TJCE - 0281672-98.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/05/2025 05:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 05:52
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:09
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19421128
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19421128
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0281672-98.2023.8.06.0001 APELANTE: GABRIELA DE SOUSA RODRIGUES APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A CINCO HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por passageira contra sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso de voo superior a cinco horas. 2.
A parte autora postulou a majoração do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), argumentando que o atraso lhe causou prejuízos significativos, incluindo a perda de evento familiar importante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside na adequação do valor da indenização fixada em primeiro grau à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 737 do CC, salvo comprovação de fortuito externo, o que não ocorreu nos autos. 5.
O atraso no voo, causado por problemas técnicos na aeronave, constitui fortuito interno, inerente à atividade da empresa, não afastando sua obrigação de indenizar os danos suportados pelo consumidor. 6.
O dano moral é configurado in re ipsa, decorrendo da violação dos direitos do passageiro ao transporte adequado e à previsibilidade do serviço prestado. 7.
O valor da indenização deve ser fixado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a jurisprudência do STJ e deste Tribunal em casos análogos. 8.
O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com precedentes deste Tribunal, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização sem caracterizar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "O atraso de voo superior a cinco horas, sem justificativa de fortuito externo, caracteriza falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais, cujo quantum deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à jurisprudência consolidada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 737 e 741; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 130/STJ; STJ, REsp 1.152.541/RS; TJCE, Apelação Cível 0153447-36.2018.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível 0214564-57.2020.8.06.0001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GABRIELA DE SOUSA RODRIGUES contra a sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação Ordinária proposta pela parte ora recorrente em desfavor da empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), que julgou procedentes os pleitos vertidos na exordial.
Na exordial, narra a parte autora que no dia 02/11/2023, adquiriu passagem de Fortaleza para o Rio de Janeiro, mediante código de reserva NOLBSE e código LA9578490WBSZ, com ida no dia 01/12/2023 e volta 03/12/2023, em voos diretos.
Optou pela volta no dia supracitado, pois teria um almoço em família.
O voo estava previsto para as 10:15h.
Ao chegar no aeroporto, verificou que o embarque estava atrasado.
Foi informada de que o ar condicionado da aeronave não estava funcionando e que o prazo para solução seria de 30 minutos, assim o voo partiria às 11:20h.
Passados alguns minutos, informaram que o reparo não seria possível e que outra aeronave viria de São Paulo.
Foi fornecido voucher no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) para almoço.
Em seguida, informaram o novo horário, que seria às 15:35, com chegada em Fortaleza às 18:50h, resultando em mais de cinco horas de atraso e, assim, perdeu o aniversário do seu tio.
Sobreveio a sentença (ID 16051131), julgando procedente o feito, nos seguintes termos: "ISSO POSTO, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO e condeno a promovida no pagamento de indenização por danos morais à promovente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao pagamento de R$ 9,90 de danos materiais a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar desta data.
Condeno mais a promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pelo autor, ora arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da indenização supra, após atualizado.
P.
R.
I." Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 16051136), postulando a majoração do valor dos danos fixados na sentença.
Contrarrazões no ID 16051147.
Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde a manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do recurso e passo à sua análise. O cerne controvertido da discussão cinge-se em aferir se a indenização por danos morais é suficiente, levando em conta os transtornos causados pela companhia aérea, como o atraso do voo descrito nos autos.
O CDC adota a responsabilidade objetiva como princípio central, o que significa que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da prova de culpa.
Isso se aplica a produtos e serviços defeituosos que possam colocar em risco a segurança, saúde ou integridade do consumidor.
Os artigos 12 e 14 do CDC são fundamentais para essa noção de responsabilidade: O art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ressalte-se que, nos termos do art. 373, I, do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, conseguiu comprovar que o atraso no voo lhe causou transtornos e que o atraso descrito não foi causado por um fato caracterizado como fortuito externo às atividades da ré, capaz de excluir sua responsabilidade.
Dessa forma, a parte promovente demonstrou a existência dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A empresa a ré não apresentou elementos suficientes para justificar o atraso com base em circunstâncias alheias ao seu controle, como eventos imprevisíveis e inevitáveis (fortuito externo).
