TJCE - 3000469-95.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:32
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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13/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
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19/08/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2023 16:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/08/2023 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 00:31
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 04:23
Decorrido prazo de MARINA MACEDO GOMES em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000469-95.2020.8.06.0019 Promovente: M A Ferreira da Rocha – ME, por seu representante legal Promovido: Francisco Gilvan Abreu Rodrigues Ação: Cobrança Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de cobrança entre as partes acima nominadas, na qual a empresa autora objetiva a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 10.147,47 (dez mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos) em seu favor, representada pela negociação de mercadorias (cápsulas e géis).
Aduz que vendeu ao promovido as mercadorias descritas nas notas fiscais anexadas aos autos; ocorrendo deste não ter efetivado o pagamento devido.
Alega ter buscado uma solução amigável para o impasse, mas não logrou êxito.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Designada data para a realização da audiência de conciliação, a mesma restou prejudicada em face da ausência injustificada do promovido (ID 54804254), apesar de devidamente citado e intimado para o ato (ID 56347260). É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito, e ao promovido, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, decreto a revelia do demandado, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, considerando a sua ausência injustificada à audiência de conciliação, apesar de devidamente citado dos termos da ação e intimado para o ato; tornando-o revel e confesso aos fatos alegados pela parte demandante na peça inicial.
Restou comprovado o direito reclamado pela parte promovente em face da falta oportuna de contestação pelo demandado e documentação trazida aos autos.
Face ao exposto, nos termos da legislação acima citada e art. 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando o promovido Francisco Gilvan Abreu Rodrigues a pagar em favor da empresa autora M A Ferreira da Rocha – ME, por seu representante legal, devidamente qualificados nos autos, a importância R$ 10.147,47 (dez mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data de interposição da presente ação e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar da data da intimação para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento da execução por 15 (quinze) dias.
Transcorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento para promoção dos atos executórios.
P.R.I.C.
Fortaleza, 6 de março de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 22:20
Decretada a revelia
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06/03/2023 22:20
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 18:18
Conclusos para despacho
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06/03/2023 18:17
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 13:22
Audiência Conciliação não-realizada para 30/08/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2023 13:21
Juntada de ata da audiência
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13/12/2022 13:13
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2022 11:25
Expedição de Carta precatória.
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24/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 23:12
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:48
Juntada de Petição de mandado
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11/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 15:45
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:11
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 19:32
Conclusos para despacho
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05/11/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 18:45
Conclusos para despacho
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30/06/2021 10:20
Audiência Conciliação não-realizada para 30/06/2021 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/05/2021 14:53
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:26
Audiência Conciliação redesignada para 30/06/2021 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/04/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 20:16
Conclusos para despacho
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30/04/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 16:43
Juntada de Certidão
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19/11/2020 16:41
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/11/2020 14:37
Audiência Conciliação não-realizada para 03/11/2020 14:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/11/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 16:38
Expedição de Citação.
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04/08/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 11:08
Audiência Conciliação designada para 03/11/2020 14:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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