TJCE - 3000173-60.2025.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166300440
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166300440
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166300440
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000173-60.2025.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA DE MARIA ALVES DO MONTE ANDRADEEndereço: RUA JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA, 0, VILA NOVA, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua NCL - Cidade de Deus, s/n, 4 Andar do Predio Novo, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 SENTENÇA Vistos em autoinspeção - Portaria 018/2025.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais intentada por ANTONIA DE MARIA ALVES DO MONTE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas na peça inaugural.
No ID 164692480, a parte ré juntou minuta de acordo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, §2º, do CPC, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Compulsando o instrumento de transação trazido aos autos, verifico que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida declaração, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
Ademais, a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão das livres vontades dos litigantes, sendo regularmente representados por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir.
Diante disso, com supedâneo no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação realizada no ID 164692480, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, caput, CPC), transite-se imediatamente em julgado.
Arquivem-se. Sem custas, por ter sido o acordo celebrado antes da sentença. Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
05/08/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:26
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166300440
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04/08/2025 14:34
Homologada a Transação
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29/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:33
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:09
Decorrido prazo de PAULO PINTO DA FONSECA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:13
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163180572
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163180572
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163180572
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163180572
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000173-60.2025.8.06.0096 DESPACHO Atentando-se à premissa de cooperação processual, entendo como pertinente que o saneamento e a organização do processo seja realizado de maneira participativa/colaborativa.
Dessa forma, manifestem-se as partes, de forma fundamentada, no prazo comum de 5 dias, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, inciso II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, inciso V, CPC); e d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Faculto as partes, no prazo comum estipulado acima, a juntada de prova documental.
No mesmo azo, manifeste-se a parte ré acerca da petição de fls. 373/378.
Fica consignado que, em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
03/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163180572
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03/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163180572
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02/07/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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04/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 19:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de PAULO PINTO DA FONSECA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142642646
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144427310
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03/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos ao NUPACI para as citações/intimações necessárias relativas à audiência de conciliação designada para a data de 06.06.2025, às 14h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, através do sistema de videoconferência (Microsoft Teams), acessando: https://link.tjce.jus.br/c93048. O referido é verdade.
Dou fé.
Ipueiras, 31.03.2025. Edleusa Rodrigues de Araújo Mat. 3143-Téc.judiciária -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142642646
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144427310
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02/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142642646
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02/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144427310
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31/03/2025 20:45
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/03/2025 23:40
Conclusos para decisão
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12/03/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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