TJCE - 3001116-46.2025.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 149906205
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 149906205
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 3001116-46.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: J.
LOPES NETO e outros (3) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de J.
LOPES NETO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos insertos na petição inicial de id. 142427087, instruída com a documentação de id. 142427091.
Determinada apresentação de emenda à inicial nos termos do despacho de id. 144547680, a fim do recolhimento das custas judiciais, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme previsão do art. 330, inc.
I, do CPC e, por conseguinte, na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC e cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Comunicação via Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de id. 144682066.
A parte autora requereu o cancelamento da distribuição da ação, sem o pagamento das custas processuais. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . Devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme certidão de id. 144682066, verifica-se que a parte autora até a presente data não atendeu à deliberação.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290, 485, inciso I, 321, parágrafo único e 354, todos do Código de Processo Civil. Proceda-se com o cancelamento da distribuição.
Sem honorários, em razão da não formação do contraditório. Sem custas, conforme art. 290 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito - 
                                            
27/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149906205
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27/05/2025 12:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/04/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/04/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/04/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144547680
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá/CE - CEP 63660-000 - [email protected] Número dos Autos: 3001116-46.2025.8.06.0171 Parte Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Promovida: J.
LOPES NETO e outros (3) DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim do recolhimento das custas judiciais, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento.
Ademais, ressalto que o não cumprimento da presente determinação, no prazo estabelecido, ensejará o indeferimento da petição inicial, conforme previsão do art. 330, IV, do CPC e, por conseguinte, na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC e cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para emenda. Expedientes necessários Tauá (CE), data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito - 
                                            
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144547680
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02/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144547680
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02/04/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/03/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/03/2025 16:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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