TJCE - 3006263-02.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006263-02.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DE FATIMA SALES COSTA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, entidade que, segundo informações de conhecimento público e notório, encontra-se sob investigação no âmbito de operação policial de abrangência nacional, destinada a apurar supostas fraudes relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários.
A deflagração da referida operação ocasionou o funcionamento precário de diversas associações vinculadas, muitas delas sem funcionários, bens móveis ou até mesmo representantes legais constituídos.
No caso concreto, verifica-se que a associação requerida não possui funcionamento regular, apresentando patrimônio já comprometido por múltiplas constrições judiciais, abrangendo todos os bens móveis (computadores, impressoras, aparelhos de ar-condicionado, entre outros) previamente penhorados em outros processos.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, quando mais sob o rito célere e informal incidente.
Sobre o tema, cito esclarecedor julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUCESSÃO DE EMPRESAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual a credora busca incessantemente a satisfação de seu crédito em ação que já persiste por mais de 04 (quatro) anos nos Juizados Especiais e que foi extinto, sem a resolução do mérito, tendo em vista que a parte credora deixou de indicar bens passíveis de penhora do devedor.
Irresignada, a credora interpôs recurso inominado, alegando que solicitou a penhora dos bens da empresa Sua Casa Móveis e Complementos Ltda.
EPP, que funciona no Fundo de Comércio das Executadas e no mesmo endereço, o que fora negado. (…) 3.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, nesse caso, é medida que se impõe, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de Execução em questão. 4.Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (…) (TJDFT - ACJ 20.***.***/2422-78; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Publicação: DJE 17/11/2015; Julgamento: 10 de Novembro de 2015; Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 aponta nesse sentido, embora aplicável à execução de títulos extrajudiciais, o que não impede sua incidência ao cumprimento de sentença, dada a informalidade e simplicidade que permeiam os processos sob este rito.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Por oportuno, cito o enunciado nº 75 do FONAGE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Ademais, a previsão constante no art. 921, III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, é inaplicável neste caso, visto que somente se aplicam as disposições constantes na lei processual quando inexiste previsão a respeito da Lei dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75, do FONAJE, EXTINGO o processo sob exame, decretando o fim da fase executiva instaurada, ante a ausência de indicação de bens passíveis de penhora por parte do exequente, o que inviabiliza a satisfação pretendida.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174434398
-
15/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174434398
-
15/09/2025 16:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/09/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/09/2025 12:09
Processo Reativado
-
12/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:43
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
17/04/2025 03:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALES COSTA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALES COSTA em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 140872940
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3006263-02.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE FATIMA SALES COSTAEndereço: Rua Vitória, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: Q SCS QUADRA 6 ENTRADA, 240, BLOCO A, LOJA 226/234, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70300-561 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Maria de Fátima Sales Costa em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER).
Nela, solicita-se declaração de inexistência de relação jurídica, além de indenização por danos morais e materiais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 26/02/2025 (id. 137272315).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 137222896) e de réplica (id. 140605362), vindo os autos conclusos para o julgamento. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando da interposição de recurso inominado por qualquer dos litigantes, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei dos Juizados Especiais, essas breves palavras representam-no. DA RELAÇÃO DE CONSUMO Previamente, é importante mencionar que foram apresentados pela CONAFER, ora requerida, argumentos justificando a inexistência de relação consumerista e pleiteando a incidência do Código Civil à relação jurídica em questão. Este magistrado, ao pesquisar sobre isso, encontrou diversas jurisprudências que justificam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Saliento que os Acórdãos se referem à mesma instituição aqui tratada: EMENTA: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
I.
Relação de consumo.
Caracterizada.
A relação jurídica em apreço, consubstanciada na prestação de serviços bancários, é típica de consumo, enquadrando-se, pois, nas figuras de fornecedor e consumidor equiparado, previstas nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Contribuição Conafer.
Desconto no benefício previdenciário sem a prévia autorização.
Dano moral caracterizado.
Está comprovada a cobrança indevida de valores referentes a ?contribuição Conafer?, no benefício previdenciário do autor/apelado, sem a prévia autorização, o que caracteriza dano de ordem moral presumível, uma vez que a cobrança de valores indevidos gerou inegáveis transtornos ao autor/apelante.
III.
Danos morais.
Quantum indenizatório.
Na fixação do valor da indenização por danos morais deve-se observar a tríplice finalidade: satisfazer a vítima; dissuadir o ofensor; e ser exemplar a sociedade, devendo ser pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, tenho por justa e razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o acréscimo dos devidos consectários legais.
Apelação conhecida e provida. (TJ-GO 5448104-45.2022.8.09.0107, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LANÇADO POR CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER) - ALEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO PROVADA- CONAFER NÃO JUNTOU FICHA DE FILIAÇÃO - PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO - DÉBITO INDEVIDO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DE FORMA DOBRADA- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300851698 Nº único: 0000287-42.2023.8.25.0015 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 23/11/2023) (TJ-SE - Apelação Cível: 0000287-42.2023.8.25.0015, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) DOS FUNDAMENTOS De início, esclareço que o caso em discursão não se submete à prescrição trienal.
