TJCE - 3002582-12.2024.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152732716
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152732716
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE) - CEP 63660-000 - Telefax (0xx88) 3437-3054 Número dos Autos: 3002582-12.2024.8.06.0171 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: MARIA ERINA LACERDA PEDROSA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por MARIA ERINA LACERDA PEDROSA em face do BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Decido.
De início, cabe definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicada a sentença de mérito, depois do seu trânsito em julgado.
In casu, conforme se verifica do Id. 145020889, foi proferida sentença definitiva, ou seja, com resolução de mérito, publicada em 03.04.2025, com trânsito em julgado certificado em data de 27/04/2025 (Id. 152373025).
Posteriormente, consta a juntada de uma minuta de acordo celebrado entre os litigantes (Id. 152694213), protocolizada em data de 29.04.2025.
Pois bem.
Referida avença representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do Código de Processo Civil, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes.
Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
Lembre-se, ademais, que de acordo com o precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça é possível a celebração de acordo mesmo após publicação da sentença e/ou do acórdão, 'in verbis': "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido". (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015).
Neste diapasão, é possível denotar que o acordo pode ser celebrado mesmo após a publicação da sentença ou do acórdão, como forma de por fim a demanda, razão pela qual a manifestação do julgador sobre a matéria torna-se imperiosa.
Ademais, o art. 840 do CCB prevê que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC/2015, enuncia que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Assim, deve ser atendida a vontade das partes, nos termos do artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Homologo o Acordo celebrado pelas partes (Id. 152694213), para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do artigo 57 "caput" da Lei nº 9.099/95, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, tão somente para mera ciência deste 'decisum'.
Nos termos do art. 41, caput da Lei nº 9.099/95 e do art. 1000 do CPC, não há hipótese recursal, devendo ser certificado o trânsito em julgado.
Ato contínuo, Arquivem-se os autos.
Tauá-CE, data da assinatura digital.
Sergio Augusto Furtado Neto Viana Juiz de Direito -
30/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152732716
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30/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 12:02
Homologada a Transação
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30/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:02
Processo Desarquivado
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29/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 20:32
Juntada de Certidão
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27/04/2025 20:30
Juntada de Certidão
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27/04/2025 20:30
Transitado em Julgado em 27/04/2025
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25/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 145052545
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: MARIO DE SOUZA SOARES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Número dos Autos: 3002582-12.2024.8.06.0171 Parte Exequente: MARIA ERINA LACERDA PEDROSA Parte Executada: BANCO BRADESCO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, através dos advogados habilitados nos autos devidamente INTIMADAS do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 145020889, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias. Tauá/CE, 03/04/2025 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA Assinado digitalmente -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145052545
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03/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145052545
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03/04/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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01/04/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2025 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 04:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2025 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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17/01/2025 14:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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04/11/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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30/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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