TJCE - 0200270-66.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 124884098
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 124884098
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200270-66.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDONCA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: BANCO BMG SA ADV REU: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MENDONÇA em face de BANCO BMG S/A. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente está realizando descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de cartão de crédito consignado, contrato nº 10871519 e 8490417; com reserva de margem consignável (RMC); com descontos sendo realizados desde 01 de junho de 2018, data da inclusão; último desconto ocorrido em fevereiro de 2024. Por fim, pleiteia: a) a declaração de inexistência ou nulidade do contrato; b) o valor em dobro das parcelas descontadas indevidamente; e c) danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicial instruída com os documentos de ids. 110169622- 110171629. Decisão concedendo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do demandado (id. 110169579). Contestação ao id. 110169599, em que o demandado alega preliminarmente inépcia da inicial e como prejudicial de mérito a prescrição; documentos de id. 110169598-110169601. Réplica ao id. 110169607. Intimadas a produzir provas (id 110169608), a parte requerida solicitou a designação de audiência de instrução (id. 110169612), o que foi indeferido, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide (id. 110169616). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, conforme será adiante demonstrado, o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. 2.1.
Mérito Passo ao exame do mérito. A autora, em suma, impugna a existência de contrato de cartão de crédito consignado (contrato nº 10871519 e 8490417). Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico. Na exordial, o requerente alega descontos em sua conta em virtude de contrato de cartão de crédito consignado por ele não contratado (limite do cartão de R$ 1.078,00, valor reservado de R$ 45,91, contrato no 10871519, incluído em 01/06/2018). Contudo, analisando os autos, verifico que, na contestação, o banco requerido colacionou aos ids. 110169597-110169598 documentos referentes a um contrato com número de adesão (ADE) 41358292 (numeração do contrato em si, pois o nº 10871519 se refere à numeração interna do INSS), o qual foi assinado em 25/02/2016.
Nas referidas páginas, constam "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto Em Folha de Pagamento", bem como "Autorização para desconto" e "Saque Autorizado".
Há, também, documentos pessoais (pág. 05); declaração de residência (id. 110169598), o tudo em consonância com a legislação; ou seja, uma vez que a autora é analfabeta (id. 110169624), o contrato deve ser assinado a rogo e por duas testemunhas.
Ademais, consta a documentação pessoal do autor (id. 110169597, pág. 05), da pessoa que assinou a rogo (Francisco Marcelino Mendonça Braga, seu filho - id. 110169598, pág 01) e das respectivas testemunhas (id. 110169598). Verifico, ainda, que a parte autora apresentou réplica à contestação (id. 110169607), porém, em nenhum momento requereu a realização de prova pericial grafotécnica ou datiloscópica, para aferição da autenticidade da assinatura ou da digital apostas no contrato, ademais, não se manifestou quanto a produção de novas provas, quando oportunizada (id. 110169613).
Tal omissão revela a ausência de impugnação específica e eficaz quanto à regularidade do instrumento contratual, ônus que lhe competia diante da juntada do documento pelo demandado.
Assim, não há nos autos qualquer elemento técnico que infirme a idoneidade do pacto firmado, reforçando a presunção de veracidade e legitimidade do contrato apresentado pela instituição financeira. Destaco que foi liberado em favor da autora os valores de R$ 1.056,43 e R$ 673,14 (referente a cédula de crédito bancário n. 63917268 de id. 110169602), sendo comprovados os TEDs realizados pela instituição financeira no id. 110169601. Dispõe o art. 595 do CC/2002 que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". O contrato também está em consonância com a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do E.
TJCE: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (...) (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020). Concluo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos elementos que comprovam a existência válida da relação jurídica entre as partes.
