TJCE - 0200718-12.2023.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200718-12.2023.8.06.0051 APELANTE: ESTEFANE RODRIGUES DO VALE APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENSINO SUPERIOR - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM HISTÓRICO ESCOLAR - INSCRIÇÃO DE DISCIPLINAS COMO "APROVEITAMENTO DE ESTUDOS" - INFORMAÇÃO INVERÍDICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ACADÊMICO OU VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - EQUÍVOCO NA SISTEMATIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA - SENTENÇA PRESERVADA. 1.
A controvérsia recursal gira em torno da validade das informações constantes no histórico escolar da apelante, especialmente quanto à anotação de aproveitamento de disciplinas e transferência externa, e da suposta configuração de danos morais em virtude desses registros. 2.
In casu, constatando-se que as informações constantes no histórico escolar da autora decorrem de alteração administrativa do campus da instituição de ensino superior, sem que tenha havido prejuízo à formação acadêmica ou profissional da discente, não há falar em irregularidade material a justificar a retificação do documento. 3.
O reconhecimento do dano moral exige a demonstração de abalo efetivo a direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese em que a parte autora colou grau regularmente, não sofreu prejuízos objetivos e não demonstrou qualquer violação à honra, imagem ou dignidade. 4.
Inexistindo conduta ilícita da instituição de ensino, tampouco demonstração de danos concretos, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença preservada. ACÓRDÃO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ESTEFANE RODRIGUES DO VALE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de Anhanguera Educacional Participações S/A., julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões do apelo, requereu, em síntese, a reforma da sentença, para determinar que a Apelada remova as observações constantes no histórico escolar da Apelante e a condenação da Requerida ao ressarcimento de danos morais, mediante o pagamento de importância não inferior a R $15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões em ID 20457384. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. A controvérsia recursal gira em torno da validade das informações constantes no histórico escolar da apelante, especialmente quanto à anotação de aproveitamento de disciplinas e transferência externa, e da suposta configuração de danos morais em virtude desses registros. In casu, a parte autora/apelante, na ação de origem, sustentou ter cursado integralmente a graduação em Licenciatura em Pedagogia no polo da requerida na cidade de Boa Viagem/CE, entre 2020 e 2022, tendo verificado, ao término do curso, que seu histórico escolar apontava a realização de disciplinas em outra instituição - Uniderp - na cidade de Belo Horizonte/MG, por meio de "aproveitamento de estudos" e "transferência externa", o que reputa inverídico. Desta feita, tendo em vista ter solicitado por diversas vezes a retificação do histórico escolar, porém sem êxito, pleiteou, em razão disso, indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Embora relevantes os argumentos da parte apelante, verifica-se que a autora efetivamente concluiu seu curso superior na instituição ré, sem interrupções, restrições ou impedimentos em sua formação acadêmica, tendo ocorrido a alteração administrativa do campus Anhanguera para o campus Uniderp, ambos da mesma mantenedora, conforme se verifica dos documentos juntados nos IDs 110700781 e seguintes. Ressalte-se que o próprio histórico escolar da apelante comprova a regularidade do curso e a ausência de prejuízo pedagógico.
Não há notícia de reprovações, trancamentos, atrasos na colação de grau ou qualquer impedimento profissional.
Deste modo, inexiste qualquer evidência de que a informação de "aproveitamento de estudos" tenha gerado dano concreto à parte autora. Quanto ao pedido de retificação, é preciso distinguir o erro formal apto a comprometer a autenticidade do documento oficial daquele que se limita a refletir alterações administrativas internas da instituição, sem comprometer a idoneidade do conteúdo acadêmico. No caso em liça, a simples referência à Uniderp ou a indicação de aproveitamento de disciplinas - ainda que possam sugerir equívoco na sistematização das matrículas - não se mostram capazes, por si sós, de comprometer a fidedignidade do histórico nem de configurar ilícito civil reparável. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, também não merece guarida. In casu, não foi possível identificar danos sofridos pela parte autora em razão da identificação de aproveitamento de disciplinas em seu histórico escolar.
Ao contrário, a parte encontra-se formada, com colação de grau comprovada nos autos. O dano moral exige, como pressuposto, a comprovação de violação a direitos da personalidade, nos termos dos arts. 11 a 21, ambos do Código Civil, e sua repercussão concreta na esfera existencial do ofendido, o que não ocorreu no caso dos autos. A jurisprudência é clara no sentido de que eventual falha administrativa ou erro meramente formal, sem repercussão efetiva, não enseja reparação civil: "A reparação por danos morais deve efetivamente se referir a dano concreto, decorrente da violação a direitos da personalidade.
