TJCE - 3000340-73.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:24
Expedição de Alvará.
-
08/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/07/2024 02:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 02:32
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 82791570
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 82791570
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000340-73.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: ERYKA DE PAULA CAMELO EXECUTADO: CTEC CENTRO DE TREINAMENTO EMPRESARIAL CHRISTUS - LTDA DECISÃO 1.
Em exceção de pré-executividade (fl. 54), a parte executada alegou a nulidade de citação em face do documento ter sido recebido por terceiro que sequer pertence ao seu quadro de funcionários (art. 248, § 2º, do CPC), motivo pelo qual solicita a declaração de nulidade da diligência em apreço e de todos os atos subsequentes. 2.
Em petição intermediária (fl. 60), a parte executada solicitou também o desbloqueio do valor excedente. 3.
Em manifestação (fl. 63), a parte autora alegou que a citação realizada no endereço da empresa é considerada válida, independentemente de quem a recebe, razão pela qual solicita a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento do feito. 4.
Breve resumo.
Passo, então, a decidir. 5.
Inicialmente, esclarece-se que as disposições previstas no Código de Processo Civil são aplicadas subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais em face da existência de regramento próprio (princípio da especialidade). 6.
Nesse sentido, explica-se que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais admite o recebimento de correspondência ou contra-fé por terceiro(s), independentemente da existência de relação com a(s) promovida(s), desde que o documento tenha sido encaminhado para o endereço correto e que seja possível identificar o recebedor (Enunciado n.º 05 do FONAJE).
ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. 7.
Sobre o tema, menciona-se o atual entendimento dos Tribunais de Justiça: 1ª Ementa (TJ-MG): RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
REJEITADA.
CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CORRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo comprovação de que a carta de citação foi enviada ao endereço da parte ré e recebida por pessoa identificada, é irrelevante a alegação de que o recebedor não integra o quadro de funcionários da empresa. 2.
Nesse sentido é disposto no Enunciado 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.". 3.
Recurso conhecido e não provido.
Proc.: RI 8010285-75.2012.8.11.0045; Órgão: Turma Recursal Única do TJ-MT; Julgamento: 23 de fevereiro de 2018; Publicação: 26 de fevereiro de 2018; Relator: Valdeci Moraes Siqueira. 2ª Ementa (TJ-PR): RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O ENDEREÇO DE CITAÇÃO E A EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA POR PARTE DO RECEBEDOR.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 5, DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Proc.: RI 0017795-73.2019.8.16.0182; Órgão: 1ª Turma Recursal do TJ-PR; Julgamento: 13 de fevereiro de 2023; Publicação: 13 de fevereiro de 2023; Relatora: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa 8.
Assim, considerando que a citação foi encaminhada para endereço correto - fato reconhecido expressamente pela parte promovida (fl. 54) - e que existe inequívoca identificação do recebedor do documento mediante assinatura legível e indicação de CPF (fl. 12), reconheço a validade do expediente citatório em apreço (Enunciado n.º 05 do FONAJE) e, por este motivo, rejeito a exceção de pré-executividade (fl. 54). 9.
No mais, com relação ao pleito de desbloqueio do valor excedente (fl. 60), entendo também por indeferi-lo por já ter sido cumprido efetivamente pela Secretaria da Unidade (fls. 64 e 65). 10.
Dito isto, determino que a Secretaria da Unidade: 10.1. atualize o valor do débito exequendo, considerando a quantia já bloqueada (fl. 65); e 10.2. intime a parte executada especificamente para apresentar pequena impugnação em face do valor(es) bloqueado(s) na(s) sua(s) conta(s) bancária(s) - em atenção ao relatório do SISBAJUD (fl. 65) - , no prazo de 05 (cinco) dias, devendo esta limitar-se às hipóteses previstas no art. 854, §3º, inc.
I e/ou II, do Código de Processo Civil. 11.
Por fim, adotadas as providências supracitadas e havendo o decurso do prazo supramencionado com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO. 12.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
04/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82791570
-
31/05/2024 14:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/04/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82791570
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82791570
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000340-73.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: ERYKA DE PAULA CAMELO EXECUTADO: CTEC CENTRO DE TREINAMENTO EMPRESARIAL CHRISTUS - LTDA DECISÃO 1.
