TJCE - 0247376-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 167049321
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167049321
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0247376-16.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: LUYDE MOURAO MARQUES REU: EVERSON DE BRITO SILVA, S G CLINIC ODONTOLOGIA LTDA, SIDNEY GABRIEL RODRIGUES HOLANDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUYDE MOURÃO MARQUES contra BLACK CLINIC e EVERSON DE BRITO SILVA.
Narra o autor, em síntese, que: a) em abril de 2021 estava prestando serviços junto ao condomínio Alphaville Eusébio, residência do segundo requerido, ocasião em que o conheceu; b) o sr.
Everson viu sua situação dentária, que estava em todos os dentes da frente, e, compadecido da situação e por ser influenciador digital, realizou diversas postagens propondo que clínicas odontológicas pudessem fornecer seu tratamento de forma gratuita em troca de visibilidade; c) a clínica escolhida pelo influenciador foi a Black Clinic, e assim foi encaminhado para receber todo o tratamento, que iria consistir em colocação de implantes e lentes; d) seria colocado implantes provisórios e, após, as próteses definitivas, com posterior colocação de lentes de contato de porcelana nos dentes superiores e clareamento nos dentes inferiores; e) após a colocação dos implantes provisórios em maio de 2021, o tratamento não teve mais continuidade, apesar de ter cobrado a clínica, que dava como desculpa a indisponibilidade do profissional; f) com o passar do tempo, os implantes provisórios caíram e voltou a ficar sem seus dentes.
Ao final requereu o cumprimento da promessa/obrigação da conclusão do tratamento mediante pagamento do valor correspondente no valor de R$ 39.216,00 (trinta e nove mil duzentos e dezesseis reais), indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de inscrição e situação cadastral, orçamento.
O despacho de pág. 11 (ID 121890040) deferiu a gratuidade.
Na contestação de ID 124602056, apresentada por Everson de Brito Silva, foi alegado, preliminarmente, ilegitimidade passiva pois utilizou-se de sua visibilidade para ajudar gratuitamente o demandante, contudo não poderia garantir o resultado de um serviço que não exerce.
No mérito alegou que: a) não houve contraprestação por parte do requerente ou de outra requerida, pois expôs a história do autor em suas redes sociais a título gratuito e com a finalidade de ajudar; b) não é dentista, foi apenas o instrumento de divulgação dos produtos da clínica promovida, e não pode se responsabilizar pelo ato ilícito, haja vista ter se limitado a realizar a divulgação de produto; c) o requerente sequer comprova os supostos danos que teriam gerado incidentes em sua moral ou honra.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar ou o julgamento improcedente da demanda.
Na contestação de ID 126832164, apresentada por Black Clinic, foi alegado, preliminarmente, ilegitimidade passiva pois a pessoa jurídica somente foi formada meses após a promessa de publicidade, e todas as publicações foram feitas destinadas aos dentistas Dr.
Sidney Gabriel e Dra.
Gleiciana, que foram responsáveis pelas promessas do autor.
No mérito alegou que: a) o odontologista Dr.
Sidney Gabriel se prontificou a ajudar no tratamento estético do autor, porém informou também que não trabalha com implante, momento em que informou que seria realizado pela Dra.
Gleiciana Lins; b) o autor, após passado um tempo por não conseguir ter o tratamento finalizado por culpa exclusiva sua, que faltou as consultas, e a Dra.
Gleiciana não realizou os implantes definitivos, bloqueou a requerida e ativou o modo de mensagem temporária, o que fez com que muitas das mensagens se perdessem; c) foi acordado entre os três que a Dra.
Gleiciana realizaria os implantes definitivos, em que consta uma cirurgia para preparar para o implante, com aplicação de provisória, e a aplicação da prótese; d) o Dr.
Sidney seria responsável por colocar lentes em resina, para que as próteses ficassem similares aos demais dentes do Autor; e) foi realizado a cirurgia e as lentes em resina da provisória, não tendo sido realizado somente a prótese definitiva, que seria realizada pela Dra.
Gleiciana, no entanto, o problema se deu porque a dentista responsável pelas próteses definitivas deixou de cumprir com sua palavra; f) o autor, sempre que buscava atendimento, era bem atendido, inclusive foram realizadas diversas manutenções pela clínica, bem como existiram diversas tentativas pela clínica para que ele fosse ao consultório para continuar com seu tratamento, mas sempre deixando de comparecer; g) mesmo com a prótese, é de extrema importância tomar diversos cuidados higiênicos para que o tratamento não fique comprometido, o que não era feito pelo autor; h) o autor buscou a clínica, informando que, como a Dra.
