TJCE - 3034932-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:53
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:02
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142862576
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03/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA interposta pela parte autora em desfavor do MUNICIPIO DE FORTALEZA, pleiteando o recebimento do auxilio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias, das licenças e a quaisquer outros considerados como de efetivo trabalho nos termos do artigo 45 do Estatuto dos Servidores de Fortaleza/CE.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no ID 131603024, na qual requereu a improcedência do pleito autoral, ausência de réplica e Parecer Ministerial, anexado ao ID 142333440, pela procedência do pedido. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
Inicialmente, destaca-se que o Auxílio-Refeição foi regulamentado pelo Decreto nº 10.001/96, com redação alterada pelo Decreto nº 13.958/17: Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem. (redação do caput alterada pelo Decreto 13.958/2017) §1º O auxílio refeição será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório, sendo pago juntamente com o vencimento ou salário do servidor. § 2º - O valor do auxílio-refeição será calculado multiplicando-se o valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais) pelo número de dias úteis de cada mês. §3º Não perceberá o auxílio refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título.
Da leitura do dispositivo acima colacionado entendo que o benefício da verba pleiteada possui inconteste natureza de caráter propter labore faciendo ou propter laborem, a qual não se incorpora à remuneração dos servidores do Município de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, nos dias de efetiva atividade.
Em contrapartida, temos o art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza que assim preceitua: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
No caso do auxílio-refeição, o §3º do art.1° do Decreto nº 10.001/96, deve ser lido em conjugação com o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser tomada não apenas como aqueles dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos Servidores Públicos Federais, por força do art. 102 da Lei 8.112/1090 (Estatuto dos Servidores Federais), dispositivo similar ao art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza.
Conquanto a função do Decreto seja regulamentar a lei, trazendo as especificidades necessárias para a sua fiel execução, tal normativo tem natureza de ato administrativo, e não de lei em sentido estrito, visto que emana do Poder Executivo e não se submete ao processo legislativo, ou mesmo à aprovação do Poder Legislativo.
Destarte, em razão de sua natureza, está também sujeito ao princípio da legalidade, de modo que não pode contrariar disposições legais, ou mesmo inovar no ordenamento jurídico.
Outrossim, se a lei previu situações em que os afastamentos são considerados efetivo exercício, tal determinação não pode ser contrariada, de modo que há de se reconhecer o direito da parte autora de receber o auxílio refeição durante o período de gozo de férias ou licenças.
Nesse sentido, também é firme a jurisprudência do STJ, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIOALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílioalimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013).
Isto posto, entendo pela concessão do auxílio-refeição ao servidor municipal durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego, em razão de gozo de férias e das licenças previstas no art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990.
Considero ainda que o caso não é o da Súmula Vinculante nº 55, já que não trata de questão sobre incorporação do auxílio.
Também não há violação à Súmula Vinculante nº 37, pois o fundamento da decisão é o princípio da legalidade.
Ademais, necessário salientar que essa julgadora entendeu pela improcedência do pleito em julgados anteriores.
No entanto, refluiu do posicionamento em razão do entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio entendimento da Turma Fazendária do Estado do Ceará acerca da concessão de determinados adicionais nos períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
Ratificando as razões da alteração do meu entendimento acima mencionado, colaciono entendimento da Turma Fazendária: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2014 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS QUE TRABALHAM EM MAIS DE UM TURNO POR DIA.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Nº PROCESSO: 3010235-27.2023.8.06.0001.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO.
DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301- 23.2019.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020).
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2014 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS QUE TRABALHAM EM MAIS DE UM TURNO POR DIA.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (PROCESSO Nº 3014428-85.2023.8.06.0001.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, Julgo Procedente os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício.
Condeno, ainda o Município de Fortaleza a pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital. -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142862576
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02/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142862576
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02/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 04:40
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132756200
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132756200
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20/01/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132756200
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13/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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03/01/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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