TJCE - 3017130-33.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 10:31
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 10:31
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155696619
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26/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 3017130-33.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA HERMIRENE CAMELO LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos., A parte apresentou recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22/05/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155696619
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22/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152525971
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152525971
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01/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 3017130-33.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA HERMIRENE CAMELO LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e morais proposta por Maria Hermirene Camelo Lima em desfavor do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é funcionária pública, inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP desde 1974, e, em 31/03/2003, sacou os valores somados na quantia de R$ 830,16 (oitocentos e trinta reais e dezesseis centavos).
Afirma que, na ocasião, por não possuir conhecimentos técnicos e por tratar-se de uma conta gerida por uma renomada instituição bancária, a parte autora presumiu que esse fosse o valor correto a ser recebido.
Contudo, em 2024, após consultar os extratos e microfilmagens e consultar um profissional contábil, identificou que as regras dispostas nas leis que rege o PASEP não foram devidamente aplicadas.
Desse modo, o presente feito tem por objetivo a indenização, em razão da aplicação equivocada dos índices de correção monetária e juros aplicados na conta PASEP da parte autora, bem como pelos desfalques efetuados na conta individual da parte autora.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova.
No mérito, pede a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no patamar de R$ 33.836,54 (trinta e três mil oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), valor do qual é deduzido o valor sacado pela parte autora, em decorrência da má gestão, deixando de aplicar da forma adequada disposta na lei juros, correção monetária e por desfalques indevidos; bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Procuração e documentos juntados, com destaque ao extrato de pagamento, ao parecer técnico, ao extrato PASEP e às microfilmagens.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando aos autos i) comprovantes da hipossuficiência alegada; ii) extratos simples online da conta PASEP, a partir de julho/1999.
Além disso, deveria especificar se a divergência de valores ocorreu em razão de saques indevidos ou de atualização indevida dos valores depositados e, no primeiro caso, informar quando tomou conhecimento do saque indevido e no segundo caso especificar quais os índices de juros e correção monetária foram utilizados pela instituição financeira e quais deveriam ter sido aplicados.
Por fim, intimou-se a autora para manifestar-se sobre eventual prescrição.
Nesse contexto, a parte autora emendou a inicial, juntado aos autos comprovação de sua hipossuficiência (extrato de pagamento, comprovante para declaração de imposto de renda, extrato do imposto de renda).
Ademais, informou que tomou conhecimento dos desfalques após receber as microfilmagens e extratos do PASEP, em 22/08/2024, e esclarece que a presente causa de pedir envolve exatamente a não aplicação de juros, correção monetária e do Resultado Líquido Adicional (RLA).
Afirma que a LC nº 26 dispunha que deveria ser aplicado 3% de juros anuais e o Resultado Líquido Adicional - RLA das operações realizadas com recursos do PIS/PASEP, o que não teria sido aplicado no caso em tela.
Ademais, sustenta que houve saques indevidos ou rendimentos não passados à parte autora, indicativos de má-gestão, desde o início da inscrição da parte autora no programa PASEP, ou seja, de 03/12/1970 até o saque ocorrido em 31 de março de 2003.
Sobre isso, aponta que o banco réu fez vários saques indevidos com a suposta motivação de que estaria pagando rendimentos da conta PASEP a parte autora por meio dos códigos 1009 entre outros Por fim, argumenta pela ausência de prescrição, defendendo que a autora não teve noção do prejuízo no momento do saque do saldo de PASEP, devendo se iniciar a contagem do prazo prescricional somente a partir da ciência inequívoca do direito violado, que seria no dia do recebimento dos extratos e microfilmagens, em 22/08/2024.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
No caso concreto, não se trata de relação de consumo, não havendo, portanto, que se falar em inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º do CDC, uma vez que este dispositivo trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o que não é o caso desses autos, eis que o Banco do Brasil atua não como fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), mas como mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP por força de expressa determinação legal.
Portanto, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, destacam-se os entendimentos da 1ª e 2ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA.
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO.
SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2).
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO ORIGINÁRIA EM FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1.º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
Defende o agravante, i) impossibilidade do julgamento monocrático, pois "não poderia se utilizar do artigo 932 do CPC/15, uma vez que a tese do recorrente ainda tem possibilidade de discussão"; ii) suspensão em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas Nº 71 - TO (2020/0276752-2) - ratificada pela proposta de afetação ao rito de recursos repetitivos - RESP 1.895.941/TO E 1.895.936/TO; iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, pois "nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviço ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas.