Gleiciana não respondia mais, deveria ser entregue algum valor em compensação, demonstrando ali sua real intenção, lucrar as custas da boa ação dos promovidos; i) o Dr.
Sidney, ao não conseguir contato com a Dra.
Gleiciana, decidiu por pagar um outro profissional de sua confiança para finalizar o tratamento do promovente, no entanto este deixou de responder quaisquer mensagens enviadas pela empresa; j) o prometido ao autor foi tão somente a substituição dos dentes dianteiros por próteses em resina, material mais barato de instalação e manutenção, sendo que foi orçado por este as próteses em porcelana, material mais caro e que o autor não teria como dar a manutenção periódica, e ainda em diversos outros dentes, que não foram alvos da promessa.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar e o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com atos constitutivos e mídias.
O autor replicou, conforme petições de ID's 129343198 e 129782512, rebatendo as preliminares e sustentando que: a) o Sr.
Everson não apenas utilizou sua imagem pública para promover os serviços odontológicos, mas também criou legítima expectativa no autor; b) a responsabilidade solidária decorre do vínculo criado pela atuação, sendo irrelevante se ele executou ou não o serviço diretamente; c) o uso de plataformas digitais, por si só, demonstra a veiculação de publicidade, enquadrando-a como intermediadora de consumo e, portanto, fornecedora equiparada; d) considerando que ao tempo dos fatos não havia sociedade constituída, requereu a substituição da requerida Black Clinic por Sidney Gabriel Rodrigues Holanda; e) tentou reiteradas vezes contato com a Dra.
Gleiciana, recebendo resposta com frases evasivas, no entanto as mensagens subsequentes mostram a ausência de resposta, deixando claro que a odontóloga não tinha a intenção de resolver o caso; f) foi informado que o Dr.
Sidney e a Dra.
Gleiciana não mantinham mais contato, entretanto, somente após o autor manifestar intenção de judicializar a demanda, o dr.
Sidney tentou resolver o problema; g) o Dr.
Sidney afirmou que designaria outro dentista de confiança para continuar o tratamento, contudo, tal proposta não trouxe segurança, considerando o histórico de omissões e descaso evidenciados; h) as mensagens e vídeos juntados aos autos demonstram o esforço contínuo do autor em buscar atendimento, e as inúmeras mensagens enviadas sem resposta por parte da ré e as desculpas evasivas da Dra.
Gleiciana indicam negligência e descompromisso da clínica; i) as remarcações ocorreram em razão de imprevistos justificados, como dificuldades financeiras e compromissos laborais, o que é totalmente, compreensível em um contrato de longa duração; j) sofreu problemas recorrentes com as próteses provisórias, incluindo frouxidão e desconforto, o que evidencia que o material escolhido não atende ao padrão de qualidade esperado em tratamentos odontológicos; l) o orçamento apresentado inclui somente o necessário para reparar os danos causados pelo tratamento mal executado, sendo limitado aos dentes diretamente impactados.
A decisão de pág. 99 (ID 131611353) deferiu a substituição processual para inclusão de Sidney Gabriel Rodrigues Holanda e a exclusão de Black Clinic.
Na contestação de ID 154147452, apresentada por Sidney Gabriel Rodrigues Holanda, foi alegado que: a) o outro requerido divulgou pelo Instagram, uma de suas redes sociais, que estava em busca de um dentista para cuidar dos dentes do autor, fato este que chegou ao conhecimento do contestante, que se prontificou em ajudar no tratamento estético; b) informou que não trabalha com implante, momento que informou que este seria realizado pela Dra.
Gleiciana Lins; c) o autor, após passado um tempo, por não conseguir ter o tratamento finalizado por culpa exclusiva sua que faltou as consultas e da Dra.
Gleiciana, que não realizou os implantes definitivos, lhe bloqueou e ativou o modo temporário de mensagem, o que fez com que muitas mensagens se perdessem; d) chegando o dia do autor ir ao consultório odontológico para avaliação, foi acordado entre os três que a Dra.
Gleiciana realizaria os implantes definitivos, em que consta uma cirurgia para preparar para o implante, com aplicação de provisória, e a aplicação da prótese; e) o contestante seria responsável por colocar lentes em resina, para que as próteses ficassem similares aos demais dentes do autor, pois não realiza cirurgia de implante definitivo, visto que não trabalha com esse serviço; f) foi realizada a cirurgia e as lentes em resina provisória, não tendo sido realizado somente a prótese definitiva, que seria realizada pela Dra.
