TJCE - 0636786-15.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:09
Expedida Certidão de Arquivamento
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08/05/2025 15:34
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
08/05/2025 15:34
Enviados autos digitais ao Arquivo
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08/05/2025 15:34
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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08/05/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:54
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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08/05/2025 10:53
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:53
Transitado em Julgado
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08/05/2025 10:53
Transitado em Julgado
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08/05/2025 10:53
Certidão de Trânsito em Julgado
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05/05/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 01:09
Decorrendo Prazo
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07/04/2025 01:09
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0636786-15.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Francisco José Martins Santos - Agravada: Luana Géssica Freire Martins - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO.
HASTA PÚBLICA FRUSTRADA.
PRIORIDADE DA ADJUDICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PRIMAZIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO AGRAVANTE, APÓS A REALIZAÇÃO DE DOIS LEILÕES ELETRÔNICOS NEGATIVOS.
O AGRAVANTE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A ADJUDICAÇÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E QUE UM NOVO LEILÃO SERIA UMA ALTERNATIVA MAIS EFICAZ PARA GARANTIR UM VALOR JUSTO PELO IMÓVEL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO À CREDORA APÓS A REALIZAÇÃO DE DUAS HASTAS PÚBLICAS FRUSTRADAS, ANALISANDO SE TAL MEDIDA VIOLA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (ART. 805, CPC) OU SE PREVALECE, NO CASO CONCRETO, O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO JUDICIAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PLEITO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE ALINHADO ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 876 E 904, INCISO II, DO CPC, QUE DISCIPLINAM A POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DE BENS PENHORADOS, ESTABELECENDO CRITÉRIOS E PRIORIDADES PARA SUA EFETIVAÇÃO.4.
A SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 880 DO CPC PERMITE CONCLUIR QUE A ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR DEVE SER PRIORIZADA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS FORMAS DE EXPROPRIAÇÃO, COMO A ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU HASTA PÚBLICA, CONFERINDO MAIOR CELERIDADE E EFICIÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 5.
NO CASO CONCRETO, O IMÓVEL PENHORADO FOI SUBMETIDO A DUAS HASTAS PÚBLICAS, AMBAS INFRUTÍFERAS, DEMONSTRANDO A DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO DO BEM, TENDO A CREDORA OPTADO REGULARMENTE PELA ADJUDICAÇÃO PELO PREÇO DE AVALIAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS. 6.
NÃO HÁ, NOS AUTOS, QUALQUER INFORMAÇÃO QUE INDIQUE QUE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL ESTEJA AQUÉM DO VALOR DE MERCADO, NÃO SE VISLUMBRANDO FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A TESE RECURSAL BASEADA NA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 7.
A DEMANDA SE ARRASTA HÁ 25 ANOS, DEVENDO O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE CEDER ESPAÇO AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO JUDICIAL, PRIVILEGIANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO APÓS LONGO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOSART. 805, CPC ART. 876, CPC ART. 880, CPC ART. 904, II, CPC JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADATJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2190514-36.2024.8.26.0000, REL.
ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO, 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 27/08/2024, P. 27/08/2024 TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0634281-51.2024.8.06.0000, REL.
JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 18/02/2025, P. 18/02/2025ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES ACORDA A 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0636786-15.2024.8.06.0000 PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE) . - Advs: Letícia Brena Matos Maciel (OAB: 49619/CE) - Angela Castelo Vieira (OAB: 28559/CE) -
03/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:08
Mover Obj A
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03/04/2025 11:08
Mover Obj A
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30/03/2025 09:54
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:51
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:43
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:38
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:32
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:25
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:21
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:18
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:14
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:49
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 16:04
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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26/03/2025 09:00
Julgado
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14/03/2025 22:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:30
Inclusão em Pauta
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12/03/2025 09:22
Para Julgamento
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11/03/2025 22:17
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/03/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:49
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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26/11/2024 21:24
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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31/10/2024 01:10
Decorrendo Prazo
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31/10/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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25/10/2024 18:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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25/10/2024 17:49
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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25/10/2024 15:58
Tutela Provisória
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23/10/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 19:31
Juntada de Petição
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23/10/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:36
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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21/10/2024 23:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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