TJCE - 0005121-02.2019.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Heraclito Vieira de Sousa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3002484-03.2025.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: ANTONIA JULIANA CARVALHO SABOIA registrado(a) civilmente como ANTONIA JULIANA CARVALHO SABOIA Promovido(a)(s): REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. A autora aduz, em resumo, que adquiriu passagem aérea para o trecho Fortaleza - Palmas, com conexão em São Paulo, previsão de saída de Fortaleza às 19:25, do dia 12/11/2025.
Afirma a parte autora que o voo Fortaleza - São Paulo, foi cancelado com menos de 05 horas de antecedência.
Afirma a autora que por conta própria conseguiu remarcação para o mesmo dia, com decolagem às 17:05.
Requerendo indenização por danos morais decorrente do transtorno gerado.
Em sua peça de bloqueio, a ré, no mérito, alega que por manutenção não programada na aeronave, houve cancelamento do voo e que a parte Autora foi reacomodada em um novo voo, que inclusive partiu menos de 02 horas antes do adquirido, defendendo que não houve falha na prestação de serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Faz-se necessário apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
No caso dos autos, a parte autora narra que o primeiro trecho da viagem sofreu cancelamento sendo realocada em novo voo que partiu cerca de 02 horas antes do inicialmente contratado, e a ausência de assistência por parte da empresa promovida, houve falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparar o dano moral sofrido. A parte ré, por sua vez, narra de que o cancelamento foi motivado por manutenção não programa, fato este que, por si só, não a exime da responsabilidade civil decorrente do cancelamento do voo, posto que casos de fortuito interno, por serem inerentes à atividade em si, não podem elidir a responsabilidade do transportador. Assim, é certo que a ré deve responder pelos danos decorrentes de referido atraso, tendo em vista sua responsabilidade de empresa transportadora, de conformidade com o previsto no art. 734 do Código Civil, que assim dispõe: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Entretanto, analisando a narrativa da inicial, bem como os documentos colacionados aos autos, não há nos autos indicação de que o cancelamento do voo inicial resultou em perda da conexão, na realidade o voo que a autora foi realocada chegou à São Paulo com mais de 02 horas de antecedência em relação ao cancelado, tendo a autora chegado ao destino final no horário previamente contratado.
Não existe comprovação que o cancelamento do voo gerou qualquer tipo de dano ou prejuízo a autora que fosse capaz de ensejar reparação por dano moral.
Devendo ainda ser destacado que a alteração no primeiro trecho não resultou em um efetivo atraso na viagem contratada, o que deve ser encarado como um mero dissabor da vida cotidiana. Sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MAIORES REFLEXOS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DE CERCA DE 2 HORAS NO VOO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.099/95).
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027724-33.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.02.2023) (TJ-PR - RI: 00277243320218160030 Foz do Iguaçu 0027724-33.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2023). Por fim, em que pese o desconforto e frustração diante das situações vividas, tal acontecimento não tem o condão de, por si só, causar vexame, humilhação ou dor exagerada a ponto de abalar, de forma indubitável, os direitos da personalidade e ensejar a condenação do réu à reparação por danos morais. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige.
Portanto, tenho que não resta configurado o dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, data assinatura digital.
Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pela MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 /CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juiza de Direito -
13/04/2022 14:11
INCONSISTENTE
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13/04/2022 14:11
Baixa Definitiva
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11/04/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 16:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/02/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 10:23
INCONSISTENTE
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14/01/2022 13:20
INCONSISTENTE
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14/01/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 00:00
INCONSISTENTE
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17/12/2021 15:06
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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17/12/2021 11:30
INCONSISTENTE
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17/12/2021 09:54
Expedição de Decisão.
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17/12/2021 09:54
Negado seguimento a Recurso
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27/07/2021 12:10
Conclusos para despacho
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27/07/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 15:48
Juntada de Outros documentos
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22/07/2021 13:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/07/2021 13:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2021 13:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/06/2021 10:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 00:00
INCONSISTENTE
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15/06/2021 12:26
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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10/06/2021 19:54
INCONSISTENTE
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06/06/2021 22:22
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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05/06/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 16:50
Conclusos para despacho
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25/01/2021 16:49
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2021 17:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/01/2021 20:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2021 19:08
INCONSISTENTE
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14/12/2020 23:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2020 00:00
INCONSISTENTE
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09/12/2020 15:12
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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09/12/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 18:48
Conclusos para despacho
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08/12/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 17:54
Distribuído por sorteio
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08/12/2020 17:18
Registrado para Retificada a autuação
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30/11/2020 08:44
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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