Gleiciana, e o problema se deu porque a dentista responsável deixou de cumprir sua palavra; g) sempre que o autor buscava atendimento, era bem atendido, inclusive foram realizadas diversas manutenções, tudo sem qualquer custo, e existiram diversas tentativas para que autor fosse ao consultório continuar com seu tratamento, mas sempre deixando de comparecer; h) mesmo com a prótese, é de extrema importância tomar diversos cuidados higiênicos para que o tratamento não fique comprometido, o que não era feito pelo autor; i) durante a conversa entre os profissionais e o autor, tem-se que as reclamações deste eram relacionados ao procedimento que seria realizado pela Dra.
Gleiciana, reclamando não conseguir entrar em contato; j) o autor buscou a clínica, informando que, como a Dra.
Gleiciana não respondia mais, deveria ser entregue algum valor em compensação, demonstrando ali sua real intenção, lucrar às custas da boa ação dos promovidos; l) ao não conseguir contato com a Dra.
Gleiciana, decidiu pagar por outro profissional de sua confiança para finalizar o tratamento do autor, no entanto este deixou de responder as mensagens; m) a real intenção ficou ainda mais clara na última audiência de conciliação, pois o contestante se dispôs a colocar implantes fixos, resolvendo o problema do autor, mas este novamente negou a proposta pois sua real intenção é receber um enriquecimento sem causa e continuar com a saúde bucal da mesma forma; n) o orçamento apresentado pelo autor, além de utilizar um material absurdamente mais caro, em porcelana, mesmo material utilizado pelas pessoas mais afortunadas, ainda inclui aplicação em todos os dentes, sendo que a promessa foi somente dos dois dentes que o autor não possuía.
Ao final requereu o julgamento improcedente da ação.
O autor replicou, conforme petição de ID 158111732, sustentando que: a) é pessoa de baixa renda e sem acesso aos meios necessários para arcar com um tratamento odontológico, confiou em uma proposta de ajuda divulgada publicamente por um influenciador digital de grande alcance, em conjunto com a clínica da qual o contestante é sócio; b) o tratamento foi iniciado, tendo sido colocados implantes provisórios, mas jamais finalizado, e após sucessivas cobranças do autor, a clínica passou a justificar-se pela ausência de profissional para realizar o procedimento, e simplesmente abandonou o caso; c) as mensagens colacionadas pela defesa não comprovam a suposta negligência do autor, mas sim revelam a angústia de quem tentou insistentemente buscar a continuidade do tratamento; d) justificativas ocasionais por impossibilidade de comparecimento, inclusive por razões financeiras, não afastam a responsabilidade da clínica, tampouco descaracterizam o descaso com que foi tratado o caso; e) a oferta foi feita por meio de publicidade nas redes sociais, em colaboração com o influenciador Tirulipa; f) a defesa sustenta que houve cumprimento da obrigação com a colocação das próteses em resina, contudo, tais próteses eram provisórias e caíram após alguns meses, deixando o autor desdentado.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir à pág. 126 (ID 158269485), mas não houve manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, e foram advertidas de que, no silêncio, seria analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ".
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EVERSON BRITO DA SILVA O promovido alega não ser parte legítima para ser demandado, pois apenas utilizou-se de sua visibilidade nas redes sociais para ajudar gratuitamente o demandante, e não pode garantir a execução de uma atividade que não exerce, qual seja o serviço odontológico.
Contudo, ao divulgar o caso do autor em suas redes sociais e lhe prometer a execução de serviço odontológico, o requerido prometeu o cumprimento do serviço por terceiro, portanto aplica-se o art. 439 do Código Civil, que dispõe que "Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar." Desse modo, a não execução do serviço prometido pelo promovido implica sua legitimidade para ser demandado, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, ainda que o serviço tenha sido oferecido gratuitamente, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista.
Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada deve ser analisada à luz do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É fato incontroverso que o tratamento dentário do autor não foi concluído, visto que reconhecido por todas as partes, residindo a controvérsia em analisar se este fato foi ocasionado por uma das excludentes de responsabilidade do art. 14, CDC, qual a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em contestação, o promovido Sidney Gabriel alega que o tratamento não foi finalizado em razão do não comparecimento do autor às consultas e pelo inadimplemento da obrigação imputada à profissional Dra.
Gleiciane referente aos implantes definitivos, pois o contestante não trabalha com esse serviço.
