TJCE - 0271312-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0271312-07.2023.8.06.0001 Assunto: [Cheque] Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUPE EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA LTDA REU: ROBERTO MESQUITA DA SILVEIRA JUNIOR, STAR EMPREENDIMENTOS URBANOS E AGROPECUARIOS LTDA DESPACHO Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 171840680.
Após, retornem para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 167531830
-
28/08/2025 05:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 167531830
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0271312-07.2023.8.06.0001 Assunto: [Cheque] Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUPE EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA LTDA REU: ROBERTO MESQUITA DA SILVEIRA JUNIOR, STAR EMPREENDIMENTOS URBANOS E AGROPECUARIOS LTDA SENTENÇA Lupe Empreendimentos e Imobiliária Ltda. propôs a presente ação monitória contra Star Empreendimentos Urbanos e Agropecuários Ltda. e o espólio de Roberto Mesquita da Silveira Junior, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que firmou um contrato de mútuo com a parte ré, com a promessa de pagamento na quantia de R$ 9.150.000,00, garantida por dois cheques da mesma quantia.
Todavia, os cheques, datados de 13 de outubro de 2020, não foram honrados, um dos quais de um banco inexistente atualmente e o outro devolvido sem fundos, de conta corrente há anos encerrada.
Em virtude do inadimplemento, a autora ajuizou a ação monitória visando recuperar o montante atualizado de R$ 11.582.301,22, conforme demonstrado em planilha anexada aos autos.
Como fundamento jurídico do pedido, a parte autora sustenta que, de acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível com base em prova escrita, mesmo que sem eficácia executiva.
A legislação invocada inclui o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que determina o prazo prescricional de cinco anos para a ação monitória, contando-se desde a data de vencimento do cheque.
Além disso, cita a Súmula 299 do STJ, que admite a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Ao final, pediu que fosse acolhida a total procedência da ação monitória, com constituição de título executivo judicial, no valor do débito atualizado, além da aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré, ao argumento de confusão patrimonial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que os cheques foram preenchidos de má-fé pelo credor e que a dívida estaria prescrita.
Argumenta que a cártula do cheque em questão foi emitida em circunstâncias que requerem a realização de perícia.
Cita que a inexistência do débito se comprova, também, pelas reiteradas tratativas entre as partes, onde não foi negada a dívida, mas apenas discutido o meio de pagamento.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que as alegações da parte ré não se sustentam, especialmente considerando o reconhecimento tácito da dívida nas tratativas mencionadas e a ausência de má-fé na emissão dos cheques.
Reforçou que os documentos apresentados nos autos são suficientes para o subsídio da ação monitoria face aos dispositivos citados e à suma pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Durante a tramitação do processo, foi proposta a realização de provas adicionais, como perícias e audiência de instrução, mas este Juízo considerou que o feito estava suficientemente instruído para o julgamento de mérito, considerando suficientes os elementos documentais já acostados aos autos.
Assim, determinou-se o prosseguimento da demanda ao estado de julgamento.
Posteriormente, a parte autora reiterou os argumentos iniciais, especialmente em torno da eficácia dos cheques como prova monitoria, citando a pertinência do uso da ação monitória em face de dívida evidenciada por cheque prescrito e reforçando a necessidade de tutela jurisdicional para a satisfação de crédito legítimo e nitidamente reconhecido pela ré.
Solicitou ainda que as comunicações processuais se dessem exclusivamente ao advogado indicado. É o relatório.
Decido. Os réus apresentaram preliminar de prescrição da dívida, contudo, neste caso, identificar se a dívida era originária ainda do ano 2000 ou mesmo 2015, se trata de matéria que se confunde com o próprio mérito. -Mérito Possível o julgamento antecipado do mérito, ante a documentação que instruiu os autos, de sorte que se revela desnecessária a abertura da fase instrutória, sem olvidar que este Juízo já determinou o julgamento conforme o estado dos autos, em razão da suficiência de provas já disposta nos autos e que permite a análise do mérito sem a necessidade de produção de outras provas. No caso, cumpre destacar que a pretensão monitória contida na inicial tem como fundamento 2 (dois) cheques como prova da alegada dívida das partes promovidas com a parte promovente, decorrente, segundo afirmado na inicial, de contrato de mútuo, sendo dado como garantia da alegada dívida as duas cártulas, o primeiro da pessoa jurídica STAR EMPREENDIMENTOS URBANOS E AGROPECUÁRIOS LTDA. (Cheque nº 167661-0, com data de emissão em 13/10/2020, do BICBANCO), e o segundo em nome da pessoa física ROBERTO MESQUITA DA SILVEIRA JUNIOR (Cheque nº 000178-3, com data de emissão em 13/10/2020, Banco do Brasil S.A.).