Assim sendo, incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer natureza contratual, mas tão somente vinculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como a prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração". 2.
A despeito de constituir exceção à regra dos julgamentos colegiados, a atuação monocrática dos relatores é admitida em hipóteses legalmente previstas, face à evidente celeridade e economia processual conferidas em processos a envolver matérias de direito com entendimento jurisprudencialmente sedimentado, em torno das quais prescindem de maiores debates jurídicos. 3. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" ( AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; AgRg no HC 620.881/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020). 4.
Sabido que o Banco do Brasil formulou pedido de suspensão nacional de processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2), tendo o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no art. 982, § 3º, do CPC e no art. 271-A do RISTJ, determinado a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos inclusive nos juizados especiais. 5.
Conforme se infere no item 3 da referida decisão "A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ".
Assim, considerando que a ação originária (processo n.º 0050240-08.2021.8.06.0036) ainda se encontra em fase instrutória, ou seja, ainda não concluso para sentença, não há que se cogitar de sobrestamento do feito. 6.
Segundo entendimento do STJ, "a situação discutida na lide não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese" ( AREsp n. 1.960.110, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/12/2021.) 7.
A despeito de não aplicação do CDC ao caso concreto, a redistribuição do ônus da prova não é instituto exclusivo das relações consumeristas, havendo expressa previsão no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de que ''nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído''. 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada. (TJCE - AGT: 06265714820228060000 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CABÍVEL, PORÉM, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2.
O promovente busca a condenação da instituição financeira ré a lhe pagar o montante de R$7.424,96 (sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de PIS /PASEP, bem assim em danos morais. 3.
Não há unanimidade sobre a aplicabilidade ou não do CDC às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, entretanto, a jurisprudência pátria, por sua maioria, inclusive neste eg.
Tribunal, tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo.
Isso porque a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. 4.
Contudo, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º do CPC.
Precedentes do TJCE. 5.
Logo, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (TJCE - AI: 06226273820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022).
Verifica-se, no caso, a ocorrência de causa prejudicial ao mérito.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
No caso em análise, verifica-se que, de acordo à própria autora, o saque do PASEP ocorreu em 31/03/2003, havendo ainda a data de 22/10/2004 no Parecer Técnico apresentado (ID. 140510080), momento em que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
Registre-se, assim, que a obtenção de cópias das microfilmagens da conta permite quantificar o suposto desfalque, mas não significa que a parte somente terá efetiva ciência do efetivo prejuízo ao ter acesso a tais documentos. Acrescente-se que, caso fosse aplicado como termo inicial para a prescrição a data de acesso às microfilmagens dos extratos da conta vinculada ao PASEP, a busca por eventual reparação decorrente de depósitos PASEP se tornaria praticamente imprescritível, uma vez que buscaria que o autor (se ainda vivo) ou um de seus herdeiros, em qualquer momento, até mesmo 50 anos depois, por exemplo, requeresse acesso às microfilmagens para, só então, dar-se início à contagem do referido prazo, o que não parece minimamente razoável ou aceitável juridicamente.
Já a data da aposentadoria/saque se revela um critério objetivo, factualmente aferível e apto a indicar o concreto início do prazo prescricional.
Sobre o tema, colhem-se precedentes do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Extinção com resolução de mérito.
Conta PASEP.
Alegação de subtração indevida de valores.
Prescrição.
Ocorrência.
Marco inicial considerado o do último saque realizado pela Apelada (teoria actio nata).
Prescrição ocorrida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível 1005609-63.2021.8.26.0566; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023).
Grifos nossos.
INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE "DESFALQUE" EM SALDOS DE FUNDOS PASEP.
LEGITMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
PRESCRIÇÃO. 1.
O autor, inscrito no PASEP desde a década de 80, ao ser transferido para a reserva remunerada da Aeronáutica, buscou sacar os saldos do fundo PASEP depositados junto ao Banco do Brasil, como lhe facultava o disposto no art. 4º, §1º, da LC 26/75. 2.
Alega que os saldos existentes em agosto/1988 teriam desaparecido da conta.
Apresentou microfilmes do período questionado. 3.
No Conflito de Competência STJ 19.490/PE (97/0018479-0), ficou decidido que: A competência para julgar ação movida contra Sociedade de Economia Mista encontra entendimento já cristalizado na Súmula 42/STJ, verbis: 'Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.'" Legitimidade do réu e competência da Justiça Estadual verificados à espécie. 4.
A prescrição é decenal (CC, art. 205).