Entretanto, considerando que a proposta foi ofertada pelo Sr.
Sidney Gabriel e garantida pelo Sr.
Everson de Brito, a alegação de que a dentista parceira não cumpriu com sua especialidade não se mostra suficiente para escusar-se da obrigação assumida, pois, uma vez ofertado o serviço, fica o prestador obrigado a cumpri-lo, pois todos integram a cadeia de fornecedores, na forma dos arts. 30, CDC e 427, CC.
Acerca da suposta culpa exclusiva da vítima, a parte promovida acostou prints do aplicativo WhatsApp no corpo da contestação de ID 154147452, bem como anexou os áudios de ID's 126832170, 126832171, 126832174, 126834076, 126834079, 126834080, 126834081, 126834083, 126834084, 126834085, 126834086, que demonstram ocasiões em que o autor solicitou a remarcação de consultas.
Contudo tal fato não caracteriza abandono do tratamento pelo autor apto a configurar culpa exclusiva do consumidor, considerando que o promovente permaneceu contatando o profissional promovido, ainda que informando indisponibilidade nas datas acordadas para consultas.
Desta maneira, estão ausentes as excludentes da responsabilidade do fornecedor, o que acarreta sua obrigação com o resultado, conforme seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - REALIZAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INSUCESSO DO TRATAMENTO COMPROVADO - REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDA - DANOS ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ainda, na forma do art . 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Demonstrada a falha no tratamento odontológico, resta configurada a responsabilidade pelos prejuízos daí advindos.
Os danos materiais quando devidamente comprovados são passíveis de reembolso.
A má execução dos serviços odontológicos, com necessidade de realização de novo procedimento, configura prejuízo de ordem moral, sendo passível de indenização .
A indenização, fixada a título de dano moral, deve levar em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de desestimular o responsável pelo dano, de forma a levá-lo a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pela dor e inconvenientes que lhe foram indevidamente impostos.
Caracteriza o dano estético que justifica indenização, a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima, já não tendo, hoje, a mesma aparência que tinha, pois esta constitui um patrimônio subjetivo seu, que tem valor moral e econômico.
Não tendo sido demonstrada a transformação física permanente, não há o que se falar em indenização por danos estéticos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029486720198130439 1 .0000.23.083015-0/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada contra clínica odontológica, em face da má prestação de serviços. 2.
A responsabilidade da clínica, pessoa jurídica, tem natureza objetiva, nos termos do caput do art . 14 do CDC, o que impõe a ausência do dever de demonstrar a culpa na ocorrência do dano, bastando que se provem a conduta, o dano e nexo de causalidade entre ambos. 3.
O tratamento dentário consistente na colocação de facetas de porcelana consiste em obrigação de resultado, com alto teor de fundo estético, comportando a indenização por dano material e moral sempre que deficientemente feito o trabalho, ou quando acarretar processo demasiado doloroso desnecessariamente. 4 .
Evidenciada a falha na prestação do serviço de tratamento odontológico pelos profissionais da clínica ré e os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados pela consumidora e ainda o nexo de causalidade entre a conduta defeituosa e os danos, afigura-se cabível a condenação da clínica requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 5.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve se pautar pelo exame do número de pedidos formulados e da sucumbência de cada uma das partes no que tange a cada pleito no caso de sucumbência recíproca. 5 .1.
Havendo sucumbência recíproca e não equivalente, correta a condenação das partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a requerente. 6.
Recurso improvido . (TJ-DF 20.***.***/1292-68 DF 0012774-44.2015.8.07 .0009, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/05/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2017.
Pág.: 177-213) Acerca da obrigação de garantir o serviço ofertado, esta deve se limitar ao que foi inicialmente acordado entre as partes, portanto a colocação de próteses dentárias nos dentes da frente do autor, com o material resina, considerando que foi reconhecido na réplica que este seria o material utilizado para o tratamento, que será apurado em liquidação de sentença, pois foi apresentado somente um orçamento para o serviço, produzido unilateralmente, e houve impugnação do valor pela parte requerida, sendo facultado ao autor a realização do tratamento pelo profissional promovido.
Quanto ao dano moral, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Balizado por estes critérios, com fundamento nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e tomando por parâmetro indenizações arbitradas em casos semelhantes pelo TJCE, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgando procedente a demanda para: a) condenar a parte promovida ao custeio do tratamento dentário acordado, consistente na colocação de prótese de resina nos dentes da frente do autor, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, ficando facultado ao autor a realização do serviço pelo promovido Sr.