Consequentemente, não há fundamento legal para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao autor em decorrência do atraso e dos transtornos subsequentes.
Vale salientar que, de acordo com o artigo 741 do Código Civil, havendo falha na prestação do serviço, as despesas do passageiro devem ser suportadas pelo transportador, ainda que em decorrência de evento imprevisível.
Esse dispositivo legal estabelece que, mesmo diante de situações de força maior ou fortuito, a responsabilidade pelo custeio das despesas decorrentes da falha no serviço recai sobre a empresa transportadora, veja-se: Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Portanto, no caso em questão, a ré não está isenta de responsabilidade, devendo suportar as despesas geradas pela falha na prestação do serviço, conforme previsto no referido artigo.
Ademais, o artigo 737 do Código Civil estabelece: "Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." Esse dispositivo reforça a obrigação da companhia aérea de cumprir os horários e itinerários acordados no contrato de transporte.
Caso haja descumprimento desses termos, o transportador responde por perdas e danos, exceto se o descumprimento for decorrente de motivo de força maior, ou seja, um evento imprevisível, inevitável e alheio ao controle da empresa.
No caso em análise, como a ré não demonstrou que o atraso foi causado por um evento de força maior ou fortuito externo, a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro é atribuída à companhia aérea, conforme previsto no artigo 737.
Isso inclui a obrigação de indenizar o passageiro pelos transtornos sofridos, tais como perda de conexão, mudança unilateral de itinerário e os demais prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Portanto, tendo em vista que a empresa aérea não obteve sucesso em comprovar excludente de responsabilidade, tem-se a configuração de defeito no serviço prestado, constituindo responsabilidade objetiva quanto ao dever de indenizar.
No que se refere aos danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5°, consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais: Art.5º. [...] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Ao tratar de danos em geral, a doutrina concebe a distinção de três categorias distintas, a saber: a) são patrimoniais os prejuízos de ordem econômica causados por violações a bens materiais ou imateriais de seu acervo; b) pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou sem suas manifestações sociais, como, por exemplo, as lesões ao corpo, ou a parte do corpo (componentes físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a liberdade, a imagem, a intimidade; c) morais, o relativos a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente sociais, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto. (BITAR, Carlos Alberto.
Os Direitos da Personalidade. 2000, p. 35) Neste trilhar, os danos morais estão relacionados as lesões aos atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
Contudo, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nessa hipótese, surge a obrigação de indenizar.
Tal alerta é importante porque "nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral" (BITAR, Carlos Alberto.
Os Direitos da Personalidade. 2000, p. 60), pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação.
Com isso, em relação ao dano moral, apesar de algumas controvérsias iniciais, a jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que pessoas jurídicas também podem sofrer danos morais, desde que configurados os requisitos legais.
Sendo caracterizado pela ofensa à imagem, reputação, honra objetiva ou nome, de forma a causa-lhe sofrimento, constrangimento ou abalo psicológico.
O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social, e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc. (MARIA HELENA DINIZ, Indenização por dano moral, Consulex, 1997, n. 3).
Seguindo, no que tange à indenização por dano moral, não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito.
Assim, para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, é necessário que o autor da ação demonstre, de forma clara e objetiva, a ocorrência de um dano que extrapole o mero dissabor, causando um sofrimento psicológico intenso e duradouro.
No caso em questão, o dano moral é configurado, pois a conduta da empresa causou sofrimento psicológico e abalou o bem-estar do passageiro, justificando a indenização por meio de uma compensação financeira.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Dessarte, em relação ao quantum indenizatório, sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor fixado na sentença, qual seja, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, é proporcional e razoável.
Ademais, quantum indenizatório também está em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL ALEGADO.
DEFEITO NA AERONAVE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ESTABELECIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Gilberto Castelo Branco Baia Júnior, em face da sentença proferida às fls. 103/105, pelo MMº Juiz da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado pelo recorrente, por ausência de fatos ou circunstâncias que justificassem uma condenação por dano moral. 2.
O cerne da apelação repousa sobre a questão do atraso em voo, bem como se tal situação comporta indenização a título de danos morais e, em caso positivo, o quantum a ser arbitrado.