Ausente comprovação de ofensa à honra, imagem ou integridade psíquica, não há falar-se em indenização." (TJMG - AC 5007354-93.2019.8.13.0290, Rel.
Des.ª Mônica Libânio, j. 18.07.2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EXAME LABORATORIAL.
ATRASO NA ENTREGA DOS RESULTADOS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação dos serviços pela ré, no tocante à demora na entrega dos resultados dos exames à autora, e se tal fato caracteriza o dever de indenização por danos morais. 2.
Da análise dos autos, é de reconhecer que inexiste elementos probatórios mínimos que atestem, categoricamente, que a ré extrapolou deliberadamente o prazo previsto para entrega dos resultados dos exames questionados.
O atraso na entrega do resultado de exame se mostra justificado, ante sua complexidade, bem como por ter sido realizado a pedido do médico que acompanha a demandante em laboratório diverso, em outro estado da Federação, tudo para atender as especificações do exame. 3.
Na hipótese, observa-se a inexistência ou má prestação do serviço da parte ré.
Ao contrário, toda a narrativa didática da contestação demonstra cuidado da parte demandada em atender as solicitações e exigências do profissional médico que acompanha a autora, inclusive dessuma-se que a paciente foi mantida informada dos atrasos. 4.
No que tange às alegações de mal atendimento prestado à autora, estes também não restaram demonstrados.
Destarte, para que haja configuração de dano moral, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, referente à honra, dignidade, intimidade, imagem, nome etc.
Certos dissabores, aborrecimentos ou irritações, infelizmente, fazem parte do nosso cotidiano e não são capazes, por si só, de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5.
Por derradeiro, ressalta-se que a responsabilidade objetiva não isenta o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado.
Artigo 373, I, do CPC.
Sentença escorreita, que não merece reforma. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050079-07.2020.8.06 .0109 Jardim, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
VAZAMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE ALUNOS POR UNIVERSIDADE .
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Trata-se de pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais em decorrência de vazamento de dados/informações pessoais constantes em cadastro da instituição de ensino demandada .
Alega o autor que a ré não adotou mecanismos seguros para o armazenamento dos aludidos dados, o que teria causado o infortúnio. 2.
Embora inequívoco o vazamento de informações decorrente de falha pela Universidade demandada, a prova dos autos demonstra exaustivamente que a parte ré, ao ter ciência do ocorrido, tomou todas as providências que estavam ao seu alcance para estancar eventuais danos daí decorrentes.
Em contraposição, as alegações do autor não passaram do campo da retórica, ou seja, não trouxe nenhum elemento concreto para demonstrar efetivamente algum dano/prejuízo aos seus direitos da personalidade, advindo do vazamento de informações. 3.
Assim, inocorrente o dano extrapatrimonial, eis que a falha de serviço, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais, não restando comprovada excepcionalidade no sentido de que os direitos da personalidade da parte autora tenham sido afrontados.
Não se desincumbiu, pois, a parte demandante, consoante previsão do artigo 373, inciso I, do CPC, do seu ônus probatório. 4 .
Majoração dos honorários sucumbenciais, à luz do que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*56-15 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 30/10/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2019) Ademais, a alegação da parte recorrente de que a simples anotação de informação inverídica configuraria crime ou ilícito é desprovida de substrato probatório e jurídico, pois sequer restou comprovada a falsidade, tampouco que a autora tenha sido prejudicada em processos seletivos, inscrições ou concursos em virtude da anotação. Por fim, destaco que os fundamentos recursais limitam-se a reiterar os mesmos pontos já analisados e adequadamente enfrentados na sentença, sem trazer qualquer elemento novo ou prova idônea apta a justificar a reforma do julgado. Feitas essas considerações, verifica-se que a linha argumentativa apresentada pela recorrente, não merece acolhimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, sua execução restará suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração que visem apenas o reexame do mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente omissão, obscuridade ou contradição, poderá resultar em imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Fortaleza, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200718-12.2023.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 05:00
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:00
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 04:29
Decorrido prazo de VITOR MORAIS DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150750432
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150750432
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200718-12.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas]Parte Polo Passivo: REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/AParte Polo Ativo: AUTOR: ESTEFANE RODRIGUES DO VALE DESPACHO Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de primeiro grau, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID n° 150493792, com seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme o art. 1.012 desta mesma codificação legal.
Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca de outras questões anteriores, a fim de cumprir a exigência especificada.
Após, subam os autos à Egrégia Corte.
Boa Viagem/CE, 15 de abril de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
16/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150750432
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15/04/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 20:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145184256
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200718-12.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: ESTEFANE RODRIGUES DO VALE REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de pedido de Ação De Indenização Por Danos Morais C/C Obrigação De Fazer ajuizada por Estéfane Rodrigues do Vale em face de Anhanguera Educacional Participacoes S/A.
Em síntese, a parte autora afirma que foi aluna da requerida, tendo iniciado o curso de Licenciatura em Pedagogia no primeiro semestre do ano de 2020 e concluído o curso no segundo semestre do ano de 2022.
Menciona que fez o curso, desde o início, na mesma unidade que a requerida é mantenedora , porém ao receber seu histórico escolar, percebeu que constava como aproveitamento de estudo as matérias do 1º e 2º semestre do ano de 2020, 1º e 2º semestre do ano de 2021 e as matérias do primeiro semestre de 2022, se não bastasse isso, no fim do histórico escolar, fez constar que tais matérias foram cursadas na faculdade Uniderp (Uniderp), na cidade de Belo Horizonte - MG. Assegura que desde o início do curso estudou no mesmo polo da faculdade mantida pela Requerida, na Cidade de Boa Viagem, nunca sequer tendo saído da cidade.
Ademais, aduz que solicitou, por diversas vezes, que a Requerida fizesse a correção do histórico escolar, porém, não obteve êxito. Desse modo, requer a condenação da empresa no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Documentos anexos à inicial (ID n° 110700816, 110700817, 110700818, 110700819).
Decisão deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência para retificação do histórico escolar da autora, por não ter colacionado nenhum documento que evidencie a sua tese de equívoco nas informações constantes de seu histórico (ID n° 110698687).
Contestação (ID n° 110698724), na qual a instituição requerida alegou preliminarmente a não concessão da tutela antecipada e a impugnação da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a autora possui duas matrículas no curso de Pedagogia - Licenciatura, sendo a matrícula 2533952806 constatado status de "Transferência Externa" desde 09/07/2022, tendo em vista que o campus de origem da Autora, qual seja, Faculdade Anhanguera foi alterado para o Campus Uniderp, ambas da mesma mantenedora, ora Ré. Ademais, informa que ocorreu a relocação de campus, tendo sido realizado um aproveitamento de estudos na última matrícula da autora, salientando que nenhum dano acadêmico ou moral foi sofrido em decorrência de alteração de campus, vez que a autora se encontra formada, sem empecilhos para sua jornada profissional.
Audiência de conciliação ocorrido, porém, sem a realização de acordo entre as partes (ID n° 110700804). Intimada para apresentar réplica, a parte autora debateu as preliminares e reiterou os termos da inicial (ID n° 110700807).
Intimadas sobre as provas que pretendiam produzir (Despacho ID n° 110700810), as partes informaram que as provas presentes nos autos eram suficientes.
Sendo anunciado o julgamento antecipado por meio do despacho de ID n° 133833784, restou decorrido o prazo sem que nenhuma das partes tenha se manifestado (ID n° 135599283). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dos documentos e alegações de ambas as partes presentes nos autos, reputa-se suficiente para formação do entendimento desta magistrada, razão pela qual concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 335 do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS -REVELIA DO RÉU - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTODE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIOPARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOSOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO.1.
Não consubstancia cerceamento de defesa o fato do magistrado, ante a revelia do réu e com base nas provas constantes dos autos, julgar antecipadamente a lide. 2.
Aferir se as provas colacionadas aos autos eram suficientes para formar a convicção do julgador das instâncias ordinárias enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula 283/STF).4.
Recurso improvido. (destaquei) (STJ - REsp: 1184635 SP 2010/0044617-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011) (grifo nosso). III.
DAS PRELIMINARES III. 1 DA TUTELA DE URGÊNCIA No tocante à alegação de não ser cabível a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, temos que o referido pedido restou indeferido, em conformidade com a decisão de ID n° 110698687.
