TJCE - 0200731-82.2023.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3032985-52.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-08-22.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
20/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:35
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MANOEL SOARES GERMANO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25648228
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25648228
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200731-82.2023.8.06.0092 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MANOEL SOARES GERMANO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 25031757) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o nº 0200731-82.2023.8.06.0092, ajuizada por MANOEL SOARES GERMANO em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e consequentemente a nulidade do contrato n. 432691101, devendo a parte ré proceder à baixa do contrato junto ao INSS; II) CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício da parte autora, inclusive aqueles realizados no curso do processo, conforme modulação dos efeitos da tese de julgamento estipulada pelo C.
STJ e exposto na fundamentação, devendo, no entanto, ser observada a prescrição parcial de parcelas que, eventualmente, tenham se vencido há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios legais desde a data da citação.
III) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil) reais em favor da autora a título de danos morais, com juros de 1% desde a citação e correção monetária desde a presente data (súmula 362, STJ).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela lei 14.905/2024, conforme a seguinte sistemática: I) até 29/08/2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base na Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês (arts. 406 do C.
Civil c/c 161, § 1º, do CTN); II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os índices a serem adotados serão: a) o IPCA-IBGE, quando houver apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando houver apenas a incidência de juros de mora; c) a taxa SELIC, quando ocorrer a aplicação conjunta de correção monetária e juros de mora. (Nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
AUTORIZO a compensação do valor da condenação com o valor que a requerida disponibilizou na conta bancária da parte autora, R$ 2.142,99 (dois mil cento e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos (fl. 72), devendo incidir apenas a correção monetária não havendo falar na aplicação de juros de mora em relação aos valores que serão compensados porque não se trata de qualquer acréscimo, mas mera recomposição da moeda.
Apuração dos valores em cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos.
Em face da sucumbência e do princípio da causalidade, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§, do CPC. (...)" Apelação (ID 25031759), em que o promovido, BANCO BRADESCO S/A, ora apelante, defendeu, quanto ao mérito, a legalidade da contratação, efetuada por meio eletrônico, com prova documental consistente em extrato de movimentação e logs de acesso, demonstrando a adesão voluntária e a efetiva utilização dos valores creditados.
Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para (i) a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais; (ii) subsidiariamente, a restituição simples dos valores; (iii) a exclusão ou redução da indenização por danos morais, alegando inexistência de ilicitude, dano in re ipsa ou comprovação de violação à dignidade da parte autora.
Contrarrazões ofertadas (ID 25031767).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Prima facie, a decisão monocrática possui fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, que assegura ao Relator atuação monocrática.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC, bem como a Súmula 568/STJ, admitem a possibilidade de o Relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Assim, percebendo que a questão a ser decidida nos autos é singela e de baixa complexidade, já tendo sido apreciada em diversas oportunidades por esta Corte Estadual, nada impede que esta Relatoria aprecie e julgue o processo de forma monocrática.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade jurídica da contratação digital de empréstimo consignado firmada entre o autor, pessoa analfabeta, e a instituição financeira ré.
Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que o autor e o réu se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedor, respectivamente.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Inclusive, conforme Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A controvérsia, portanto, deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Feitas as necessárias digressões, volvendo-as ao caso concreto, sendo o autor pessoa analfabeta e alegando fato negativo (inexistência de contratação de empréstimo consignado), competia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, comprovar a existência válida da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
A instituição financeira, ciente da condição de analfabeto do autor - evidenciada pelo documento de identidade sem assinatura (ID 25031673) -, não poderia, em hipótese alguma, ter disponibilizado a contratação de empréstimo por meio de terminal eletrônico, modalidade manifestamente incompatível com as limitações legais impostas à formalização de negócios jurídicos por pessoa analfabeta.
Assim, o contrato de empréstimo consignado, ainda que realizado em caixa eletrônico de autoatendimento por meio de biometria/cartão físico e senha pessoal, é nulo de pleno direito, por se distanciar das formalidades requeridas em lei, além de obscurecer a intenção declarada do contratante.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço rmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC), não se exigindo sua celebração por instrumento público ou por procurador munido de procuração pública, conforme tese firmada pelo e.
TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.000.
Nesse sentido, a firme jurisprudência deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
ART. 595 DO CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE DEMONSTRAR QUE A CONTRATAÇÃO FOI FIRMADA PELA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS COM MODULAÇÃO TEMPORAL.