Embora se alegue que a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos ora analisadas ocorrem após três anos sob o fundamento de se tratar de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC, com fluência a partir do último desconto indevido, haja vista a relação de consumo que norteia a demanda, conforme explicado acima. Conforme se observa à Inicial, a autora Maria de Fátima Sales Costa alega nunca ter aderido aos descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário.
Para prová-los, trouxe o Histórico de Crédito, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id. 127084493). Já a ré, em Contestação, apontou a legitimidade das cobranças.
Todavia, não apresentou provas do alegado. Considerando as informações apresentadas, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, se faz necessária.
Desse modo, caberia à autora fazer prova de que os débitos estão sendo realizados e à ré demonstrar a legitimidade deles.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez . 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo.
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ . 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício .
Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201411-62.2023.8 .06.0029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) Como visto acima, a requerida não se desincumbiu de seu encargo probatório.
Por esse motivo, considero que possui razão a parte autora. Assim, ausente comprovação da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e a consequente nulidade da cobrança realizada no benefício previdenciário da autora. DO DANO MATERIAL Em vista dos fatos alegados na Inicial, somado ao Histórico de Créditos acostado nos autos de id. 127084493, e da inexistência de contratos capazes de confirmar a adesão ao serviço, impõe-se o reconhecimento judicial do dano material. Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado ao autor.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da sua publicação: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. No caso dos autos, observo que os descontos tiveram início em julho de 2020 (ID. 127084493), assim, os débitos devidamente comprovados realizados até 29 de março de 2021 devem ser tão somente devolvidos.
Já aqueles surgidos a partir de 30 de abril de 2021 precisam ser devolvidos em dobro. DO DANO MORAL
Por outro lado, cumpre analisar o dano moral. Embora a autora não tenha juntado aos autos provas robustas acerca desse tema, uma vez provada a existência de desconto não autorizado no mencionado histórico, tem-se certa a incidência de dano moral in re ipsa. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4.
DO MÉRITO.
Dos danos morais: Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, por ausência de prova da manifestação de vontade da autora e da sua anuência para os descontos, o dever de indenizar é medida de rigor.
Entendo que, in casu, a situação ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e enseja indenização por danos morais, uma vez que os descontos foram efetuados na conta corrente onde a apelada percebe seu benefício previdenciário, no valor de um salário-mínimo. 5.
Compulsando os extratos da conta, observo que não são realizadas muitas movimentações na conta bancária, cuja utilização se resume basicamente ao recebimento do crédito do INSS da autora e, tão logo o valor do benefício é creditado, imediatamente é debitado o montante referente ao seguro não contratado pela promovente. 6.
Assim, denota-se que o débito direto na conta da suplicante, mês após mês, na prática, reduz seu benefício previdenciário, o que, em meu sentir, caracteriza dano moral in re ipsa, isto é, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, posto que trata-se de verba de natureza alimentar. 7.
Do quantum indenizatório a título de danos morais: Diante dos elementos fáticos e das particularidades do caso em liça, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta minoração, vez que a fixação de valor menor não atenderia às finalidades educativa e sancionadora do instituto. 8.
Da restituição dos valores: Embora a promovente faça jus à devolução dos valores indevidamente debitados de sua conta, a restituição deve ser realizada na forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé, razão pela qual reformo a sentença tão somente neste ponto. 9.
Recurso de Apelação da Chubb Seguros Brasil S/A conhecido e improvido.
Apelação Cível do Banco Bradesco S/A conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada apenas para determinar a devolução simples das quantias, restando irretocáveis os demais termos.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao Recurso de Apelação interposto por Chubb Seguros Brasil S/A e dando parcial provimento ao Apelo manejado por Banco Bradesco S/A, nos termos do voto da e.
Relatora (TJ-CE - AC: 00018944720198060084 CE 0001894-47.2019.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010). Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Desse modo, atento à jurisprudência acima mencionada, estipulo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparar a ofensa ocasionada. DO DISPOSITIVO Destarte - com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: (a) declarar nulo os descontos discutidos nos presentes autos, sob o título "contrib. conafer 0800 940 1285"; (b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, sendo: Devolução simples dos valores descontados até 29 de março de 2021; Devolução em dobro dos valores descontados a partir de 30 de março de 2021; Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). (c) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140872940
-
31/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140872940
-
31/03/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/02/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 09:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132034746
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132034746
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132034746
-
16/01/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132034746
-
16/01/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000144-93.2025.8.06.0133
Victoria Maria Martins Ciriaco
Lucilene de Souza Alves
Advogado: Antonia Karla de Souza Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 11:16
Processo nº 0140102-76.2013.8.06.0001
Unyq - Estudos e Servicos Educacionais L...
Instituto de Desenvolvimento, Educacao E...
Advogado: Paulo de Tarso Vieira Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2013 12:40
Processo nº 0203887-26.2024.8.06.0001
Roberio Gomes Carneiro
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 17:34
Processo nº 0203887-26.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Roberio Gomes Carneiro
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 14:56
Processo nº 0683570-87.2000.8.06.0001
Corpo de Bombeiros Militar do Ceara - As...
Secretario da Administracao do Estado Do...
Advogado: Maria Valdilania Bezerra Viana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2023 12:37