Ocorre que, para retificação do histórico escolar da autora em caráter de urgência, não foi colacionado nenhum documento que evidencie a sua tese de equívoco nas informações constantes de seu histórico que ensejasse a medida em caráter antecipatório.
III. 2 DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A requerida impugna o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento da ausência de documentação que de fato comprove a situação de miserabilidade da autora. Ocorre que a preliminar não merece prosperar, haja vista que a promovida não traz nenhuma alegação concreta de fato que possa induzir à conclusão de que a autora não é hipossuficiente, limitando-se a fazer alegações genéricas de que a autora deveria trazer documentos comprobatórios de seu status de pessoa hipossuficiente.
Por sua vez, o CPC estabelece que a alegação de insuficiência financeira é presumida em favor de pessoa natural, conforme exposto no art. 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Deste modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Dessa forma, tendo sido analisado todas as preliminares, passo à análise do mérito.
IV.
DA FUNDAMENTAÇÃO IV.1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, " é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Assim, em observância ao disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em observância às partes e ao objeto desta demanda, verifica-se que trata-se de discussão de possível relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ afirma que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em detida análise dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a parte autora Estefane Rodrigues do Vale e, do outro lado,a instituição Anhanguera Educacional Participacoes S/A.
IV.
DA RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO HISTÓRICO ESCOLAR Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório e analisados os argumentos de ambas as partes, juntamente com as provas constantes dos autos, entendo que o pedido é totalmente improcedente.
Isso porque a instituição promovida trouxe fartas provas de que a parte requerente não restou em nada prejudiciada pela informação de "aproveitamento" de disciplinas nos semestres mencionados.
Para tanto anexou aos autos: a.
Documentos cadastrais junto ao sistema da instituição de ensino (ID 110700781); b.
Planilhas de rendimento escolar, demonstrando a realização das disciplinas ofertadas no curso de Licenciatura em Pedagogia na instituição requerida (ID 110698719, 110700797, 110698722, 110700785); c.
Lançamento atrelados à matrícula da parte autora de todos os semestres, onde não consta nada anormal ou demonstração de impedimento de cursar alguma disciplina que importasse em algum prejuízo à demandante (ID 110698720, 110700786, 110700779, 110700791, 110700775 ); d.
Contrato de prestação de serviços educacionais (ID 110700796); e.
Histórico de matrícula na UNOPAR - Boa Viagem/CE (ID 110700788); f.
Histórico escolar (ID 110700790).
Assim, não há que se falar em prejuízos por parte da instituição de ensino, tratando a retificação de mera formalidade no histórico acadêmico da autora.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Das provas acima analisadas, percebo que a parte autora não produziu prova hábil e suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, não havendo conduta ilícita a ser atribuída à promovida, de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte autora, não havendo razões para indenização por danos morais, conforme solicitado.
Logo, a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
V.
DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos causados e a obrigação de repará-los, afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o tema em comento, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preleciona que o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." No presente caso, é possível a indenização por danos morais, desde que comprovado o dano, desde que minimamente, o que não ocorreu, uma vez que não foi possível identificar danos sofridos pela parte autora em razão da identificação de aproveitamento de disciplinas em seu histórico escolar.
Ao contrário, a parte encontra-se formada, com colação de grau comprovada nos autos.
Desse modo destaco o julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CURSO SUPERIOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ.
As Instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor.
A falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva gera no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade .
Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).
V.V. - A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um dano concreto decorrente da violação a direitos da personalidade, como por exemplo direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade física (arts . 11 a 21 do CC), que seja capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento à vítima do dano. À exceção do dano moral in re ipsa, sem a prova desse dano não há falar-se em indenização - No caso dos autos, a despeito de se vislumbrar falha na prestação do serviço do centro universitário ao qual o autor estava vinculado (devido à circunstância de que emitiu histórico escolar constando que o curso estava "trancado" e, menos de 11 meses depois, emitiu, sem justificativa, o documento constando que o discente havia abandonado o curso), não há prova de que a falha seria a cau sa única e definitiva da impossibilidade de o autor ingressar, por transferência, em Universidade Federal, ou seja, não há prova suficiente de que houve a "perda de uma chance", alegada como causa de pedir do pleito indenizatório de dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 50073549320198130290, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/07/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024). É bem verdade que os tribunais reconhecem a indenização por danos morais advindos de problemas com histórico escolar que afetem estudantes de ensino médio e superior por falha na prestação dos serviços educacionais, no entanto, este não é o caso narrado nos presentes autos, visto que não fora observado nenhuma violação a direitos da personalidade, como por exemplo direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade física (arts . 11 a 21 do CC), que seja capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento à autora com base nos fatos e provas alegados. Por fim, o Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
No entanto, quando não identificável o dano, não há que se falar em indenização por danos morais.