DANO MORAL DEVIDO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pela autora e pelo Banco, contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos legais. 2.
Sentença que determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além da condenação do banco ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) Saber se houve falha na prestação do serviço do banco ao firmar contrato com pessoa analfabeta sem observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. (ii) Definir se o valor arbitrado para os danos morais deve ser mantido ou majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação do art. 595 do Código Civil.
A ausência dessas formalidades implica a nulidade do contrato. 5.
O Banco não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, conforme art. 373, II, do CPC. 6.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuram falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores e a indenização por danos morais. 7.
O dano moral decorre da privação de valores essenciais à subsistência da parte autora. 8.
Considerando a jurisprudência consolidada sobre casos similares, majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00. 10.
Tese de julgamento: ¿1.
A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, sendo nulo o contrato que não observa essas formalidades. 2.
A privação indevida de valores de benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento a apelação da instituição financeira, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível- 0200044-66.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADA ANALFABETA.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO DE FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] Ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais, quais sejam: procuração (fl. 19/20), identidade (fls. 22/23) e declaração de hipossuficiência (fl. 25).
Como cediço, art. 595 do Código Civil, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, do contrato às fls. 116/129, não se vislumbra a existência de assinatura a rogo, tampouco denotando a subscrição por duas testemunhas.
Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. […] Recurso CONHECIDO e PROVIDO. […] (Apelação Cível- 0200878-45.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) (G.N) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM CONSTAR ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCUIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] Documentos apresentados pelo apelante, presentes nos autos, demonstram satisfatoriamente que efetivamente ocorreram descontos em sua conta bancária decorrente do serviço questionado nesta lide.
Por sua vez, a instituição financeira trouxe aos autos o instrumento contratual objetado, onde restam presentes a suposta digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, violando a exigência do artigo 595 do Código Civil.
Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível (in re ipsa) (artigo 14 do CDC). […] Recurso conhecido e parcialmente provido. […] (Apelação Cível- 0001701-49.2019.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024) (G.N) Correta, portanto, a sentença ao declarar a nulidade do contrato em questão.
Ademais, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC.
Por decorrência lógica, declarada a nulidade do contrato, deve ocorrer a devolução dos valores indevidamente descontados na conta de titularidade do autor, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre a repetição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em EAREsp n. 676.608/RS, que a conduta dolosa ou culposa do fornecedor de serviços já é justificativa suficiente à restituição dobrada, não se exigindo mais, portanto, a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida.
Para que a restituição em dobro seja afastada, é necessário que seja comprovado, pelo fornecedor, engano justificável dos descontos realizados.
Colaciona-se o aresto paradigma: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Por rever posicionamento histórico da Corte sobre matéria de repercussão ampla sobre processos pendentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do precedente para que sua força persuasiva só se aplique sobre os débitos de natureza privadas pagos após a data da publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021.
Por outro lado, para os valores indevidamente descontados antes da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), opera-se a restituição de forma simples, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos.
No caso ora analisado, como todos os descontos foram efetuados após 31/03/2021, os valores devem ser restituídos em dobro, de modo a respeitar a orientação do acórdão paradigma.
Igualmente correta a sentença.
No que concerne ao dano moral, para que seja configurado, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade.
Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é: (...) "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (...)." (in Dano Moral, 2ª ed., ed.
Revista dos Tribunais, 1998, p.20) Sobre a natureza do dano moral, cabe mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum." (Programa de Responsabilidade, 2ª ed, 2000, p.80) (grifos no original) Como é concebido pela melhor doutrina e jurisprudência, o dano estritamente moral não se pode comprovar, por não possuir reflexos empíricos capazes de mensuração pecuniária.
A ofensa, por seu turno, deve ser comprovada, e dela se deve presumir o dano, sendo essa justificação suficiente para a indenização.
Na espécie, uma vez constatada a ilicitude dos descontos realizados pelo banco réu, resta caracterizada a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, que teve parcela de sua aposentadoria (verba de natureza alimentar) retida indevidamente, com notório comprometimento de sua subsistência, sobretudo considerando tratar-se de pessoa analfabeta, desprovida de recursos técnicos e intelectuais para compreender ou contratar adequadamente, condição que a insere em situação de hipervulnerabilidade, exigindo proteção reforçada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor (art. 6º, III e VIII, do CDC).
O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor.
Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP).
