TJCE - 3008969-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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26/05/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 04:54
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140689596
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02/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 3008969-34.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA AMELIA BARROS LEAL REU: ANA PAULA CHAVES CAMURCA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTADEPAGAMENTODO ALUGUEL E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, proposta por MARIA AMELIA BARROS LEAL, em face de ANA PAULA CHAVES CAMURCA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora informa que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a parte requerida lhe procurou voluntariamente no intuito de proceder com a resolução das incongruências de forma extrajudicial. Desse modo, requereu a desistência da ação com a extinção do processo, fundamentada no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o que importa a relatar.
Decido.
A respeito da desistência da ação, determina o art. 485, VIII, do CPC, que tal pedido é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Por seu turno, o parágrafo único do art. 200 do referido diploma legal, dispõe que a desistência só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
No caso dos autos, deve, portanto, prosperar o pedido de desistência formulado pela parte requerente.
Pelo exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO POR SENTENÇA o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, e § 5°, do CPC. Sem custas e honorários, uma vez que não formada a relação processual.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 18 de Março de 2025.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140689596
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01/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140689596
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20/03/2025 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 07:49
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 10:00
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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09/02/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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