TJCE - 3007088-59.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27917338
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27917338
-
10/09/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917338
-
04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/09/2025 19:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
-
03/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27392456
-
22/08/2025 04:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27392456
-
21/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27392456
-
21/08/2025 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
05/06/2025 06:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO ADEILDO ALVES PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20199764
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20199764
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3007088-59.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
AGRAVADO: ANTONIO ADEILDO ALVES PEREIRA DESPACHO Cuida-se de Agravo Interno interposto por AGRAVANTE: BANCO BRADESCARD S.A. em face de decisão proferida por esta Relatoria. Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o recurso, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
12/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20199764
-
12/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO ADEILDO ALVES PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18752555
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3007088-59.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
AGRAVADO: ANTONIO ADEILDO ALVES PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. em desafio ao ato judicial proferido pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, ao id. 112621657, processo de nº 3000616-08.2022.8.06.0034, referente ao cumprimento de sentença, ajuizada por Antônio Adeildo Alves Pereira.
A decisão fixou para o agravante a obrigação de pagar multas diárias devidas pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento com razões de id. 16072661, no qual argumentou que a instância de origem teria incorrido em erro, pois, a multa diária atingiu patamar verdadeiramente desproporcional perante a obrigação de fazer, gerando verdadeiro enriquecimento sem causa da parte agravada. Sem contrarrazões ante a ausência de citação do agravado. É o relatório.
Decido.
A análise do mérito nesta demanda resta prejudicada. É que examinando os autos da ação principal nº 3000616-08.2022.8.06.0034, percebe-se que foi proferida sentença encerrando o feito no tocante à matéria do agravo, substituindo a decisão interlocutória recorrida (id. 128028797, PJe 1º Grau), com o seu trânsito em julgado (id. 138285279) situação que extingue o interesse recursal do presente recurso em análise.
Assim, houve superveniente perda do objeto deste agravo de instrumento, conforme os seguintes precedentes do STJ e do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ. (...). 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587662/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO CÍVEL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO RECURSAL ANTE A DECISÃO SUBSTITUTIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A análise do mérito do recurso resta prejudicada. É que examinando os autos da ação principal, percebe-se que, foi proferida sentença substitutiva da decisão interlocutória recorrida, situação que extingue o interesse recursal do presente recurso em análise.
Precedentes do STJ e do TJCE.
O novo pronunciamento judicial afastou o interesse processual quanto ao desfecho deste agravo, manifestamente prejudicado.
Ora, após a prolação de decisão posterior o presente recurso resta prejudicado.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0621399-91.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA EM RAZÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. - Consultando o sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o processo de nº 0216287-09.2023.8.06.0001, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente recurso, foi julgado em 09/10/2023 (sentença de fls. 189/190 - autos de origem). - Conclui-se, portanto, que este agravo de instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal. - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0625594-22.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente perde o seu objeto, sendo cabível a interposição do recurso de apelação, inteligência do art. 493 do Código de Processo Civil. 2.
A superveniência de nova decisão substitui em todos os seus termos o decisum provisório anterior, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento interposto da decisão pretérita. 2 - Recurso prejudicado . (Agravo de Instrumento - 0629815-48.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) O novo pronunciamento judicial afastou o interesse processual quanto ao desfecho deste agravo, manifestamente prejudicado.
Ora, após a prolação de decisão posterior o presente recurso resta prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015. DISPOSITIVO Diante da manifesta perda de objeto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, pela perda superveniente do objeto, estando o recurso prejudicado, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e arquive-se os autos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18752555
-
31/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18752555
-
31/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 13:09
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
-
22/11/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0208962-80.2023.8.06.0001
Andreza de Lima
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Carolina Rocha Botti
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 09:58
Processo nº 0193036-69.2017.8.06.0001
Maria Danier Pereira da Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cairo Lucas Machado Prates
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2017 15:42
Processo nº 3002148-12.2024.8.06.0013
Fabricio Sousa Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Leonario Gomes Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 17:54
Processo nº 3002915-76.2024.8.06.0069
Vicente de Paulo Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 14:54
Processo nº 0037302-86.2021.8.06.0001
Mercado Vida Saudavel LTDA
Patricia Belo SA Ribeiro
Advogado: Eugenio Ximenes Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 16:04