TJCE - 3001019-09.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001019-09.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Requerente: AUTOR: GENILDO PEREIRA DA SILVA Requerido: BANCO ITAUCARD S.A. Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que antes do ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença, a parte promovida juntou aos autos comprovação do pagamento da condenação, com data de 29/08/2025, inclusive juntando o comprovante de pagamento no id 167784415, destinando os valores para a conta do patrono da parte.
Neste sentido, intime-se o autor para se manifestar acerca da comprovação de pagamento em 05 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decidir o pedido de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
11/09/2025 12:08
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:21
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173806140
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10/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
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10/09/2025 09:01
Processo Desarquivado
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09/09/2025 19:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 04:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 04:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARREIRA MOTA em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166195970
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166195970
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166195970
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166195970
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28/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:54
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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28/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166195970
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28/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166195970
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23/07/2025 13:42
Homologada a Transação
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23/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
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30/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 03:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARREIRA MOTA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155437161
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155437161
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155437161
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155437161
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26/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155437161
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26/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155437161
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26/05/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 11:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
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22/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 05:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARREIRA MOTA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144349157
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07/04/2025 01:09
Confirmada a citação eletrônica
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001019-09.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Requerente: AUTOR: GENILDO PEREIRA DA SILVA Requerido: BANCO ITAUCARD S.A. Recebi hoje.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FRAUDULENTA E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GENILDO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A e JOÃO BATISTA DE SOUSA.
A síntese fática da demanda reproduz situação de fraude em alienação fiduciária fraudulenta da qual o autor alega ter sido vítima.
A alegação tem por fundamento o ocorrido com o autor em junho/2024, quando anunciou seu veículo Volkswagen Golf 1.6 SPORTLINE, ano 2013, prata, chassi 9BWAB41J2D4012796, placas OEQ 7D40, e que após o anúncio foi procurado por um possível interessado que informou não ter limite para transferir o valor avençado pela compra do carro, mas que requereu do autor uma foto com seu documento de identificação ao lado do rosto.
Informa ainda, que, no mesmo dia foi contatado por um funcionário do banco promovido, lhe indagando se estava refinanciando um veículo TOYOTA COROLLA, de pronto a parte respondeu que não.
Em setembro de 2024 quando de fato conseguiu um verdadeiro comprador para seu veículo, porém descobriu que o procedimento de transferência não poderia ser concluído em razão de que houve uma comunicação tinha sido dado como garantia em um contrato de alienação junto ao banco Itaucard S.A.
O veículo foi registrado em nome de João Batista de Sousa.
Requereu em juízo, portanto, a declaração de nulidade do contrato de financiamento do veículo Volkswagen Golf 1.6 SPORTLINE, ano 2013, prata, chassi 9BWAB41J2D4012796, placas OEQ 7D40, suspendendo assim, quaisquer restrições que possa haver relacionadas ao veículo, visto que o veículo nunca foi vendido a terceiros.
Requer a condenação do banco requerido no pagamento de indenização no montante de 20 (vinte) salários-mínimos. É o relato.
Recebo a inicial e sua respectiva emenda por estarem preenchidos os requisitos de Lei.
Defiro a gratuidade judiciária.
Postergo a análise da tutela de urgência para após a formação do contraditório.
Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do(a) requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, para que o banco junte aos autos o contrato impugnado nos autos.
Determino a realização de audiência de conciliação a encargo do CEJUSC no dia 12/05/2025 às 08h30min.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º).
Esclareça-se que apenas a manifestação de desinteresse conjunta na conciliação autoriza a dispensa do ato (art. 334, I, do CPC).
As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se as partes requeridas, para que compareçam à audiência, bem como para que apresentem contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para análise.
Havendo acordo entre as partes em audiência, tragam os autos conclusos para homologação.
Expedientes necessários.
Quixadá-Ce, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144349157
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04/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144349157
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04/04/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 11:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
-
04/04/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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31/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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31/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:37
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142354868
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26/03/2025 08:25
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2025 20:02
Conclusos para decisão
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23/03/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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