TJCE - 0200251-33.2022.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 00:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 20:51
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 19:43
Conclusos para decisão
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17/04/2023 19:42
Processo Desarquivado
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17/04/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABA Rua José de Morais Feitosa, s/n – CEP 63575-000 – Aiuaba-CE – Fone/Fax: (0xx88)3524-1288.
Processo nº: 0200251-33.2022.8.06.0030 REQUERENTE: Maria Nair Vilma de Freitas REQUERIDO: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de execução de título executivo judicial, em que o promovente Maria Nair Vilma de Freitas requer o recebimento de valores pagos pelo executado Estado do Ceará, a título de honorários advocatícios, conforme inicial de ID 51605644.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, cópia do seu RG, carteira da OAB, comprovante de residência e o título judicial (IDs 51605646 e seguintes).
Despacho inicial determinou a citação da Fazenda Pública, com a advertência que a ausência de embargos resultaria em expedição de RPV ou Precatório, a depender da quantia a ser satisfeita (ID 51605641).
Inerte o Ente Público (ID 53449439).
Conclusos.
Decido.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos na exordial, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte quatro reais), corresponde ao crédito da exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
Intimada, a parte exequente para que juntou aos autos comprovantes legíveis dos dados bancários, RG e CPF, bem como a informou que o crédito é não submetido a tributação na forma de RRA (ID 56836806).
Informações nos autos e valor homologado, a expedição de RPV é medida que se impõe. É fato que a expedição da requisição de pagamento de pequeno valor impõe o pagamento do montante executado diretamente na conta bancária informada pela exequente.
A própria expedição do RPV produz o exaurimento da tutela jurisdicional possível ao processo, uma vez que não houve impugnação acerca do valor executado, tão pouco persistem pretensões resistidas ou discussão de mérito diversa da resolvida por meio do requisitório.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de execução de título extrajudicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I e no art. 925, ambos do CPC.
Sem custas ou condenação em honorários.
P.R.I.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária.
Aiuaba-CE, data da assinatura digital.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
20/03/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:50
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABA Rua José de Morais Feitosa, s/n – CEP 63575-000 – Aiuaba-CE – Fone/Fax: (0xx88)3524-1288.
Processo nº: 0200251-33.2022.8.06.0030 REQUERENTE: MARIA NAIR VILMA DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05(cinco) dias úteis, comprovantes legíveis dos dados bancários, RG e CPF, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento(a) ou não de imposto de renda, tudo conforme o art. 26 da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV, com ordem de pagamento ao(à) executado(a) diretamente na conta apresentada pelo(a) exequente, nos moldes previstos na Resolução suso mencionada.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal.
Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:31
Juntada de Certidão (outras)
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13/01/2023 10:26
Desentranhado o documento
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13/01/2023 10:12
Juntada de cálculo judicial
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13/12/2022 09:44
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2022 10:51
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/11/2022 16:25
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 13:59
Mov. [2] - Conclusão
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18/11/2022 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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