretamente o ente municipal e o Instituto de Previdência Municipal, entidades responsáveis pela gestão do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos municipais, não havendo dúvidas sobre a legitimidade de ambos para figurar no polo passivo da demanda. Sobre o mérito, o artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais ao servidor que seja considerado permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades habituais, especialmente em decorrência de doença grave, incurável ou acidente de serviço. No caso dos autos, a doença "Espondilite Anquilosante (CID M45)" que acomete o autor é expressamente reconhecida pela medicina especializada e legislação correlata (Lei Federal nº 8.112/91 e Lei Federal nº 7.713/88) como moléstia grave, incurável e incapacitante, situação comprovada por meio de robusto laudo médico pericial elaborado pela própria administração do Município de Acarape. Saliente-se que, em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já firmou entendimento sobre a matéria, reconhecendo de forma reiterada o direito à aposentadoria por invalidez integral em casos de doença grave e permanente: "APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA GRAVE.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVENTOS INTEGRAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a doença grave e permanente, cabe a concessão da aposentadoria com proventos integrais, nos termos da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte. (TJCE, Apelação nº 0001491-85.2016.8.06.0074)." No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica a jurisprudência que garante proventos integrais ao servidor acometido por doença grave: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA GRAVE.
DIREITO À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o segurado acometido por doença grave faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. (STJ, AgInt no AREsp 1370289/SP)." O Supremo Tribunal Federal reforça este entendimento, especialmente em relação à incidência do direito adquirido no contexto das mudanças legislativas promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA GRAVE.
PROVENTOS INTEGRAIS.
DIREITO ADQUIRIDO.
Configurado o direito à aposentadoria por invalidez integral quando presente doença grave e incurável antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. (STF, ARE 1274316 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli)." Ademais, o fato de o requerente já perceber aposentadoria por invalidez junto ao Regime Geral de Previdência Social reforça a irreversibilidade e gravidade de sua situação, demonstrando que sua incapacidade laboral é total, permanente e devidamente reconhecida pelas autoridades previdenciárias. Deste modo, a decisão administrativa municipal que indeferiu a conversão do auxílio-doença em aposentadoria integral carece de razoabilidade e legalidade, contrariando frontalmente a evidência médica constante nos autos e violando os direitos constitucionalmente assegurados ao autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o MUNICÍPIO DE ACARAPE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ACARAPE procedam à imediata conversão do benefício de auxílio-doença atualmente percebido pelo autor em aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, em razão da doença grave e incapacitante demonstrada nos autos. Condeno ainda os réus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do indevido indeferimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais desde a citação. Nos termos do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no que tange a condenações judiciais devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E e após a data de 09/12/2021, incidir a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021 e após a data de 09/12/2021, incidir a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e sem condenação em honorários, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. Intimem-se as partes do teor da sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142532311
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02/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142532311
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02/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 04:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO LEITE em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:31
Juntada de petição
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06/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:16
Juntada de Petição de procuração
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13/04/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAPE em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:21
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DE LIMA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 22:50
Decorrido prazo de MARCOS JOSE NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2023 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
14/01/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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