Ademais, o requerente não apresentou nenhum elemento de convicção capaz de colocar em dúvida a idoneidade do contrato, da digital aposta e das pessoas que assinaram, sendo, inclusive, a assinatura a rogo realizada por seu filho, carecendo de verossimilhança o articulado na inaugural no tocante à não realização do negócio jurídico controvertido. Cumpre destacar que o documento pessoal apresentado pelo requerente ao protocolar a presente ação (id. 110169624) é igual ao apresentado no momento da celebração da avença (id. 110169597). Com efeito, tenho que a documentação presente nos autos demonstra que a parte autora contratou livremente o serviço com a parte promovida, tendo recebido os valores, não se justificando, no caso vertente, a procura pela tutela jurisdicional, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pelo demandado.
Em relação aos danos morais, da mesma forma, entendo que inexistem, em razão de o contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do banco réu. Em consonância com este entendimento, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a existência, ou não, de contratação de empréstimo para pagamento mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável, não reconhecido pelo recorrente. 2.
In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pelo apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BMG (fls. 110/112). 3.
Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do cartão de crédito consignado, com valor mínimo de R$ 157,95 (cento e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), sendo a leitura da mesma de fácil compreensão. 4.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 5.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 1º de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01920025920178060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA XAVIER RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BMG S/A. 2.
De início, ressalto que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco BMG apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 44/46, demonstrando que a insurgente assinou "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto. 4.
Assim, muito embora a apelante defenda que buscava a contratação de simples empréstimo consignado, a nomenclatura do termo destacada acima, bem como a assinatura a rogo de seu marido FRANCISCO RIBEIRO MATIAS, declarando que ouviu atentamente a leitura da ficha cadastral e autorizando os benefícios previdenciários, e a assinatura de duas testemunhas (fls. 46, 65,83), constituem dados suficientes para que se compreenda o que está adquirindo. 5.
Não bastasse a exibição do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, restou incontroverso que os valores do empréstimo foram colocados à disposição da aposentada, conforme extratos de TED às fls. 92/94. 6.
Assim, além de comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado, que não se confunde com empréstimo consignado, restou evidenciada a utilização do cartão para o saque da importância supramencionada, a qual ingressou no patrimônio da autora. 7.
Depreende-se, pois, que a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em liça. 8.
Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido.
Portanto, constatada a plena validade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, é incabível a indenização por danos morais. 9.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00505540420218060084 CE 0050554-04.2021.8.06.0084, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) No caso dos autos, restou configurada a hígida pactuação do contrato firmado entre as partes, inexistindo quaisquer dos requisitos autorizadores para a condenação ao pagamento de danos morais ou restituição de valores, vez que não restou comprovada nenhuma conduta ilícita por parte do banco demandado, muito menos resultado danoso para a parte autora. Assim, tenho que o pleito autoral não merece acolhimento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3 o, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida na fl. 34/35. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 124884098
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 124884098
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02/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124884098
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02/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124884098
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28/03/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 21:37
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 20:44
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:38
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 18:12
Mov. [23] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 09:48
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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20/05/2024 09:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804697-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 09:29
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07/05/2024 11:06
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/05/2024 11:04
Mov. [19] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 06/05/2024, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que a parte autora intimada as fls. 446, atendesse ao despacho/ato ordinatorio de fls. 444. O referido
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29/04/2024 22:15
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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29/04/2024 09:02
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803942-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 08:44
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25/04/2024 11:23
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 03:02
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 13:58
Mov. [14] - Mero expediente | Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de ate 05 (cinco) dias uteis, informarem se ha interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razoes factuais e juridicas. O silencio podera im
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22/04/2024 11:59
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803725-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/04/2024 11:57
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05/04/2024 11:39
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 12:10
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0117/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 288/306 e documentos que acompanham. Advogado
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02/04/2024 17:51
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 288/306 e documentos que acompanham.
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01/04/2024 09:29
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/04/2024 09:29
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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28/03/2024 15:29
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01802878-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/03/2024 15:11
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21/03/2024 01:35
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/03/2024 10:15
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01802393-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 09:55
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08/03/2024 08:54
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/03/2024 14:24
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 11:21
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2024 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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