Dito isso, o mérito da lide reside na alegação de que os cheques emitidos, sem as características dessa cambial, na medida em que um se refere a conta bancaria encerrada muitos anos antes da emissão, e o outro de instituição que há muito não mais existia na data da emissão, sendo necessária para configuração do valor cobrado, a demonstração de que referidos documentos foram emitidos em decorrência de um contrato de mútuo, evidenciando a origem da dívida.
A simples apresentação dos "cheques", nessas condições, por si só, não é suficiente para procedência dos pedidos.
Atente-se que as cártulas que fundamentam a lide já não possuíam validade jurídica quanto a serem consideradas título executivo na data das suas emissões (13/10/2020), na medida em que o cheque nº 167661-0, com data de emissão em 13/10/2020, do BICBANCO, este já teria sido vendido no ano de 2013, e, portanto, na data da emissão desse cheque, não mais existia com as características da instituição financeira Bic Banco.
Assim, o cheque acima referido, no ano de 2020, já não detinha as características de título executivo, e, sendo assim, tratava de documento sem eficácia de título executivo, sendo, portanto, mera declaração de dívida que necessita de comprovação da sua origem. Da mesma forma, o cheque de titularidade do falecido emitente Roberto Mesquita, também não tinha eficácia de título executivo na data consignada como da sua emissão, na medida que, segundo declaração do próprio Banco do Brasil S.A. (Id 120447330, p. 2), a conta corrente 900.333-9, vinculada ao cheque emitido (nº 000178-3), foi encerrada em 29/01/2001.
No mais, os promovidos sustentam que a cobrança efetuada pela promovente teve origem numa remota confissão de dívida celebrada em 05/06/2000 entre a promovida STAR EMPREENDIMENTOS URBANOS E AGROPECUÁRIOS LTDA, antes denominada STAR COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA, e a promovente LUPE EMPREENDIMENTOS E IMOBILIÁRIA LTDA, sendo que essas dívidas já teriam sido adimplidas.
Aduzem, ainda, que posteriormente o sócio da promovente e o sócio da promovida celebraram outros contratos de empréstimos de valores, retratando que em 2015 celebraram acordo de pagamento de dívidas das promovidas, as quais foram adimplidas na integralidade até o ano de 2017.
Assim, no caso dos autos, verifica-se que o lastro jurídico da ação está no pleito de pagamento do valor contido nos cheques apresentados pela parte promovente, sendo indiscutível que referidos documentos, pelas próprias circunstâncias das suas emissões, revelam que não se tratam de títulos executivos prescritos, mas tão somente documentos contendo a assinatura de Roberto Mesquita Júnior, seja como representante da pessoa jurídica promovida, seja dele como pessoa física, e, portanto, necessita de demonstração da ocorrência do negócio jurídico subjacente informado, no caso, alegado contrato de mútuo, que a promovente não se desincumbiu de demonstrar sua ocorrência e existência, ônus que lhe compete (art. 373, I do CPC).
Impende ressaltar que "é dever da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito e da parte requerida a constituição de prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado (...)" (STJ, 4a Turma, AgRg no REsp 908829/MS, DJe 29/03/2010, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha).
Assim, todo histórico da lide conduz à conclusão de que houve diversos negócios jurídicos entre as partes.
Contudo, o argumento de que o valor cobrado nos documentos com características de cheques, mas que não representam essa espécie de título executivo extrajudicial, necessita de demonstração do negócio originário, ou seja, que o valor contido no documento tem uma origem negocial, sem especificação do que se trataria, como empréstimos de valores, de bens etc.
Ademais, causa estranheza a este Juízo que uma pessoa jurídica (empresa) já com vários anos de atuação no mercado, conforme dito na inicial, tenha aceitado como pagamento recebido no ano de 2020, dois cheques de elevado valor, que há muito já não detinham as características de cártula cambial, pois vinculados a instituição financeira que há muito não mais existia como BICBANCO desde 2013/2014, ou, outro cheque de instituição financeira (Banco do Brasil) que informou que a conta corrente do "cheque" emitido está encerrada desde o ano de 2001.