Em exceção de pré-executividade (fl. 54), a parte executada alegou a nulidade de citação em face do documento ter sido recebido por terceiro que sequer pertence ao seu quadro de funcionários (art. 248, § 2º, do CPC), motivo pelo qual solicita a declaração de nulidade da diligência em apreço e de todos os atos subsequentes. 2.
Em petição intermediária (fl. 60), a parte executada solicitou também o desbloqueio do valor excedente. 3.
Em manifestação (fl. 63), a parte autora alegou que a citação realizada no endereço da empresa é considerada válida, independentemente de quem a recebe, razão pela qual solicita a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento do feito. 4.
Breve resumo.
Passo, então, a decidir. 5.
Inicialmente, esclarece-se que as disposições previstas no Código de Processo Civil são aplicadas subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais em face da existência de regramento próprio (princípio da especialidade). 6.
Nesse sentido, explica-se que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais admite o recebimento de correspondência ou contra-fé por terceiro(s), independentemente da existência de relação com a(s) promovida(s), desde que o documento tenha sido encaminhado para o endereço correto e que seja possível identificar o recebedor (Enunciado n.º 05 do FONAJE).
ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. 7.
Sobre o tema, menciona-se o atual entendimento dos Tribunais de Justiça: 1ª Ementa (TJ-MG): RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
REJEITADA.
CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CORRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo comprovação de que a carta de citação foi enviada ao endereço da parte ré e recebida por pessoa identificada, é irrelevante a alegação de que o recebedor não integra o quadro de funcionários da empresa. 2.
Nesse sentido é disposto no Enunciado 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.". 3.
Recurso conhecido e não provido.
Proc.: RI 8010285-75.2012.8.11.0045; Órgão: Turma Recursal Única do TJ-MT; Julgamento: 23 de fevereiro de 2018; Publicação: 26 de fevereiro de 2018; Relator: Valdeci Moraes Siqueira. 2ª Ementa (TJ-PR): RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O ENDEREÇO DE CITAÇÃO E A EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA POR PARTE DO RECEBEDOR.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 5, DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Proc.: RI 0017795-73.2019.8.16.0182; Órgão: 1ª Turma Recursal do TJ-PR; Julgamento: 13 de fevereiro de 2023; Publicação: 13 de fevereiro de 2023; Relatora: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa 8.
Assim, considerando que a citação foi encaminhada para endereço correto - fato reconhecido expressamente pela parte promovida (fl. 54) - e que existe inequívoca identificação do recebedor do documento mediante assinatura legível e indicação de CPF (fl. 12), reconheço a validade do expediente citatório em apreço (Enunciado n.º 05 do FONAJE) e, por este motivo, rejeito a exceção de pré-executividade (fl. 54). 9.
No mais, com relação ao pleito de desbloqueio do valor excedente (fl. 60), entendo também por indeferi-lo por já ter sido cumprido efetivamente pela Secretaria da Unidade (fls. 64 e 65). 10.
Dito isto, determino que a Secretaria da Unidade: 10.1. atualize o valor do débito exequendo, considerando a quantia já bloqueada (fl. 65); e 10.2. intime a parte executada especificamente para apresentar pequena impugnação em face do valor(es) bloqueado(s) na(s) sua(s) conta(s) bancária(s) - em atenção ao relatório do SISBAJUD (fl. 65) - , no prazo de 05 (cinco) dias, devendo esta limitar-se às hipóteses previstas no art. 854, §3º, inc.
I e/ou II, do Código de Processo Civil. 11.
Por fim, adotadas as providências supracitadas e havendo o decurso do prazo supramencionado com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO. 12.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
26/03/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82791570
-
21/03/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 71317987
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 71317987
-
13/12/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71317987
-
30/10/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 18:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:34
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/08/2023 16:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/08/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 13:14
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000340-73.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: ERYKA DE PAULA CAMELO PROMOVIDO: CTEC CENTRO DE TREINAMENTO EMPRESARIAL CHRISTUS LTDA DESPACHO Intime-se a Promovente para manifestar-se acerca da Petição (Id. 54471320 – Doc. 25).
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 10:59
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:11
Transitado em Julgado em 27/09/2022
-
29/09/2022 01:26
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 26/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2022 15:44
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 15:44
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:28
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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