TJCE - 0201109-91.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito. Santa Quitéria/CE, 01 de agosto de 2025. REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora/ À Disposição -
31/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:07
Decorrido prazo de FIRMINO MAGALHAES MESQUITA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 20992593
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 20992593
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0201109-91.2024.8.06.0160 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. AGRAVADO: FIRMINO MAGALHAES MESQUITA RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO.
DANO MORAL MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora, reformando sentença de improcedência em ação que visava à declaração de inexistência de contratação de cartão consignado, repetição de indébito e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a juntada de contrato bancário apenas em sede recursal; (ii) se o valor fixado a título de indenização por dano moral é razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia. 4.
A juntada do contrato somente em grau recursal é inválida, por se tratar de documento preexistente, cuja apresentação extemporânea não foi justificada.
Incidência do art. 435, parágrafo único, do CPC. 5.
O valor fixado a título de dano moral (R$ 2.000,00) é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível a juntada de documento preexistente somente em grau recursal, sem justificativa plausível. 2.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de dano moral, em razão de contratação bancária não reconhecida, mostra-se adequado e proporcional." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do Recurso de Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco BMG S.A., contra a decisão monocrática de id 19136925, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença prolatada pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, em sede de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela agravada em face do Banco agravante.
Em suas razões recursais (id 19691042), o agravante alega, em suma, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, conforme provas colacionadas aos autos, inclusive, em sede de contestação.
Aduz, assim, ausência de ato ilícito, consequentemente, de danos dele advindos.
Contesta também o valor arbitrado para a condenação dos danos morais.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática guerreada, com o consequente julgamento absolutamente improcedente dos pleitos autorais. Contrarrazões de id 19904587, pelo total desprovimento do recurso do Banco. É o breve relatório.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto.
A controvérsia consiste em verificar a regularidade do contrato de reserva de margem consignável, supostamente realizado entre as partes, bem como analisar possíveis danos dele originados.
Sem maiores delongas, razão não assiste ao recorrente.
Afirma o Banco agravante que o contrato impugnado pela parte autora foi realizado em consonância com os ditames legais, sendo, portanto, regular, não se configurando ato ilícito a dar ensejo a quaisquer tipos de danos.
Aduz ainda que colacionou referido pacto em sede de contestação.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, constata-se que o recorrente sequer apresentou peça de defesa no decorrer processual, tendo sido, inclusive, por tal motivo, decretada sua revelia (id 18637015).
Com efeito, apenas em sede recursal, o agravante acostou suposto instrumento assinado pelo autor, que ora contesta referido negócio.
Aliás, sobre o momento da apresentação da documentação, tal assunto foi devidamente fundamentado na decisão monocrática vergastada.
Não obstante as devidas considerações já terem sido tecidas na decisão combatida, repita-se que, de acordo com o entendimento do art. 435, § único, do CPC/15, só são admitidos documentos probatórios na fase recursal se forem atinentes a fatos ocorridos após a sentença ou se, no momento de produção da prova, não podiam ser anexados aos autos, por motivo de força maior.
E, claramente, este não é o caso dos autos, pois, o documento trazido ao caderno processual por meio da apelação (contrato), e agora através deste agravo, já estava de posse do banco recorrente, antes mesmo da propositura da presente demanda, sendo, desta forma, prova preexistente à lide.
Vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (GN) .
Assim, não se pode validar a juntada posterior do suposto contrato, uma vez que a própria instituição financeira deve manter em seus arquivos os originais de todo instrumento firmado com seus clientes. Logo, por não se tratar de documento novo, mas sim de prova preexistente, colacionada em momento inoportuno, sem comprovação por parte do banco ora insurgente do motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente, resta preclusa a produção probatória. No tocante à quantificação do dano moral, cujo valor o agravante questiona, entendo que igualmente não merece nenhum reparo a decisão contestada, neste ponto.
O montante indenizatório deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nessa toada, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Diante do exposto, CONHEÇO, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a decisão monocrática de id 19136925. É o voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sj -
03/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20992593
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03/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2025 12:30
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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28/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025. Documento: 20474913
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20474913
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20/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20474913
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16/05/2025 19:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 14:16
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 18:40
Conclusos para decisão
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04/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FIRMINO MAGALHAES MESQUITA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19136925
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0201109-91.2024.8.06.0160 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA APELANTE: FIRMINO MAGALHAES MESQUITA APELADO: BANCO BMG S.A. RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FIRMINO MAGALHÃES MESQUITA, contra a sentença de id 18637019, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria-CE, que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial (contrato de cartão consignado, com desconto sob a sigla EMPRESTIMO SOBRE A RMC - dados dos números dos contratos no id 110664011, p. 4/6) e do débito que lhe é correspondente; II) condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, os valores indevidamente descontados, sob a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, referentes ao negócio ora declarado inexistente (EAREsp 676.608/RS), sendo a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação às quantias descontadas após 30/03/2021, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, respeitando o lapso prescricional dos débitos ocorridos há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (07/2024 a 07/2019).; Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da condenação e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual. Irresignada, a parte autora interpôs o apelo de id 18637022, pleiteando a reforma da sentença atacada com a condenação da indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 18637037).
Recurso de apelação do demandado de id 18637042, pela regularidade da contratação.