Assim, não havendo mínima comprovação da ocorrência de negócio jurídico que dê lastro à idoneidade do valor objeto da lide, não se pode reconhecer a procedência do pedido inicial.
Ou seja, o documento base da monitória, embora não constitua título executivo extrajudicial, deve ser revestido de um mínimo de plausibilidade, para autorizar a propositura de procedimento célere e especial que tem esta ação.
Nesse sentido, assim entende o STJ: "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor"(STJ, REsp 1713774/SP).
Nesse contexto, não prospera a pretensão autoral pelo recebimento do valor contido na inicial, diante da ausência de comprovação da ocorrência de negócio jurídico que justifique a pretensão, sendo improcedente o pedido inicial.
Acerca da apresentação de prova escrita sem comprovação do negócio que a gerou, o TJCE assim já se pronunciou: "Ação monitória.
Notas fiscais desacompanhadas do comprovante de entrega ou de prestação do serviço.
Insuficiência para o manejo de ação monitória.
Recurso conhecido e desprovido .
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação interposta pela por Drilling do Brasil Ltda, em face do Consórcio CPE - VLT Fortaleza, contra sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória ajuizada.
II .
Questão em discussão: 2.
A controvérsia relevante para o deslinde do caso consiste em determinar a aptidão dos documentos juntados pelo autor, ora apelante para comprovar a liquidez e certeza dos créditos cobrados.
III.
Razões de decidir: 3 .
A jurisprudência é absolutamente assentada acerca dessa matéria, estabelecendo a higidez das notas fiscais para amparar a pretensão monitória, desde que devidamente acompanhadas da comprovação de recebimento de mercadorias ou prestação dos serviços faturados. 4.
Verificando-se, portanto, que a presente ação monitória não foi instruída com a cópia da duplicata que ampara a suposta dívida com a assinatura de comprovação da realização do serviço nas notas fiscais acostadas aos autos, a sentença deve ser mantida para julgar improcedente os pedidos da parte autora, que não se desincumbiu de demonstrar a existência de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos apresentados aos autos não conferem à prova escrita o mínimo subsídio para embasar o pretensão monitória de imputar à ré a obrigação de pagar . 5.
Portanto, para a constituição de título executivo judicial em favor do credor, é obrigatório que as notas fiscais estejam assinadas pelo devedor ou acompanhadas de comprovantes que atestem a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços. 6.
Diante da ausência de tais elementos, impõe-se o acolhimento dos embargos monitórios, nos exatos termos da sentença .
IV.
Dispositivo: 7.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 01763402620158060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025)" Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios apresentados, e por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos por Lupe Empreendimentos e Imobiliária Ltda., resolvendo o mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno ainda a autora/embargada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação, com arrimo no art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167531830
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27/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 167531830
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167531830
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0271312-07.2023.8.06.0001 Assunto: [Cheque] Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUPE EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA LTDA REU: ROBERTO MESQUITA DA SILVEIRA JUNIOR, STAR EMPREENDIMENTOS URBANOS E AGROPECUARIOS LTDA SENTENÇA Lupe Empreendimentos e Imobiliária Ltda. propôs a presente ação monitória contra Star Empreendimentos Urbanos e Agropecuários Ltda. e o espólio de Roberto Mesquita da Silveira Junior, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que firmou um contrato de mútuo com a parte ré, com a promessa de pagamento na quantia de R$ 9.150.000,00, garantida por dois cheques da mesma quantia.
Todavia, os cheques, datados de 13 de outubro de 2020, não foram honrados, um dos quais de um banco inexistente atualmente e o outro devolvido sem fundos, de conta corrente há anos encerrada.
Em virtude do inadimplemento, a autora ajuizou a ação monitória visando recuperar o montante atualizado de R$ 11.582.301,22, conforme demonstrado em planilha anexada aos autos.
Como fundamento jurídico do pedido, a parte autora sustenta que, de acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível com base em prova escrita, mesmo que sem eficácia executiva.
A legislação invocada inclui o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que determina o prazo prescricional de cinco anos para a ação monitória, contando-se desde a data de vencimento do cheque.
Além disso, cita a Súmula 299 do STJ, que admite a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Ao final, pediu que fosse acolhida a total procedência da ação monitória, com constituição de título executivo judicial, no valor do débito atualizado, além da aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré, ao argumento de confusão patrimonial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que os cheques foram preenchidos de má-fé pelo credor e que a dívida estaria prescrita.
Argumenta que a cártula do cheque em questão foi emitida em circunstâncias que requerem a realização de perícia.
