TJCE - 3001070-87.2024.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 138361864
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 138361864
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 138361864
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 138361864
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3001070-87.2024.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de inexistência de débito e condenação por danos morais e materiais, ajuizada por Francisco Hélio Gonçalves de Medeiros, em face de Banco Master S.A.
Relata a inicial que à sua revelia, foi realizado contrato de cartão de crédito com reserva de crédito consignado em seu benefício previdenciário, registrado sob o nº 802763783.
Alega o autor que na data de 06/03/2024, recebeu uma ligação de uma suposta atendente do banco requerido, o qual sabia todos os seus dados bancários e pessoais.
A atendente afirmou que se tratava de uma proposta de acordo para um outro processo contra o Banco BMG S.A. (processo n° 3000346-83.2024.8.06.0043), no qual o autor buscava a devolução de valores descontados indevidamente.
Sustenta que acreditando se tratar de um contato legítimo, o autor enviou documentos pessoais via WhatsApp e, em seguida, foi surpreendido com a averbação de um contrato de cartão de crédito RCC, o que resultou em descontos diretos no seu benefício previdenciário.
O autor sustenta que jamais contratou ou utilizou esse cartão, não recebeu qualquer fatura ou boleto e nunca utilizou o crédito disponibilizado.
O autor argumenta que o banco utilizou práticas abusivas para vinculá-lo a um contrato prejudicial, aplicando juros excessivos e mantendo descontos indefinidos em seu benefício.
Ele afirma que a instituição bancária desrespeitou normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), promovendo uma contratação sem consentimento e sem transparência.
Acosta à inicial os documentos de ID 124653305 -ID 124653312.
Decisão de ID 124709480 indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação.
Contestação apresentada pelo requerido ao ID 136297653, por meio da qual impugna, preliminarmente, a justiça gratuita deferida ao autor.
No mérito, alega a regularidade da contratação impugnada.
Apresenta pedido reconvencional para devolução dos valores disponibilizados ao autor, em razão da contratação impugnada.
Anexa à contestação os documentos de ID 136297665 - ID 136297672.
Ata de audiência de conciliação ao ID 138160292 registrou a tentativa infrutífera de realização de acordo entre as partes. É o relatório.
Decido.
Passo à análise da preliminar processual arguida em sede de defesa e, de logo, a rejeito, uma vez que a parte autora é pessoa natural, possuindo em seu favor presunção de hipossuficiência financeira, não tendo o requerido apresentado qualquer argumento ou prova capaz de infirmar tal presunção.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a prova documental que instrui o presente feito é suficiente. Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de débito, ante o reconhecimento da ausência de realização de negócio jurídico entre as partes, obter a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, a parte requerida acostou aos autos instrumento contratual supostamente firmado com o requerente, bem como as faturas do referido contrato de cartão de crédito. A contratação foi realizada por meio telefônico, tendo a parte requerida informado o procedimento para a realização do empréstimo, sendo este iniciado por meio de convite digital enviado ao requerente, por meio de ligação telefônica. Acerca do referido meio de contratação, veja-se a disposição da Lei n° 18.627, de 18.12.23, do Estado do Ceará, a qual dispõe sobre a proibição da oferta e da celebração, por ligação telefônica, de contrato de crédito de qualquer natureza, direcionada a aposentados e pensionistas, no âmbito do Estado do Ceará: Art. 1º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam proibidas de realizar, diretamente ou por intermédio de pessoa física ou jurídica, qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou outra ação por meio telefônico atinente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza. Art. 2º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam proibidas de celebrar, mediante ligação telefônica, diretamente ou por intermédio de pessoa física ou jurídica, contrato de empréstimo de qualquer natureza com beneficiário aposentado ou pensionista. § 1º Os contratos de empréstimo de qualquer natureza a serem celebrados com beneficiários aposentados e pensionistas deverão, necessariamente, ser celebrados mediante assinatura de instrumento escrito, devendo o interessado apresentar no ato documento de identidade idôneo. § 2º Não será admitida para a celebração do contrato de que trata este artigo a mera autorização dada em ligação telefônica e nem será reconhecida gravação de voz como prova de vínculo contratual quando ausente instrumento escrito.
Destaquei. A propósito, o ato normativo acima corrobora com o previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o direito à informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, como se verifica: Frise-se que a parte requerida deixou de comprovar o depósito dos valores referentes ao negócio supostamente contratado , razão pela qual não merece prosperar o pedido reconvencional. Outrossim, no presente caso, para a comprovação da validade da contratação impugnada, não deve se levar em consideração apenas o instrumento contratual acostado pelo Banco requerido, mas também os demais elementos probatórios constantes nos autos, de modo a se aferir, tanto quanto possível, a verdadeira vontade das partes.
Nesse sentido, leciona Sílvio de Salvo Venosa: Pelo prisma do Código, há três funções nítidas no conceito de boa-fé objetiva: função interpretativa (art. 113); função de controle dos limites do exercício de um direito (art. 187); e função de integração do negócio jurídico (art. 422).
