TJCE - 0225469-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 09:34
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 15:51
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153052302
-
06/05/2025 05:20
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153052302
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0225469-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: SERGIO DE CARVALHO LIMA CORDEIRO Requerido: REU: PRISCILA DA SILVA LIMA, SONIA MARIA DA SILVA LIMA R.H.
Apelação interposta.
Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se os efeitos devolutivo e suspensivo da apelação. Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
05/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153052302
-
02/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Apelação
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144669699
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0225469-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: SERGIO DE CARVALHO LIMA CORDEIRO Requerido: PRISCILA DA SILVA LIMA, SONIA MARIA DA SILVA LIMA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por SÉRGIO DE CARVALHO LIMA CORDEIRO em face de SONIA MARIA DA SILVA LIMA e PRISCILA DA SILVA LIMA.
Narrou a parte autora que, em 15 de julho de 2021, por volta das 10h40, trafegava com seu veículo Hyundai/Elantra, ano 2013/2014, pela Rua Vicente Linhares, quando, ao cruzar o semáforo com sinal verde, foi surpreendido pela colisão com o veículo Chevrolet/Onix, conduzido pela primeira requerida, Sonia Maria, que teria avançado o sinal vermelho no cruzamento da via.
Alegou que o veículo colidido era de propriedade da segunda requerida, Priscila da Silva Lima, sua filha.
Sustenta que, em decorrência do acidente, sofreu diversos danos materiais, como gastos com conserto do veículo, locação de automóvel, parecer técnico particular e franquia de seguro, totalizando R$ 7.093,74 (sete mil, noventa e três reais e setenta e quatro centavos).
Pleiteia, ainda, compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que a situação lhe trouxe abalo emocional, frustração e constrangimentos. À peça vestibular, acostou boletim de ocorrência eletrônico, notas fiscais de reparos e serviços, recibos de pagamento de transporte e cópia do parecer técnico subscrito por perito de confiança.
Em sede de contestação (ID. 123922272), as requeridas refutaram a narrativa autoral, sustentando que o acidente ocorreu por imprudência do autor, que teria colidido com o veículo conduzido por Sonia Maria.
Afirmam que o fato se trata de mero acidente de trânsito, sem vítimas, e que, portanto, os aborrecimentos dele decorrentes não geram dano moral indenizável.
Alegaram, ainda, a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo autor.
Acostaram documentos como ordem de serviço e notas fiscais.
A parte autora apresentou réplica colacionada ao evento nº 130, impugnando a contestação e reafirmando sua tese inicial, com destaque para a inexistência de prova concreta por parte das requeridas quanto à versão por elas sustentada.
Rebateu os documentos apresentados, afirmando que estes são inverossímeis e incongruentes.
Audiência de conciliação foi realizada no dia 11/09/2024, sem êxito na composição amigável.
As requeridas, embora ausentes, foram representadas por seu advogado com poderes para transigir. É o relatório.
Passo a decidir, oferecendo a seguinte prestação jurisdicional.
II - DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos cinge-se à definição de responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 15/07/2021 e à consequente análise da existência de danos materiais e morais indenizáveis.
Inicialmente, é incontroverso nos autos que a primeira requerida conduzia o veículo Chevrolet/Onix, de propriedade da segunda requerida, e que tal automóvel colidiu com o veículo do autor.
A dinâmica do sinistro está suficientemente evidenciada nos autos por meio do laudo técnico pericial particular (ID. 123923640), que analisou as condições do acidente com base em documentação fotográfica e técnica, apontando como causa do evento a conduta da condutora do Onix, que teria avançado o sinal vermelho.
O parecer técnico foi elaborado por perito profissional com qualificação compatível e não foi infirmado pelas rés, as quais se limitaram a apresentar meras alegações genéricas de que o autor conduzia de forma imprudente, sem que juntassem laudo próprio ou sequer fotos ou registros contemporâneos que sustentassem tal versão.
No que tange à responsabilidade civil, impera a regra do art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No caso em tela, restou evidenciado o nexo causal entre a conduta da condutora do veículo das rés e os prejuízos experimentados pelo autor.
A propriedade do automóvel pela segunda requerida impõe-lhe a responsabilidade solidária pelos danos, nos termos do art. 932, III, do CC: "São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o dono e o comandante, pelo dano causado por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele." A jurisprudência pátria é pacífica quanto à responsabilidade solidária do proprietário e condutor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
OCORRÊNCIA .