No caso dos autos, resta incontroversa o atraso de 257 minutos, em virtude de manutenção emergencial da aeronave do voo originalmente disponibilizado ao recorrente.
Resta analisar a responsabilidade civil da requerida diante dos fatos narrados. 3.
Compulsando os autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, na medida em que a alegação de manutenção da aeronave não é capaz de romper o nexo de causalidade.
O atraso no voo de volta, indubitavelmente, se deu por ato do demandado.
A necessidade de manutenção da aeronave é risco integrante da própria atividade, fortuito interno, e, dessa maneira, não é capaz de romper o nexo de causalidade.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Assim, as teses apresentadas pelo promovido, diante das particularidades do caso concreto, não são suficientes para romper com o nexo de causalidade.
De tal modo, ainda que a companhia aérea tenha arcado com a alimentação e dado a oportunidade de o recorrente se deslocar por via terrestre, não é cabível que a apelada seja eximida do dever de indenizar os eventuais danos suportados pelo consumidor que foi surpreendido com a demora na prestação do serviço, sob pena até de se negar vigência a direito do consumidor por prestação de serviço defeituoso. 5.
Assim, entendo que resta configurado o dano moral no caso dos autos e passo a analisar o quantum indenizatório.
Quanto aos critérios e parâmetros adotados pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o arbitramento deve levar em conta o método bifásico, que leva em consideração (i) o interesse jurídico lesado e (ii) as peculiaridades do caso concreto. 6.
Dito isso, verifico que o caso dos autos trata de falha no serviço, prestado por companhia aérea, que atrasou o voo de origem em 257 minutos (4 horas e 28 minutos) em razão de necessidade de manutenção da aeronave, cujo risco é integrante da própria atividade, configurando fortuito interno.
Nessa senda, considerando os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, fixo o montante de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0153447-36.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024). ***** PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta pela Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde Tacv S/A contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão a ser decidida consiste em verificar se houve dano moral a ser indenizado em decorrência do cancelamento de voo pela empresa de transportes aéreos, que motivou a compra de nova passagem pelo autor e atraso de 2h50 para a chegada ao destino final, e a adequação do valor fixado para a indenização.
Ademais, questiona-se a aplicação do índice de correção monetária, sendo pleiteada a substituição do INPC pela taxa Selic.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A empresa apelante sustenta a inexistência de responsabilidade pela demora no embarque, alegando razões de segurança para o cancelamento do voo.
Argumenta, subsidiariamente, pela minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e pela alteração do índice de correção monetária para a taxa Selic.
O Tribunal reconhece que se trata de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e que a apelante não demonstrou a existência de fato impeditivo ou excludente de responsabilidade.
A jurisprudência citada reafirma que atrasos significativos no transporte aéreo constituem dano moral indenizável.
O acórdão baseou-se nas disposições do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
Considerou-se que o valor de R$ 3.000,00 para a indenização atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a partir das consequências do ato, da situação econômica das partes, e encontra amparo na jurisprudência em casos análogos.
Por fim, foi mantida a utilização do INPC como índice de correção monetária, por se tratar do indexador que melhor reflete a atualização da condenação.
DISPOSITIVO: 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Concessão de gratuidade judicial à apelante por comprovação de incapacidade econômica, com efeitos ex nunc. (Apelação Cível - 0214564-57.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) Portanto, considerando que o caso dos autos trata de falha no serviço, prestado por companhia aérea, que atrasou o voo de origem em cinco (5) horas em razão de necessidade de manutenção da aeronave, cujo risco é integrante da própria atividade, configurando fortuito interno.
Deste modo, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, alinho-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização por danos morais em um patamar médio entre R$2.000,00 e R$ 3.000,00, entendemos restar necessária a manutenção do valor arbitrado pelo juiz em sua decisão, que foi o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ISSO POSTO, conheço do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente o recurso de apelação cível. É como voto.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital.
Marcos William Leite de Oliveira Desembargador Relator -
24/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19421128
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10/04/2025 10:18
Conhecido o recurso de GABRIELA DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *22.***.*96-02 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/04/2025. Documento: 19113518
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0281672-98.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19113518
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31/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19113518
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28/03/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:35
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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