TJCE - 3000426-61.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/08/2025. Documento: 168649489
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168649489
-
14/08/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168649489
-
14/08/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 03:52
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025. Documento: 164898276
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164898276
-
15/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000426-61.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para interposição do recurso inominado em 03/07/2025. Certifico que o Promovido nada requereu. Certifico que o Autor interpôs recurso inominado tempestivamente, em 23/06/2025(ID n. 161473047), tendo pleiteado a gratuidade da justiça na peça recursal. ATO ORDINATÓRIO Assim, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), intimo o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Após encaminhar os autos conclusos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164898276
-
14/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160517303
-
17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160517303
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160517303
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160517303
-
16/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000426-61.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANTONIO MARIA DA JUSTA SENA PROMOVIDO / EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ANTONIO MARIA DA JUSTA SENA contra a empresa LOCALIZA RENT A CAR S.A, objetivando ser indenizado em decorrência dos dissabores e perda de tempo útil experimentados com a demora na devolução do valor despendido a título de sinal (R$ 3.000,00), relativamente uma transação de compra e venda de um veículo entre as partes que não chegou a ser ultimada, conforme delineado na peça inaugural.
Contestando a demanda, a Requerida disse, em preliminar, ser parte ilegítima, sob a alegativa de que o Autor tinha conhecimento de tratar-se de um veículo usado e que as avarias existentes não minoravam sua qualidade e eficiência.
No mérito, atribui, em suma, culpa ao Promovente, quanto ao envio de documentos necessários para que a restituição do valor desembolsado fosse efetuada.
Disse também inexistirem provas quanto à suposta perda de tempo útil e aos danos morais alegados, tratando-se, portanto, de meros dissabores.
Ao final, pugnou pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Após breve relatório, decido, Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta, haja vista que a relação negocial iniciada, mas não ultimada, se estabeleceu inegavelmente entre as partes.
Em razão disso, a devolução do valor despendido pelo pretenso Cliente competia à Requerida, em favor de quem havia sido efetuado o pagamento do sinal.
Desacolhida, portanto, a referida preliminar.
No mérito, tem-se que o documento anexado ao ID n. 138874062 comprova que o pagamento feito à Promovida da quantia incontroversa ocorreu no dia 14/02/2025.
Já a sua devolução foi efetivada no dia 05/03/2025, segundo informado pelo próprio Autor na inicial (pág. 5, item 17) e comprovado pela Ré no ID n. 154395010. Porém, quanto à alegação autoral de que teria despendido exaustivas buscas na solução do impasse, tal comprovação correspondente se resumiu a uma solicitação, que teria sido enviada à Promovida (ID n. 138874063), e a uma notificação extrajudicial com a mesma finalidade.
Desse modo, tem-se que as alegativas autorais quanto ao dispêndio de tempo útil e intensos dissabores não foram suficientemente comprovadas.
Por outro lado, relevante considerar ainda o montante retido e o tempo de demora de sua restituição, que, no caso dos autos, se deu por apenas 15 (quinze) dias.
Assim, sob a ótica deste juízo, descabida as pretensões do Autor, porquanto, no caso sub examine, não vislumbro prejuízo de natureza moral ressarcível, que não meros aborrecimentos comuns incapazes de atingir a honra objetiva ou subjetiva do Requerente, resolvendo-se a demanda com a devolução já efetuada.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Ante o exposto, julgo por sentença, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos indenizatórios, à mingua de respaldo fático-jurídico, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c o art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora e impugnado pela parte contrária, suas análises e decisão restam, por ora dispensadas, podendo ser realizadas em momento posterior e oportuno, por se tratar de demanda ajuizada no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no qual já tramita o processo com isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput).
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160517303
-
13/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160517303
-
13/06/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025. Documento: 144357360
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/05/2025 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 31 de março de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144357360
-
31/03/2025 18:14
Confirmada a citação eletrônica
-
31/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144357360
-
31/03/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138925334
-
18/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025. Documento: 138925334
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138925334
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138925334
-
14/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138925334
-
14/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138925334
-
14/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000217-21.2018.8.06.0147
Luciano Pereira de Souza
Banco Itau Bmg Consignados S.A
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2021 09:59
Processo nº 0636017-07.2024.8.06.0000
Scania Administradora de Consorcios LTDA
Eldemar Nojosa de Sousa
Advogado: Maria Isabel Angonese Mazzocchi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 13:00
Processo nº 0200418-30.2022.8.06.0166
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Francisco Pinto Ferreira
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 14:26
Processo nº 0233970-59.2023.8.06.0001
Fabio Cavalcante Honorato
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2023 18:16
Processo nº 0622042-78.2025.8.06.0000
Karla Vanusa de Azevedo Costa Pinheiro
Antonio Costa Azevedo
Advogado: Jose Valdonio Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 19:30