Sidney Gabriel; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, que deverão incidir sobre o valor da causa, e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
30/07/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167049321
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30/07/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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13/06/2025 05:43
Decorrido prazo de S G CLINIC ODONTOLOGIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 05:43
Decorrido prazo de EVERSON DE BRITO SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 05:43
Decorrido prazo de SIDNEY GABRIEL RODRIGUES HOLANDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 05:43
Decorrido prazo de LUYDE MOURAO MARQUES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158269485
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05/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2025. Documento: 158269485
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158269485
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158269485
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03/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158269485
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03/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158269485
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03/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
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25/05/2025 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 21:15
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 04:10
Decorrido prazo de SIDNEY GABRIEL RODRIGUES HOLANDA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025. Documento: 154158559
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154158559
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0247376-16.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Prestação de Serviços] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUYDE MOURAO MARQUES REU: EVERSON DE BRITO SILVA, S G CLINIC ODONTOLOGIA LTDA, SIDNEY GABRIEL RODRIGUES HOLANDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 154147452.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
12/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154158559
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09/05/2025 12:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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09/05/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 16:37
Juntada de Petição de procuração
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22/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 19:11
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2025 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 04:29
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:29
Decorrido prazo de DAVIDSON DOS SANTOS PIMENTEL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:29
Decorrido prazo de NATHALY PORTOLAN BRANCHINE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:29
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:29
Decorrido prazo de DAVIDSON DOS SANTOS PIMENTEL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:29
Decorrido prazo de NATHALY PORTOLAN BRANCHINE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:29
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:29
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140799071
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140799071
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0247376-16.2024.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: LUYDE MOURAO MARQUES REU: EVERSON DE BRITO SILVA, S G CLINIC ODONTOLOGIA LTDA, SIDNEY GABRIEL RODRIGUES HOLANDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 08/05/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 18 de março de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140799071
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140799071
-
31/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140799071
-
31/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140799071
-
31/03/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
11/03/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
11/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 03:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 131611353
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 131611353
-
27/01/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131611353
-
27/01/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2025 02:55
Decorrido prazo de EVERSON DE BRITO SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2024. Documento: 129384691
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129384691
-
09/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129384691
-
09/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 21:58
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 16:58
Mov. [50] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
31/10/2024 15:48
Mov. [49] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
31/10/2024 12:59
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2024 18:19
Mov. [47] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
30/10/2024 10:33
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408932-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/10/2024 10:19
-
30/10/2024 10:15
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408892-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/10/2024 10:09
-
18/10/2024 11:52
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
16/10/2024 20:04
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/10/2024 20:04
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/10/2024 20:02
Mov. [41] - Documento
-
10/10/2024 20:30
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/10/2024 20:30
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/09/2024 15:05
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345932-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/09/2024 15:00
-
10/09/2024 23:30
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0549/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 13:07
Mov. [36] - Conclusão
-
09/09/2024 13:07
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306307-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/09/2024 12:54
-
09/09/2024 10:47
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/09/2024 02:18
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 18:00
Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
04/09/2024 14:17
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/174831-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2024 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
-
04/09/2024 14:09
Mov. [30] - Documento Analisado
-
03/09/2024 15:49
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/09/2024 15:49
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/08/2024 08:58
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 21:30
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 15:37
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
21/08/2024 10:34
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/10/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
19/08/2024 11:19
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264168-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 11:04
-
19/08/2024 10:40
Mov. [22] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
16/08/2024 16:29
Mov. [21] - Documento
-
12/08/2024 21:41
Mov. [20] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
07/08/2024 14:32
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
06/08/2024 12:14
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/08/2024 12:14
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/08/2024 16:12
Mov. [16] - Documento Analisado
-
18/07/2024 09:35
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
17/07/2024 22:21
Mov. [14] - Mero expediente | Considerando que a advogada da promovente comprovou que possui audiencia designada para o mesmo dia e horario daquela agendada a pag. 30, nao tendo a parte constituido outro advogado para representa-la, oficie-se ao CEJUSC pa
-
16/07/2024 17:49
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
15/07/2024 16:24
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/07/2024 16:24
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/07/2024 15:39
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
15/07/2024 15:38
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
15/07/2024 12:08
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 09:52
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02184193-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 09:23
-
04/07/2024 09:58
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 15:19
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/09/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Cancelada
-
01/07/2024 22:49
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
01/07/2024 22:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 21:31
Mov. [2] - Conclusão
-
01/07/2024 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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