Em qualquer situação, porém, não deve ser desprezada a boa-fé subjetiva, dependendo seu exame sempre da sensibilidade do julgador.
Não se esqueça, contudo, de que haverá uma proeminência da boa-fé objetiva na hermenêutica, tendo em vista o vigente descortino social que o presente Código assume francamente.
Nesse sentido, portanto, não se nega que o credor pode cobrar seu crédito; não poderá, no entanto, exceder-se abusivamente nessa conduta porque estará praticando ato ilícito.
Tanto nas tratativas como na execução, bem como na fase posterior de rescaldo do contrato já cumprido (responsabilidade pós-obrigacional ou pós-contratual), a boa-fé objetiva é fator basilar de interpretação.
Dessa forma, avalia-se sob a boa-fé objetiva tanto a responsabilidade pré-contratual, como a responsabilidade contratual e a pós-contratual.
Em todas essas situações sobreleva-se a atividade do juiz na aplicação do Direito ao caso concreto.
Caberá à jurisprudência definir o alcance da norma dita aberta do presente diploma civil, como, aliás, já vinha fazendo como regra, ainda que não seja mencionado expressamente o princípio da boa-fé nos julgados.
Como aponta Judith Martins-Costa, é no campo da responsabilidade pré-contratual que avulta a importância do princípio da boa-fé objetiva, "especialmente na hipótese de não justificada conclusão dos contratos" (2000:517).
A boa-fé é instituto que também opera ativamente nas relações de consumo, mormente no exame das cláusulas abusivas.
O art. 422 se aplica a todos os contratantes, enquanto os princípios que regem a boa-fé no Código de Defesa do Consumidor se referem às relações de consumo.
Ambos os diplomas se harmonizam em torno do princípio. ( VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil : contratos / Sílvio de Salvo Venosa. - 24. ed. - [2.
Reimp.] - Rio de Janeiro: Atlas, 2024. (Direito civil ; 3) Outrossim, deve-se levar em consideração que o autor se trata de pessoa idosa, devendo-se reconhecer a sua hipossuficiência técnica como fator relevante de análise da validade da exteriorização de sua vontade quando se trata de contrato firmado por meio eletrônico.
A hipervulnerabilidade atrai fornecedores que buscam lucros acima de qualquer compreensão por parte do consumidor do crédito quanto ao caráter oneroso do contrato. A oferta predatória de crédito no mercado de consumo tem se tornado uma prática das instituições financeiras e isso é inegável.
O uso de práticas incisivas de abordagem, com técnicas de comunicação muito bem pensadas e que levam as pessoas a responderem o que as empresas esperam, estão ficando corriqueiras e perigosas, ultrapassando os limites da razoabilidade e levando o consumidor a ser vítima de situações que o levam a ciladas financeiras e até ao superendividamento, violando sua dignidade humana. Por todo o exposto, considerando o acervo probatório constante nos autos, entendo que não restou suficientemente comprovada a vontade da parte autora, capaz de sustentar a validade da contratação impugnada nos autos, presumindo-se a ausência de informações necessárias à parte autora, corroborando com tal tese o fato de não ter o requerido comprovado a utilização do referido cartão de crédito pelo autor, uma vez que as faturas acostadas aos autos não constam quaisquer registro de compras.
Com a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito, surge a necessária devolução do indébito.
Ressalto que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva.
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Em relação aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6º e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, causando prejuízo à requerente, acarretando, assim, a obrigação de reparação. Assim, reputo razoável e não ensejadora de enriquecimento ilícito, a fixação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atenta à gravidade do caso, à culpabilidade do requerido e à proporcionalidade. A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido reconvencional e parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com julgamento de mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito de nº 802763783 e determinar que a parte promovida proceda ao cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, o que faço nos termos do art. 300 do CPC; II) Condenar o Banco demandado a restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas, a título de reparação por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); III) Condenar o Banco ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). IV) Condenar o Banco requerido ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Consigno que a aplicação da Súmulas 54 do STJ se justifica na medida em que foi comprovado nos autos a inexistência de relação contratual entre as partes, assim os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, uma vez que estamos diante de responsabilidade extracontratual. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha-CE, data da assinatura digital.
Juiz/íza de Direito scs -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138361864
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138361864
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138361864
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138361864
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04/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138361864
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04/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138361864
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04/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138361864
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04/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138361864
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03/04/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 12:14
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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10/03/2025 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:19
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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16/01/2025 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 18:50
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:50
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:48
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:48
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:33
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:33
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 128311140
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 128311140
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 128311140
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 124709480
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 124709480
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 124709480
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 128311140
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 128311140
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 128311140
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 124709480
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 124709480
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 124709480
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 128311140
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 128311140
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 128311140
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 124709480
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 124709480
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 124709480
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12/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128311140
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12/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128311140
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12/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128311140
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12/12/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124709480
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12/12/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124709480
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12/12/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124709480
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05/12/2024 09:41
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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05/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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04/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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03/12/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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