TJCE - 3017751-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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12/08/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 14:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161190055
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161190055
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3017751-30.2025.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Assunto: [Auxílio-Funeral, Fazenda Pública] ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DA SEGURANCA - APS-CE REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 161062758, nos termos do art. 437, §1° do CPC/15. (2) Vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 178 do CPC. (3) Após, autos concluso para tarefa decisão. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
25/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161190055
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25/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:23
Confirmada a citação eletrônica
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17/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 17:38
Determinada a citação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REU)
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02/06/2025 17:38
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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31/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154410943
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154410943
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3017751-30.2025.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Assunto: [Auxílio-Funeral, Fazenda Pública] ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DA SEGURANCA - APS-CE REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO (1) Reporto-me à petição de id. 152160068. Custas pagas (considerando o valor original da causa). Postergo deliberação em derredor de efetiva necessidade de retificação do valor da causa para a fase de saneamento. (2) Tratam os autos de ação civil coletiva por meio da qual a Associação dos Profissionais de Segurança Pública (APS) busca, em última análise, compelir o Estado do Ceará a realizar o pagamento da verba instituída pela Lei Estadual n. 18.638/2023. Ocorre que referida verba já estaria sendo paga pelo Executivo Estadual (notícia disponível no síio eletrônico https://www.pm.ce.gov.br/2025/03/24/cartao-fardamento-mais-de-21-mil-policiais-militares-serao-beneficiados/). A inicial, por outra parte, não cogita de valores pretéritos (diversamente do que referiu advogado da parte em atendimento presencial que realizei). Sendo assim, sem delongas, REJEITO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausente risco da demora (ante a notícia de pagamento). Ciência à parte autora. (3) Sem prejuízo, Intime-se a parte autora para que justifique persistência de interesse no julgamento do feito, esclarecendo se há verba pretérita supostamente devida (montante) e a partir de quando, pena de extinção, por perda do objeto.
Prazo de 15 dias.
Se for o caso, deve adequar o pedido. (4) A seguir, com ou sem manifestação, novamente conclusos na atividade decisão inicial de urgência. (5) Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/05/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154410943
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12/05/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 19:11
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:19
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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21/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144368262
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3017751-30.2025.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Assunto: [Auxílio-Funeral, Fazenda Pública] ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DA SEGURANCA - APS-CE REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO (1) Reporto-me à decisão de id. 140805216. Em atenção à regra do art. 286, II, do CPC, acolho a redistribuição. (2) Pelas mesmas razões que ensejaram a rejeição do benefício da gratuidade judiciária naquele outro feito, rejeito-o aqui também. Repito a argumentação, para que fique claro: Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (Enunciado de Súmula n. 481), somente faz jus ao benefício da gratuidade judiciária a pessoa jurídica sem fins lucrativos que demonstrar impossibilidade de arcar com encargos processuais. No mesmo sentido, o STJ também já fixou que sindicato necessita demonstrar a necessidade hipossuficiência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7.347/1985.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
As turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram o entendimento de que há necessidade de o sindicato comprovar que não tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, pois a isenção de custas e despesas judiciais, na forma prevista nos arts. 87 da Lei 8.078/1990 e 18 da Lei 7.347/1985, destina-se a (a) facilitar a defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores e (b) garantir a propositura de ação civil pública.
Logo, o benefício não se aplica às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.487/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) As razões de decidir estendem-se, por evidente, às associações de corporações que não podem constituir sindicatos - como policiais militares, por exemplo. Não reside nos autos o mais mínimo adminículo de prova da alegada incapacidade de arcar com os parcos valores de demanda judicial. Sendo assim, rejeito o pedido a tal propósito formulado.
Aqui, como lá, não há prova de incapacidade econômica, Por isto, repita-se, rejeito a pretensão de gratuidade judiciária. (3) Causas de pedir e pedidos de um e outro feitos são absolutamente iguais.
As iniciais são praticamente idênticas, subscritas pelo mesmo advogado.
Há, nada obstante, substancial e injustificada alteração do valor da causa.
Na presente demanda, foi atribuído valor aleatório (duzentos mil reais), que não corresponde à pretensão deduzida em Juízo.
Ali, R$ 5.985.950,00. Indispensável, em tais condições, que a parte autora seja intimada para, em 15 dias, emendar a inicial, retificando valor da causa e adequando-o ao pedido, pena de retificação de ofício. (4) Imperioso observar, por outra parte, que aquele primeiro feito foi extinto em 17/03/2025, após desistência da parte autora, manifestado imediatamente depois da rejeição do pleito de gratuidade judiciária.
Um dia depois (em 18/03/205), sem informar a respeito da existência do outro processo e alterando artificialmente o valor da causa, em conduta que desborda da boa-fé e, em aparência, enseja a imposição de multa daí decorrente (art. 77, I, c/c art. 80, II e V, todos do CPC), a autora repropôs a demanda.
Aparentemente, buscou burlar não apenas a regra da prevenção (art. 286, II, do CPC), buscando a chance de conseguir o beneplácito da indevida gratuidade em Juízo diverso. Apenas a atuação zelosa da digna julgadora com atuação na 3VFP permitiu a identificação da artimanha. (4) Em face de tudo quanto restou exposto, determino intimação da parte autora para, em 15 dias: (a) retificar o valor da causa para o mesmo da ação originalmente proposta, pena de retificação de ofício; (b) comprovar em Juízo o recolhimento das custas iniciais devidas, considerado o valor da causa retificado, pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); (c) justificar a postura de omitir a existência do processo anteriormente extinto, com o mesmo objeto, em nítida pretensão de violação da regra do art. 286, II, do CPC, pena de imposição de multa por litigância de má-fé. (5) A seguir, com ou em manifestação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência. (6) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144368262
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31/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144368262
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31/03/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 10:11
Declarada incompetência
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18/03/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/03/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/03/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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