Cita que a inexistência do débito se comprova, também, pelas reiteradas tratativas entre as partes, onde não foi negada a dívida, mas apenas discutido o meio de pagamento.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que as alegações da parte ré não se sustentam, especialmente considerando o reconhecimento tácito da dívida nas tratativas mencionadas e a ausência de má-fé na emissão dos cheques.
Reforçou que os documentos apresentados nos autos são suficientes para o subsídio da ação monitoria face aos dispositivos citados e à suma pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Durante a tramitação do processo, foi proposta a realização de provas adicionais, como perícias e audiência de instrução, mas este Juízo considerou que o feito estava suficientemente instruído para o julgamento de mérito, considerando suficientes os elementos documentais já acostados aos autos.
Assim, determinou-se o prosseguimento da demanda ao estado de julgamento.
Posteriormente, a parte autora reiterou os argumentos iniciais, especialmente em torno da eficácia dos cheques como prova monitoria, citando a pertinência do uso da ação monitória em face de dívida evidenciada por cheque prescrito e reforçando a necessidade de tutela jurisdicional para a satisfação de crédito legítimo e nitidamente reconhecido pela ré.
Solicitou ainda que as comunicações processuais se dessem exclusivamente ao advogado indicado. É o relatório.
Decido. Os réus apresentaram preliminar de prescrição da dívida, contudo, neste caso, identificar se a dívida era originária ainda do ano 2000 ou mesmo 2015, se trata de matéria que se confunde com o próprio mérito. -Mérito Possível o julgamento antecipado do mérito, ante a documentação que instruiu os autos, de sorte que se revela desnecessária a abertura da fase instrutória, sem olvidar que este Juízo já determinou o julgamento conforme o estado dos autos, em razão da suficiência de provas já disposta nos autos e que permite a análise do mérito sem a necessidade de produção de outras provas. No caso, cumpre destacar que a pretensão monitória contida na inicial tem como fundamento 2 (dois) cheques como prova da alegada dívida das partes promovidas com a parte promovente, decorrente, segundo afirmado na inicial, de contrato de mútuo, sendo dado como garantia da alegada dívida as duas cártulas, o primeiro da pessoa jurídica STAR EMPREENDIMENTOS URBANOS E AGROPECUÁRIOS LTDA. (Cheque nº 167661-0, com data de emissão em 13/10/2020, do BICBANCO), e o segundo em nome da pessoa física ROBERTO MESQUITA DA SILVEIRA JUNIOR (Cheque nº 000178-3, com data de emissão em 13/10/2020, Banco do Brasil S.A.).
Dito isso, o mérito da lide reside na alegação de que os cheques emitidos, sem as características dessa cambial, na medida em que um se refere a conta bancaria encerrada muitos anos antes da emissão, e o outro de instituição que há muito não mais existia na data da emissão, sendo necessária para configuração do valor cobrado, a demonstração de que referidos documentos foram emitidos em decorrência de um contrato de mútuo, evidenciando a origem da dívida.
A simples apresentação dos "cheques", nessas condições, por si só, não é suficiente para procedência dos pedidos.
Atente-se que as cártulas que fundamentam a lide já não possuíam validade jurídica quanto a serem consideradas título executivo na data das suas emissões (13/10/2020), na medida em que o cheque nº 167661-0, com data de emissão em 13/10/2020, do BICBANCO, este já teria sido vendido no ano de 2013, e, portanto, na data da emissão desse cheque, não mais existia com as características da instituição financeira Bic Banco.
Assim, o cheque acima referido, no ano de 2020, já não detinha as características de título executivo, e, sendo assim, tratava de documento sem eficácia de título executivo, sendo, portanto, mera declaração de dívida que necessita de comprovação da sua origem. Da mesma forma, o cheque de titularidade do falecido emitente Roberto Mesquita, também não tinha eficácia de título executivo na data consignada como da sua emissão, na medida que, segundo declaração do próprio Banco do Brasil S.A. (Id 120447330, p. 2), a conta corrente 900.333-9, vinculada ao cheque emitido (nº 000178-3), foi encerrada em 29/01/2001.
No mais, os promovidos sustentam que a cobrança efetuada pela promovente teve origem numa remota confissão de dívida celebrada em 05/06/2000 entre a promovida STAR EMPREENDIMENTOS URBANOS E AGROPECUÁRIOS LTDA, antes denominada STAR COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA, e a promovente LUPE EMPREENDIMENTOS E IMOBILIÁRIA LTDA, sendo que essas dívidas já teriam sido adimplidas.