V.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com relação à retificação do histórico escolar, assim como a condenação a título de danos morais imputada à instituição Anhanguera Educacional Participacoes S/A.
De acordo com o princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do art. 82, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (CPC).
Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da parte requerente, já que deferidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita, observado o prazo prescricional cabível à espécie, nos termos da Lei nº 1060/50. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 03 de abril de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145184256
-
04/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145184256
-
04/04/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 15:06
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:06
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:06
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:06
Decorrido prazo de MARCOS DO NASCIMENTO LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:06
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:06
Decorrido prazo de MARCOS DO NASCIMENTO LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133833784
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133833784
-
30/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133833784
-
29/01/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 23:46
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/09/2024 22:24
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
17/07/2024 21:43
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
01/05/2024 05:29
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01802579-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 11:14
-
26/04/2024 10:48
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01802515-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 10:38
-
24/04/2024 09:57
Mov. [40] - Concluso para Sentença
-
05/04/2024 22:40
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 02:25
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 07:28
Mov. [37] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a sua necessidade e pertinencia, sob pena de indeferimento. Expedientes necess
-
01/04/2024 11:46
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
01/04/2024 10:46
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01801821-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/04/2024 10:21
-
07/03/2024 23:09
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
06/03/2024 02:36
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0081/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica a contestacao e documentos de fls. 99/365. Expedientes necessarios. Advogados(s): M
-
05/03/2024 13:31
Mov. [32] - Certidão emitida
-
05/03/2024 13:30
Mov. [31] - Documento
-
04/03/2024 13:30
Mov. [30] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica a contestacao e documentos de fls. 99/365. Expedientes necessarios.
-
02/03/2024 09:34
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
02/03/2024 05:31
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01801279-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/03/2024 23:50
-
27/02/2024 20:17
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
26/02/2024 02:37
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 20:02
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
-
20/02/2024 12:14
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 12:52
Mov. [23] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista requerimento de fls. 35, bem como a designacao de audiencia as fls. 29, proceda a secretaria com as diligencias necessarias para o cumprimento do expediente. Apos retornem os autos conclusos. Expedientes n
-
01/02/2024 02:18
Mov. [22] - Certidão emitida
-
01/02/2024 02:18
Mov. [21] - Certidão emitida
-
01/02/2024 02:18
Mov. [20] - Certidão emitida
-
26/01/2024 07:44
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
26/01/2024 05:05
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01800402-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 23:46
-
09/01/2024 20:19
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
20/12/2023 02:09
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 17:36
Mov. [15] - Certidão emitida
-
19/12/2023 17:35
Mov. [14] - Certidão emitida
-
19/12/2023 17:35
Mov. [13] - Certidão emitida
-
07/12/2023 14:00
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Cumpram-se os expedientes remanescentes da decisao ja proferida nos autos em epigrafe, em especial, para o comparecimento das partesde forma on-linea Audiencia de Mediacao na data de 04/03/2024 as 11:00h na sala
-
07/12/2023 13:47
Mov. [11] - Audiência Designada | Mediacao Data: 04/03/2024 Hora 11:00 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
-
25/10/2023 14:00
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos. CUMPRA-SE o despacho retro devendo encaminhar os autos para a CEJUSC atraves do fluxo compartilhado correto para designacao de audiencia de conciliacao. Expedientes necessarios.
-
25/10/2023 11:45
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
11/09/2023 15:23
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 22:12
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
-
30/08/2023 11:23
Mov. [6] - Conclusão
-
30/08/2023 10:47
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WBVI.23.01804836-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/08/2023 10:12
-
29/08/2023 02:17
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 11:48
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, em quinze dias, na forma do art. 321 do CPC/15, junte procuracao e declaracao de hipossuficiencia assinados, sob pena de indeferimento da peticao inicial e consequente extincao do feito sem s
-
28/08/2023 11:00
Mov. [2] - Conclusão
-
28/08/2023 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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