TJCE - 3000019-75.2025.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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02/06/2025 21:22
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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29/05/2025 08:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/05/2025 09:45
Juntada de ata da audiência
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22/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:59
Decorrido prazo de Enel em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:59
Decorrido prazo de Enel em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCANTARA SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCANTARA SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150083600
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150083600
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150083600
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150083600
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11/04/2025 00:00
Intimação
3000019-75.2025.8.06.0182 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REU: ENEL AUTOR: VALDEMIR CARVALHO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 23 (vinte e três) de maio de 2025 às 11:30 horas a se realizar, na modalidade vídeo conferência, pela plataforma MICROSSOFT TEAMS, na sala das audiências do CEJUSC/VIÇOSA. Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/d3f67f Viçosa do Ceará/CE, 10 de abril de 2025. Luís Carlos da Rocha Coordenador CEJUSC/Viçosa MatTJCE 000725-1-6 -
10/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150083600
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10/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150083600
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10/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144664477
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Autos n.º 3000019-75.2025.8.06.0182 Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Valdemir Carvalho da Silva em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, pelos fatos e fundamentos elencados na petição inicial de ID nº 132036831.
Asseverou, em apertada síntese, que: 1- Valdemir Carvalho é consumidor de energia elétrica fornecida pela ré, sendo titular da unidade consumidora sob o número 61846244; 2- Desde o dia 25/07/2024, ele vem enfrentando sérios problemas com o fornecimento de energia elétrica em sua residência, em decorrência da inadequação do transformador instalado na região; 3- O autor, na intenção de economizar em seu consumo e gastos com energia elétrica, instalou em sua residência, um pequeno sistema de energia solar; 4- A instalação foi concluída em 15 de julho de 2024, e o relógio medidor foi substituído pela operadora em 25 de julho de 2024, conforme Ordem de Serviço nº 0034104880; 5- Na vistoria técnica realizada pela inspeção, o técnico da empresa demandada identificou que o transformador da área é insuficiente para atender à demanda local, conforme laudo; 6- Segundo a operadora, essas adequações seriam concluídas em até 50 dias, ou seja, até 16 de outubro de 2024.No entanto, a troca dos cabos e do transformador não foi realizada; 7- Devido às falhas no cumprimento do prazo prometido para as alterações, o autor ainda não consegue utilizar o sistema solar em sua capacidade total; 8- O Autor não tem conseguido usufruir do faturamento total da geração de energia solar instalada, acumulando um deficit mensal aproximado de R$1.600,00.
Além disso, há prejuízos financeiros futuros, uma vez que não há acúmulo de créditos de energia suficientes para compensar períodos de maior consumo.
No mérito, requer a procedência da ação, com a condenação da empresa requerida pelos danos materiais e morais sofridos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência encontra previsão legal no art. 300 do CPC, "in verbis": Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, exige a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, I-) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); II-) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora).
Em análise perfunctória dos autos, verifica-se que a documentação acostada aos autos não permite evidenciar a presença de tais requisitos, em específico o periculum in mora.
Embora seja relevante o fundamento alegado, não vislumbro perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser ao final concedida, visto que a parte autora não demonstrou a existência de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Sobre o tema, vejamos a seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará aplicável ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Decisão que indeferiu o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA formulado na petição inicial.
Ausência de periculum in mora.
Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Descabimento.
Pretensão de antecipação da tutela recursal.
Impossibilidade.
Ausência do perigo de demora (periculum in mora).
Evidenciada a necessidade do desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada.
Não demonstrado o desacerto da decisão agravada.
Questão que poderá ser reanalisada pelo Magistrado a quo por ocasião do julgamento da demanda.
Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2385439-32.2024.8.26.0000; Relator (a): LAVINIo DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I.
Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) (TJSP; AI 2385439-32.2024.8.26.0000; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 28/02/2025) Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, por carecer de seus requisitos (periculum in mora).
Determino a realização de audiência de conciliação e mediação, atendendo-se à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.
CITE-SE o requerido para tomar conhecimento da demanda, advertindo-o de que poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência, nos termos do artigo 335, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A citação deverá ocorrer: preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade (CPC, artigo 246, §1º); ou intimação por correio, com aviso de recebimento; ou por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
Ato contínuo, se o réu alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, e nos termos do art. 351 do mesmo diploma legal, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 02 de abril de 2025. Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito [Assinado por certificação digital] -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144664477
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04/04/2025 10:52
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144664477
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02/04/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 14:44
Juntada de Certidão (outras)
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09/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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