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
QUANTUM .
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1 - Comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, que transpôs a rodovia, sem adotar as cautelas de praxe, deve ser reconhecido o dever de indenizar, porquanto presentes o nexo de causalidade, o dano e a conduta culposa. 2 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3 - Os danos materiais devidamente comprovados devem ser indenizados.(TJ-MG - AC: 10079140673694001 Contagem, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Perante o exposto, quanto aos danos materiais, os valores reclamados foram integralmente comprovados por documentos idôneos: notas fiscais, contratos e recibos diversos (evento inicial).
Em contraste, as requeridas não comprovaram qualquer prejuízo sofrido e sequer contestaram objetivamente os valores apresentados.
No tocante aos danos morais, compreendo que, embora o acidente não tenha gerado lesões físicas, os transtornos enfrentados pelo autor extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da privação de uso do veículo por período superior a 30 dias, da necessidade de contratação de serviços alternativos de transporte e da posterior tentativa da parte adversa de atribuir-lhe responsabilidade por meio de ação judicial indevida.
Com efeito, no que se refere à reparação por danos morais, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou diretrizes que devem guiar o magistrado no arbitramento do valor indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, é elucidativa a lição do Ministro Luis Felipe Salomão, ao consignar que: "Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." (REsp 1.374.284/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2014 - Recurso Repetitivo - Tema 707) No presente caso, entendo que tal demonstração foi efetivada.
Assim, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as circunstâncias e precedentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SÉRGIO DE CARVALHO LIMA CORDEIRO para: 1.
CONDENAR SONIA MARIA DA SILVA LIMA e PRISCILA DA SILVA LIMA, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.093,74 (sete mil, noventa e três reais e setenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; 2.
CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 3.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza, 2 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144669699
-
04/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144669699
-
02/04/2025 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 08:15
Decorrido prazo de ERICK SAMPAIO LEITE BRANDAO OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132948545
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132948545
-
06/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132948545
-
22/01/2025 07:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 06:16
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 14:41
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
06/11/2024 13:27
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422894-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/11/2024 13:05
-
16/10/2024 18:33
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
-
15/10/2024 01:51
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0448/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao e documentos das paginas 115/130, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): A
-
14/10/2024 13:41
Mov. [42] - Documento Analisado
-
30/09/2024 19:02
Mov. [41] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao e documentos das paginas 115/130, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
30/09/2024 16:19
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
30/09/2024 15:07
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02348753-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 14:34
-
16/09/2024 15:37
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
13/09/2024 20:50
Mov. [37] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | realizada
-
11/09/2024 16:54
Mov. [36] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
11/09/2024 16:53
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
10/09/2024 14:33
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02309631-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/09/2024 14:24
-
12/08/2024 15:17
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/08/2024 15:17
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/08/2024 13:13
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/08/2024 13:13
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/08/2024 12:48
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/08/2024 12:48
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/07/2024 19:49
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
-
25/07/2024 01:54
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 17:16
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/07/2024 17:16
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/07/2024 16:10
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
24/07/2024 16:08
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
05/07/2024 09:57
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 09:25
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/09/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
03/07/2024 21:58
Mov. [19] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
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03/07/2024 12:50
Mov. [18] - Encerrar análise
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18/06/2024 08:45
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 13:06
Mov. [16] - Conclusão
-
14/06/2024 11:54
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02123900-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2024 11:40
-
29/05/2024 21:14
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
28/05/2024 02:00
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 14:51
Mov. [12] - Documento Analisado
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20/05/2024 19:57
Mov. [11] - Mero expediente | R.H. Vistos em Inspecao Interna Portaria n 01/2024. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos Procuracao ad judicia atualizada tendo em vista que a de fl. 16 corresponde ao ano de 2021.
-
20/05/2024 12:19
Mov. [10] - Conclusão
-
18/05/2024 08:06
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/05/2024 atraves da guia n 001.1569860-27 no valor de 1.745,93
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17/05/2024 16:20
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02063491-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 15:56
-
07/05/2024 22:29
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 01:57
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 14:43
Mov. [5] - Documento Analisado
-
17/04/2024 16:30
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 15:47
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1569860-27 - Custas Iniciais
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17/04/2024 15:32
Mov. [2] - Conclusão
-
17/04/2024 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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