Petição da parte autora apelante, de id 18637048, pugnando pelo desentranhamento de prova colacionada nas contrarrazões.
Petição de desistência do recurso do Banco réu, de id 18637053. É o relatório. Decido monocraticamente Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo, de acordo com o art. 932, do CPC.
Ab initio, importa consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático.
Cinge-se a controvérsia em analisar se agiu acertadamente o juiz a quo, na sentença de id 18637019, ao entender que não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, não condenando, assim, o demandado em danos morais.
Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Pois bem, na hipótese dos autos, constata-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente.
No caso telado, analisando detidamente o acervo probatório anexado aos presentes autos, verifica-se que o recorrido deixou de apresentar os documentos essenciais para a comprovação da relação jurídica, mormente, o instrumento da pactuação.
Assim, findou inviabilizada qualquer avaliação técnica acerca da regularidade formal e legal do acordo.
Desta feita, não cabe mais discussão acerca da existência de ato a dar ensejo à indenização.
Com efeito, no tangente ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato a parte autora teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo, assim, inconteste o abalo causado.
Configura-se, portanto, circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.
No que toca ao quantum indenizatório, vários julgados desta Corte arbitram a indenização por danos morais, para casos análogos, em valores usualmente estabelecido em R$2.000,00 (dois mil reais).Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO (TED), POR SI SÓ, NÃO É PROVA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA INCIDE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54/STJ.
RECUSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido em ação de obrigação de fazer e reconheceu a inexistência de débito da autora e o direito à restituição dos valores descontados, além do dever de indenizar presumido ao réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O presente recurso discute: (i) a existência de contrato válido entre a instituição financeira e a recorrida; (ii) a ocorrência de dano moral; (iii) a razoabilidade e proporcionalidade do dano moral arbitrado; (iv) o momento da incidência do juros de mora.
III.
RAZÕES PARA DECIDIR: 3.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ).
Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova em desfavor da promovida.
Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
No presente caso, a instituição financeira apresenta como única prova um comprovante de depósito (TED), em nome da apelada, vinculado ao número do contrato objeto da ação.
No entanto, ausente o contrato assinado, o depósito, por si só, não presume a existência do instrumento contratual, a ciência e anuência do consumidor. 5.
Diante da falha na prestação do serviço, com descontos indevidos na conta da autora, que reduziram seu poder econômico, nasce o direito à restituição dos valores indevidamente debitados e o dever de indenizar, este presumido (in re ipsa), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado. 6.
Analisando o caso, o valor arbitrado em sede de sentença de R$2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, uma vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, devendo ser mantido. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido mas não provido.
Tese de julgamento: 1.
O comprovante de depósito (TED), por si só, não é prova da existência e validade de contrato não apresentado por instituição financeira. 2.
A falha na prestação de serviço implica em dano moral presumido em face da instituição financeira, com juros de mora incidentes desde a data do evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ, Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; STJ ¿ AREsp n. 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ ¿ AgInt no AREsp 1286261/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 21/08/2018 TJCE ¿ AC ¿ 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 22/02/2023; TJCE ¿ EMBDECCV: 01749658220188060001 Fortaleza, Rel.
Maria das Graças Almeida de Quental, j.15/02/2023; TJCE ¿ AC ¿ 0200299-57.2024.8.06.0115, Rel.
Des.
Maria De Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0050457-53.2021.8.06.0100, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0050457-53.2021.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) (gn) Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que assiste razão em parte à autora apelante, quanto a condenação da indenização por dano moral, aqui pleiteada.
Entretanto, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (doiss mil reais) se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido.
Quanto ao marco inicial para a incidência dos juros sobre o valor da condenação, como se trata de relação extracontratual, uma vez que o autor não firmou nenhum negócio jurídico com os requeridos, tendo seu nome indevidamente utilizado, deverá essa ter início a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº54 do STJ, que determina, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)" Por fim, quanto ao pedido de desentranhamento de prova acostada nas contrarrazões do demandado, tal pleito merece acolhida.
Com efeito, de acordo com o art. 435, § único, do CPC/15, só são admitidos documentos probatórios na fase recursal, se forem atinentes a fatos ocorridos após a sentença ou se, no momento de produção da prova, não podiam ser anexados aos autos, por motivo de força maior.
E, claramente, este não é o caso dos autos, pois, o documento trazido aos autos por meio da apelação (contrato) já estava de posse do banco/apelante, antes mesmo da propositura da presente demanda, sendo, portanto, prova preexistente à lide.
Vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (GN) .
Assim, não se pode validar a juntada posterior do suposto contrato, uma vez que a própria instituição financeira deve manter em seus arquivos os originais de todo instrumento firmado com seus clientes. Logo, por não se tratar de documento novo, mas sim de prova preexistente, colacionada em momento inoportuno, sem qualquer comprovação por parte do banco/apelante do motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, resta preclusa a produção probatória. Diante do exposto, CONHEÇO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar a condenação por danos morais ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ).
Diante do novo resultado, deve a parte demandada arcar com as custas processuais em sua totalidade, bem como fixo os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19136925
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31/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19136925
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31/03/2025 10:08
Conhecido o recurso de FIRMINO MAGALHAES MESQUITA - CPF: *74.***.*41-04 (APELANTE) e provido em parte
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11/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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