Aduzem, ainda, que posteriormente o sócio da promovente e o sócio da promovida celebraram outros contratos de empréstimos de valores, retratando que em 2015 celebraram acordo de pagamento de dívidas das promovidas, as quais foram adimplidas na integralidade até o ano de 2017.
Assim, no caso dos autos, verifica-se que o lastro jurídico da ação está no pleito de pagamento do valor contido nos cheques apresentados pela parte promovente, sendo indiscutível que referidos documentos, pelas próprias circunstâncias das suas emissões, revelam que não se tratam de títulos executivos prescritos, mas tão somente documentos contendo a assinatura de Roberto Mesquita Júnior, seja como representante da pessoa jurídica promovida, seja dele como pessoa física, e, portanto, necessita de demonstração da ocorrência do negócio jurídico subjacente informado, no caso, alegado contrato de mútuo, que a promovente não se desincumbiu de demonstrar sua ocorrência e existência, ônus que lhe compete (art. 373, I do CPC).
Impende ressaltar que "é dever da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito e da parte requerida a constituição de prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado (...)" (STJ, 4a Turma, AgRg no REsp 908829/MS, DJe 29/03/2010, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha).
Assim, todo histórico da lide conduz à conclusão de que houve diversos negócios jurídicos entre as partes.
Contudo, o argumento de que o valor cobrado nos documentos com características de cheques, mas que não representam essa espécie de título executivo extrajudicial, necessita de demonstração do negócio originário, ou seja, que o valor contido no documento tem uma origem negocial, sem especificação do que se trataria, como empréstimos de valores, de bens etc.
Ademais, causa estranheza a este Juízo que uma pessoa jurídica (empresa) já com vários anos de atuação no mercado, conforme dito na inicial, tenha aceitado como pagamento recebido no ano de 2020, dois cheques de elevado valor, que há muito já não detinham as características de cártula cambial, pois vinculados a instituição financeira que há muito não mais existia como BICBANCO desde 2013/2014, ou, outro cheque de instituição financeira (Banco do Brasil) que informou que a conta corrente do "cheque" emitido está encerrada desde o ano de 2001.
Assim, não havendo mínima comprovação da ocorrência de negócio jurídico que dê lastro à idoneidade do valor objeto da lide, não se pode reconhecer a procedência do pedido inicial.
Ou seja, o documento base da monitória, embora não constitua título executivo extrajudicial, deve ser revestido de um mínimo de plausibilidade, para autorizar a propositura de procedimento célere e especial que tem esta ação.
Nesse sentido, assim entende o STJ: "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor"(STJ, REsp 1713774/SP).
Nesse contexto, não prospera a pretensão autoral pelo recebimento do valor contido na inicial, diante da ausência de comprovação da ocorrência de negócio jurídico que justifique a pretensão, sendo improcedente o pedido inicial.
Acerca da apresentação de prova escrita sem comprovação do negócio que a gerou, o TJCE assim já se pronunciou: "Ação monitória.
Notas fiscais desacompanhadas do comprovante de entrega ou de prestação do serviço.
Insuficiência para o manejo de ação monitória.
Recurso conhecido e desprovido .
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação interposta pela por Drilling do Brasil Ltda, em face do Consórcio CPE - VLT Fortaleza, contra sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória ajuizada.
II .
Questão em discussão: 2.
A controvérsia relevante para o deslinde do caso consiste em determinar a aptidão dos documentos juntados pelo autor, ora apelante para comprovar a liquidez e certeza dos créditos cobrados.
III.
Razões de decidir: 3 .
A jurisprudência é absolutamente assentada acerca dessa matéria, estabelecendo a higidez das notas fiscais para amparar a pretensão monitória, desde que devidamente acompanhadas da comprovação de recebimento de mercadorias ou prestação dos serviços faturados. 4.
Verificando-se, portanto, que a presente ação monitória não foi instruída com a cópia da duplicata que ampara a suposta dívida com a assinatura de comprovação da realização do serviço nas notas fiscais acostadas aos autos, a sentença deve ser mantida para julgar improcedente os pedidos da parte autora, que não se desincumbiu de demonstrar a existência de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos apresentados aos autos não conferem à prova escrita o mínimo subsídio para embasar o pretensão monitória de imputar à ré a obrigação de pagar . 5.