Frente a essas premissas, o quantum fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em sentença, a título de danos morais, não merece reparo, por estar em consonância com precedentes desta Câmara para situações análogas (vide processo 0200014-71.2023.8.06.0124 de relatoria do Des.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO; processo 0200267-93.2022.8.06.0124 de relatoria do Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES e processo 0053117-13.2021.8.06.0167 de relatoria do Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA), bem como atender as particularidades do caso concreto.
Seguem os arestos mencionados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE DA APELAÇÃO DA RÉ NÃO DIALOGA COM A SENTENÇA.
Princípio da Dialeticidade.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AMBAS REJEITADAS.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO MISTA NO CASO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1.
Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres-CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisca de Araújo Nascimento (autora/apelante) em desfavor do Banco Bradesco S.
A. (réu/apelante), nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos e restituição de indébito. 2.
A apelação do réu busca a reforma da sentença, com o reconhecimento da ausência de interesse de agir, regularidade da contratação, não caracterização do dano moral, ou, subsidiariamente, sua redução, bem como o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer e limitação do valor de multa aplicada.
Por sua vez, a apelação da autora almeja o reconhecimento dos danos morais indenizáveis. 3.
De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito via dos quais infirma o provimento judicial, sob pena de não conhecimento da insurgência, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 1.010, inciso III, do CPC.
Nesta linha de raciocínio, parte do recurso da promovida não atendeu ao mencionado princípio, não merecendo conhecimento nestes pontos (obrigação de fazer e multa), porquanto a apelante baseia suas razões em fundamentos que não dialogam como fundamento da sentença. 4.
O banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte recorrente possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido.
Preliminar rejeitada. 5.
A preliminar de falta de interesse de agir também não merece ser acolhida, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. 6.
A questão posta à solução gira em torno do exame da regularidade dos descontos realizados na conta corrente da autora por ocasião de pagamento decorrente de ¿Tarifas Bancárias¿, tendo a sentença adversada julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade da tarifa bancária e restituição simples dos valores descontados. 7.
O banco requerido não trouxe aos autos documentos capazes de certificar a legitimidade das cobranças impugnadas, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou bom êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 8.
Efetivados os descontos antes e após a modulação dos efeitos da restituição do indébito pelo STJ, no EAREsp 676608/RS, a devolução deve ocorrer na forma mista, ou seja, simples até a publicação do EAREsp (DJe 30/03/2021), e em dobro após está data.
Incide também atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e com a compensação do valor depositado na conta da autora, devidamente corrigido. 9.
Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, em decorrência do empréstimo consignado, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 10.
No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, em decorrência da contratação e descontos indevidos, deve a indenização ser arbitrada na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta Egrégia Câmara e Corte de Justiça.
Deve incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54/STJ), todos apurados em fase de liquidação de sentença. 11.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso do réu e negar-lhe provimento, por seu turno, conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível- 0200014-71.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 16/12/2023) (G.N) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO AD QUEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS QUE FORAM REALIZADOS ATÉ 30/03/2021, E EM DOBRO APÓS REFERIDA DATA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO ENTE MONETÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antônio Fernandes Leite, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente contra Banco Bradesco S/A.
O juízo a quo declarou inexistente os débitos relacionados a cobrança de tarifas bancárias, decorrentes da falta de relação contratual, e condenou a instituição financeira a restituir os descontos indevidamente realizados, na forma mista, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível (in re ipsa) (artigo 14 do CDC).
Arbitrada a condenação em desfavor do banco no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
Uma vez não demonstrada a existência da contratação válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado.
Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, e conforme súmula 326 do STJ, reconheço a ocorrência de sucumbência mínima da parte autora, de modo que condeno o banco promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, mantendo a sentença incólume nos demais pontos.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de setembro de 2023.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível- 0200267-93.2022.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) (G.N) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos provas que legitimassem sua conduta, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 3.
Repetição de Indébito.
Considerando que os descontos indevidos realizados foram posteriores à data da publicação do acórdão do Tribunal da Cidadania nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial ¿ EAREsp nº 676.608/RS (DJe: 30/03/2021), a repetição do indébito deve ser feita em dobro, conforme determinado na sentença. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível- 0053117-13.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) (G.N) 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora a2 -
24/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25648228
-
24/07/2025 11:15
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
08/07/2025 08:18
Recebidos os autos
-
08/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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