TJCE - 3015445-25.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/05/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 07:22
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 16:44
Juntada de Petição de ciência
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19173486
-
02/04/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3015445-25.2024.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL Apelado(s): ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA Ementa: Processo civil.
Saúde.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Honorários.
Fixação por equidade.
Recurso parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública Estadual contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, determinou que os honorários advocatícios seriam apurados em cumprimento de sentença.
O recurso da Defensoria Pública caminha para que haja a fixação imediata dos honorários em percentual sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é cabível alterar o momento da fixação dos honorários; (ii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais deve ocorrer de forma equitativa, conforme o art. 85, §8º, do CPC/15, em razão do proveito econômico inestimável.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal orienta que, em casos que envolvem o direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, a fixação da verba sucumbencial deve ser feita de forma imediata e equitativa, conforme previsto no §8º do Art. 85 do CPC/15 e Tema 1076 do STJ, 4.
Não há que se falar, portanto, em honorários sucumbenciais a serem estabelecidos na liquidação da sentença.
E, sendo estes fixados de forma imediata, a tese de fixação da verba sucumbencial em percentual sobre o valor atualizado da causa, como requer a instituição da Defensoria Pública, deve ser afastada.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 85, §§ 2º, 4º, inciso II, e 8º, e 87, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.906.623/SP, Tema 1.076, Rel.
Min.
Og.
Fernandes, julgado em 16/03/2022; TJCE, Apelação Cível - 02008373020228060108, Relator Desembargador: Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j.13/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência com Preceito Cominatório, ajuizada por RAIMUNDA PAIVA CAETANO, representada por seu filho, Everardo Paiva Caetano, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou procedente o pleito autoral e determinou que os honorários advocatícios seriam apurados em cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, a Defensoria Pública do Estado do Ceará defende, em suma, a fixação imediata dos honorários.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença de 1º grau no sentido de estabelecer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.725,00), nos termos do § 2° do art. 85 do CPC/15.
Contrarrazões recursais do Município de Fortaleza (ID nº 18632164). É o relatório.
VOTO De início, deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à discussão acerca de honorários sucumbenciais, matéria de cunho patrimonial e disponível, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, conforme já reconhecido pela própria Procuradoria-Geral de Justiça através de pareceres emitidos em processos análogos que tramitaram sob o crivo desta Relatoria (Apelação cível - 0056616-49.2016.8.06.0112; Apelação cível - 0287997-26.2022.8.06.0001; e Apelação cível - 3001625-13.2023.8.06.0117).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia cinge-se em averiguar aspectos relacionados ao momento de fixação dos honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Da análise aos autos, verifica-se que o Juízo de 1º grau, julgando procedente o pleito autoral, condenou o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em porcentagem a incidir sobre o proveito econômico, tudo a ser definido em liquidação de sentença, conforme o inciso II do § 4º do Art. 85 do CPC/15.
Tal determinação, entretanto, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde têm proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DA SAÚDE.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇAS/LESÕES GRAVES.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL PÚBLICO.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, JUNTAMENTE COM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO SEU ADVOGADO.
REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC/2015, ART. 85, §8º).
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE à efetivação do direito fundamental à saúde e à vida do Sr.
Felipe Lourenço de Lima, paciente hipossuficiente e portador de doenças/lesões graves, mediante o imediato fornecimento de leito de UTI em hospital público.2.
Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia sobre se os honorários devidos ao(s) advogado(s) do paciente foram ou não corretamente arbitrados in casu, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na lei. 3.
Ora, ainda que se admita a relevância da questão ora discutida nos autos (direito fundamental à saúde e à vida), não se pode estimar os ganhos auferidos pelo paciente in concreto, e o valor atribuído à causa é meramente simbólico (por falta de conteúdo econômico direto). 4.
Logo, de acordo com a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, §§2º e 8º), deveria o Juízo a quo ter se utilizado da equidade para a fixação dos honorários devidos Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE aos seus advogados (Tema nº 1.076 do STJ). 5.
Daí que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente resta a este Tribunal redimensionar, equitativamente, seu valor para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), que se mostra adequado às peculiaridades do caso, especialmente, se considerado o tempo de duração e a baixa complexidade do processo. 6.
Consequentemente, a reforma do decisum é medida que se impõe, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados seus fundamentos. - Precedentes. - Recursos conhecido e provido. - Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 02432311420248060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025). (Destaque-se).
De igual modo: Apelação Cível - 30366703820238060001, Relatora Desembargadora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 13/02/2025; e Apelação Cível - 02008373020228060108, Relator Desembargador: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 13/02/2025.
E nem poderia ser diferente, pois, considerando que no presente caso o proveito econômico obtido pelo vencedor da ação é inestimável (direito à saúde), o arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do Art. 85 do CPC, se mostra inadequado, conforme orientação do Tema 1076 do STJ: Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Destaque-se).
Não há que se falar, portanto, em honorários sucumbenciais a serem estabelecidos na liquidação da sentença, conforme precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça e orientação do Tema 1076 do STJ.
E, sendo estes fixados de forma imediata, hei por bem afastar a tese de fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, tal como requer a Defensoria Pública.
Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, hei por bem alterar o momento de fixação dos honorários sucumbenciais e, por conseguinte, condenar os promovidos em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme §8º do Art. 85 do CPC/15 (apreciação equitativa), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), como forma de atender o que preconiza o §1º do Art. 87 do CPC/15.
Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo(a) Defensor(a) Público(a) no processo, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos.
Registre-se, outrossim, que o referido montante deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE parcial provimento para, modificando em parte o julgamento de 1º grau, alterar o momento de fixação dos honorários sucumbenciais, conforme acima delineado.
Sem majoração da verba honorária prevista no Art. 85, §11, do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19173486
-
01/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19173486
-
01/04/2025 07:57
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PAIVA CAETANO - CPF: *20.***.*25-87 (APELANTE) e provido em parte
-
31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 19:35
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000184-58.2025.8.06.0171
Augusto Goncalves de Lima
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Ronisa Alves Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 13:23
Processo nº 3000125-39.2025.8.06.0052
Francisca Trajano Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Glaucio Cavalcante de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 12:41
Processo nº 0201539-12.2023.8.06.0117
Paulo Roberto Botelho
T &Amp; a Construcao Pre-Fabricada S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2023 20:44
Processo nº 3002580-42.2024.8.06.0171
Maria Erina Lacerda Pedrosa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Mario de Souza Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 15:07
Processo nº 0201539-12.2023.8.06.0117
T &Amp; a Construcao Pre-Fabricada S/A
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 13:03