E deve ser contada do momento em que, surgido o fato gerador para o saque das importâncias depositadas no fundo, o cliente tomou conhecimento da suposta má-administração por parte do réu (princípio da "actio nata"). 5.
O Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.277/PB (2010/0146012-4) reconhece a prescrição quinquenal para as ações relativas a diferenças de correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao PIS/PASEP, nos termos do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32.
Hipótese diversa da ora tratada, como visto. 6.
Como o réu não impugnou validamente os cálculos de conversão de moeda do autor, de se considerá-los corretos. 7.
Todavia, os extratos trazidos pelo próprio autor revelam a existência de um crédito, conquanto não no valor reivindicado. 8.
O que enseja a condenação do réu na diferença, atualizada de acordo com a sistemática aplicável ao fundo PASEP, do depósito insuficiente até a data do saque pelo autor, e, a partir daí, com correção monetária pelos índices da tabela prática desta Corte.
Juros de mora devem ser contados da citação, quando constituído em mora o autor. 9.
Os fatos ora analisados não são passíveis de causar no homem médio abalo psíquico passível de reparação pecuniária.
Os sentimentos narrados pelo autor não extrapolam o campo dos meros aborrecimentos, não indenizáveis.
Recurso do réu parcialmente provido, não provido o do autor.
Preliminares rejeitadas. (TJSP - Apelação Cível 0000931-06.2020.8.26.0615; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021).
Grifos nossos.
Assim, considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição (22/10/2004), verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação, a qual se deu somente em 15/03/2025, tanto no que diz respeito a supostos desvios de valores e má gestão, como também ao índice de correção monetária, na medida em que o conhecimento do dano ocorreu quando a parte autora obteve o inequívoco conhecimento dos seu saldo referente ao PASEP.
Pontue-se, ainda, que o lapso prescricional de 10 (dez) anos se deu em 22/10/2014, sendo que o acesso às microfilmagens anos após o saque e da inequívoca ciência do valor em conta não é fato, por si só, capaz de afastar o reconhecimento do prazo prescricional. A propósito, destaque-se o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogo julgados acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024).
Grifos nossos.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível que busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pela promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PRELIMINARES REJEITADAS: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual; c) a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada.
Da prescrição da pretensão autoral 4.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ (Tema 1150); REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.883.345/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; TJCE Agravo Interno 0633475-55.202.8.06.0000, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 14.08.2024; STJ.
AgInt no AREsp1500181/SP, 3ª Turma.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21; Apelação Cível - 0001143-93.2019.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024; Apelação Cível- 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0200817-29.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados à conta do PASEP, mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
A declaração da prescrição é, portanto, a medida que se impõe, sendo de rigor o julgamento do mérito.
Diante do exposto, em caráter liminar e em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-04-28 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
30/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152525971
-
29/04/2025 11:12
Declarada decadência ou prescrição
-
28/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 140520774
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 3017130-33.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA HERMIRENE CAMELO LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos as documentações/informações abaixo indicadas: 1) Comprovantes para análise da gratuidade, juntando o contracheque atualizado, IRPF, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar; 2) Extratos simples ONLINE da conta PASEP (a partir de julho de 1999); 3) Especificar se a divergência de valores ocorreu em razão de saques indevidos ou de atualização indevida dos valores depositados e, no primeiro caso, informar quando tomou conhecimento do saque indevido e no segundo caso especificar quais os índices de juros e correção monetária foram utilizados pela instituição financeira e quais deveriam ter sido aplicados; 4) Se houver alegação de saques indevidos ou rendimentos, especificar onde estão os saques questionado nos extratos ou microfichas, valor e rubrica; Além disso, intime-se a parte autora, para em igual prazo, manifestar-se sobre a prescrição decenal.
Os documentos indicados acima deverão ser apresentados em emenda a inicial pela própria parte, vez que não há que se falar em inversão o ônus da prova nesse momento, não sendo o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação ora tratada não é de consumo, tendo em vista que o Banco do Brasil figura como administrador dos valores do PASEP e não como fornecedor do serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA.
O Banco do Brasil S.A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Não prevalece a pretensão de indenização por dano material amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente e com metodologia de cálculo diversa daquela que é estabelecida pela legislação pertinente.
Os descontos alegadamente indevidos referem-se ao pagamento de rendimentos do PASEP, cujos créditos são realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/ FOPAG, de acordo com autorização legislativa. (Acórdão 1267638, 07024925120208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.) Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, em 15 (quinze) dias, cumprindo as determinações acima especificadas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140520774
-
02/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140520774
-
17/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 00:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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