TJCE - 3017244-69.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168063464
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168063464
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29/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3017244-69.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Benfeitorias]AUTOR: CLUBE SAUDE VIDA ADMINISTRADORA DE SAUDE E BENEFICIOS LTDAREU: FRANCISCO PARENTE VIANA JUNIOR D E S P A C H O Verifica-se que não foi oportunizada a conciliação, com eficácia de princípio no rito processual, conforme art. 3.º, § 2.º do CPC/2015.
Portanto, no intuito de conciliar as partes (arts. 3.º, §§ 2.º e 3.º, e 139, inciso IV, do CPC/2015), determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme art. 3º, §2º e §3º c/c art. 139, inciso V, CPC/2015.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária do 1.º Grau. Intimem-se via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
28/08/2025 10:46
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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28/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168063464
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08/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO PARENTE VIANA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:59
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 22:36
Apensado ao processo 0278785-44.2023.8.06.0001
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142774758
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142774758
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03/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Benfeitorias]Número do processo: 3017244-69.2025.8.06.0001Parte autora: CLUBE SAUDE VIDA ADMINISTRADORA DE SAUDE E BENEFICIOS LTDAParte ré: FRANCISCO PARENTE VIANA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presente a conexão entre este processo e o de número 0278785-44.2023.8.06.0001, que trata do despejo referente ao mesmo imóvel.
Desta feita, acolho a redistribuição, firmando-se a competência deste Juízo. O art. 35 da Lei 8245/91 (Lei de Locações) estipula o direito de retenção por benfeitorias, em favor do locatário, nos seguintes termos: Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.. A mesma disposição se vê no art. 578 do Código Civil.
Por outro lado, o contrato prevê expressamente a realização de reformas no imóvel, já na cláusula 1.ª, parágrafo segundo (ID 140542892, fl. 1), o que evidencia a autorização de benfeitorias, salvo demonstração em contrário.
Nesse sentido, ressalte-se ademais que a adaptação do prédio para o funcionamento de um hospital pressupõe a introdução destas. Assim, entende-se presente a probabilidade do direito, em exame sumário adequado ao momento processual.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 / CPC) decorre dos evidentes prejuízos em caso de execução da ordem de despejo, que não se limitam à paralisação da atividade, mas incluem a realocação do mobiliário e a perda do fundo de comércio. Não se configura prejuízo para o réu / locador, tendo em vista que sempre será possível restabelecer a ordem de despejo, em caso de revogação da medida. Posto isto, entendendo presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar, importando na suspensão da ordem de despejo, até ulterior deliberação.
Expedientes necessários, Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Citação por via postal. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
02/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142774758
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025. Documento: 144279843
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144279843
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01/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3017244-69.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Benfeitorias]AUTOR: CLUBE SAUDE VIDA ADMINISTRADORA DE SAUDE E BENEFICIOS LTDAREU: FRANCISCO PARENTE VIANA JUNIOR D E S P A C H O Apenso ao presente feito encontra-se a ação de despejo referente à mesma relação locatícia, com inversão de partes (processo n.º 0278785-44.2023.8.06.0001).
Lá, deve o Gabinete do Juízo certificar sobre a suspensão da ordem de despejo, objeto da decisão de ID 142774758.
Ainda, o Gabinete corrigirá o cadastro / registro dos autos digitais, a fim de que conste o Espólio como parte (ré na presente ação de retenção / autor na despejatória apensa), em lugar do inventariante, que não é parte, mas mero representante.
Note-se ademais, a ver-se na contestação retro, que houve substituição do inventariante pelo Juízo por que corre o inventário (vide cópia do respectivo termo de compromisso em ID 144256966).
Nos presentes autos, a parte ré compareceu espontaneamente, o que dispensa a citação formal, sendo evidente igualmente que teve ciência da decisão liminar de ID 142774758.
Por outro lado, em contestação de ID 144256974 consta pedido de tutela provisória, sobre que entende-se inadequado decidir nesta ocasião, sendo pertinente realizar o contraditório, quando se dará à parte adversa oportunidade para manifestar-se sobre as alegações apresentadas, algumas delas que sequer constam na petição inicial da ação de despejo.
Desta feita, manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144279843
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144279843
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31/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144279843
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31/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144279843
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31/03/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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30/03/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 18:27
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
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21/03/2025 06:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/03/2025 17:12
Determinada a redistribuição dos autos
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17/03/2025 17:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2025 17:12
Declarada incompetência
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17/03/2025 14:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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