Portanto, para a constituição de título executivo judicial em favor do credor, é obrigatório que as notas fiscais estejam assinadas pelo devedor ou acompanhadas de comprovantes que atestem a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços. 6.
Diante da ausência de tais elementos, impõe-se o acolhimento dos embargos monitórios, nos exatos termos da sentença .
IV.
Dispositivo: 7.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 01763402620158060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025)" Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios apresentados, e por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos por Lupe Empreendimentos e Imobiliária Ltda., resolvendo o mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno ainda a autora/embargada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação, com arrimo no art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167531830
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06/08/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:18
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA LEITE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:18
Decorrido prazo de RODRIGO FREIRE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157046460
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157046460
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0271312-07.2023.8.06.0001 Assunto: [Cheque] Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUPE EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA LTDA REU: ROBERTO MESQUITA DA SILVEIRA JUNIOR, STAR EMPREENDIMENTOS URBANOS E AGROPECUARIOS LTDA DECISÃO Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do interesse na autocomposição ou na produção de outras provas (ID 120447350), vieram os promovidos requerer a realização de prova pericial sobre os cheques apresentados, bem como que seja designada audiência de instrução para a colheita de depoimento pessoal, e determinada a exibição dos extratos bancários e comprovantes de depósitos/transferência do alegado mútuo. A parte promovente, por sua vez, requereu na petição de ID 128020548 a designação de audiência de instrução para colheita de depoimentos pessoais e o depósito de quantia incontroversa. Proposta de acordo apresentada pelos promovidos e não aceita pela promovente. Analisando os autos, no entanto, verifico que a demanda já pode ser decidida com base na documentação que se encontra acostada.
Ademais, a natureza da ação monitória, neste caso, não é compatível com a dilação probatória da forma como foi requerida. Dito isso, anuncio o julgamento conforme o seu estado, sendo facultado às partes, no entanto, apresentarem no prazo legal eventuais documentos que possam interessar à análise do mérito. Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157046460
-
27/05/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 04:14
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA LEITE em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140803159
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140803159
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0271312-07.2023.8.06.0001 Assunto: [Cheque] Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUPE EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA LTDA REU: ROBERTO MESQUITA DA SILVEIRA JUNIOR, STAR EMPREENDIMENTOS URBANOS E AGROPECUARIOS LTDA DESPACHO Em relação à proposta de acordo de ID 128020549, intime-se as requeridas para que se manifestem.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140803159
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140803159
-
04/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140803159
-
04/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140803159
-
19/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 05:32
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA LEITE em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126201202
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126201202
-
21/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126201202
-
09/11/2024 15:58
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 16:16
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 11:58
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094914-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 03/06/2024 11:32
-
29/05/2024 19:55
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
28/05/2024 11:37
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 09:49
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
28/05/2024 09:42
Mov. [35] - Documento Analisado
-
23/05/2024 15:47
Mov. [34] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnacao aos embargos monitorios e aos documentos inseridos as fls. 66/192, nos termos do 5 do art. 702 do CPC. Expedientes necessarios.
-
09/05/2024 08:18
Mov. [33] - Conclusão
-
09/05/2024 04:59
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02041159-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/05/2024 09:54
-
12/04/2024 14:22
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990342-5 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 12/04/2024 14:12
-
20/03/2024 14:30
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/03/2024 14:29
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/03/2024 14:23
Mov. [28] - Documento
-
20/03/2024 14:22
Mov. [27] - Documento
-
05/03/2024 14:29
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/043682-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
-
05/03/2024 13:41
Mov. [25] - Documento Analisado
-
21/02/2024 20:22
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 10:21
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
19/12/2023 14:07
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
19/12/2023 13:08
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02518313-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 12:55
-
18/12/2023 15:48
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/12/2023 15:48
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/12/2023 18:48
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
-
01/12/2023 11:38
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 10:34
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/12/2023 10:34
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/12/2023 09:03
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR-MP)
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01/12/2023 09:03
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR-MP)
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01/12/2023 07:20
Mov. [12] - Documento Analisado
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27/11/2023 11:52
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 09:09
Mov. [10] - Conclusão
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20/11/2023 09:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02455999-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 08:56
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16/11/2023 12:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/11/2023 atraves da guia n 001.1523991-86 no valor de 11.021,95
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13/11/2023 11:33
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1523991-86 - Custas Iniciais
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07/11/2023 19:25
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
-
03/11/2023 06:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/11/2023 18:37
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/10/2023 19:49
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
23/10/2023 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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