TJCE - 3000796-11.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 158181742
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 158181742
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158181742
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158181742
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - tel. (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc.
Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva os interesses das partes.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 155406562 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Diante do comprovante de depósito de Id 157468922, expeça-se alvará em nome da parte autora.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 02 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158181742
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16/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158181742
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15/06/2025 16:31
Homologada a Transação
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04/06/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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02/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 01:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 11:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:12
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153156053
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153156053
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153156053
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153156053
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07/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153156053
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07/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153156053
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06/05/2025 17:12
Confirmada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 08:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140970331
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000796-11.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por ROZA VIANA DO NASCIMENTO, em face do BANCO BRADESCO S.A Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 20 de março de 2025. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140970331
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01/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140970331
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31/03/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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