TJCE - 3000322-94.2023.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 13:27
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 03:37
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:37
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142824443
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142824443
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01/04/2025 11:30
Juntada de Petição de recurso
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000322-94.2023.8.06.0106 REQUERENTE: RAIMUNDO WANCLERTON DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Tratam-se os presentes autos de reclamação cível, na qual o autor, titular da Unidade Consumidora n° 9916538, afirma que no dia 19 de setembro de 2023 a requerida realizou uma vistoria no medidor.
Afirma que, passado alguns meses recebeu uma carta da requerida referente a um Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 2023-60711512, na qual a requerida afirma que o autor é devedor de R$ 25.085,32 (vinte e cinco mil e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) referente a consumo não registrado do período de 06/02/2021 a 19/09/2023.
Alega que desde 2021 recebe faturas com valores zerados, então, o TOI possui alguns equívocos, pois foi elaborado como se todas as contas do autor estivessem com consumo zerado.
Mas ao longo do período tiveram várias contas com valores emitidos, os quais foram pagos pelo autor.
Por sua vez, alega a Requerida, preliminarmente em contestação, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e incompetência do juizado especial.
No mérito sustenta que que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, na data de 18/09/2023, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava-se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais.
Ocorre que foi constatado que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado.
Por essa razão foi efetuado a revisão do seu faturamento.
Percebe-se que durante o ano de 2021 a 2022 algumas faturas vieram zeradas, assim diante de tais anomalias gerou-se o Termo de Ocorrência nº 2023- 60711512, para averiguação da medição de consumo. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2- Da incompetência do juizado especial Alega a requerida que o meio probatório adequado à apuração da veracidade dos fatos é o pericial, pois somente após esta análise é que poderá ser comprovado o que está sendo alegado, então diante da complexidade da prova, deve ser reconhecida a incompetência do juizado. Não merece prosperar a alegação.
Verifica-se que não há complexidade para afastar a competência do juizado.
Com efeito, o artigo 33 da Lei nº 9.099 /95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo que no caso específico da presente lide, evidencia-se dispensável a realização de perícia.
Portanto, a causa não é complexa e não se faz necessário a realização da prova pericial, sendo que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.2.1 - Da responsabilidade da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Diante do que se encontra nos autos, desde já adianto que assiste razão parcial ao Requerente. O cerne da questão consiste em saber se o procedimento adotado pelo Requerido para realizar a cobrança da energia supostamente não registrada observou a legislação de regência e a legalidade. Desde já adianto que assiste razão parcial ao Requerente.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual resta incontroverso que, o Promovido, encaminhou seus prepostos a residência da Autora e, os mesmos, realizaram a substituição do medidor. De igual modo, encontra-se comprovado que foi lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção, onde a anomalia detectada no medidor conforme apontado pelo laudo.
Ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava-se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais.
Foi constatado que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado.
Por essa razão houve a revisão do seu faturamento, motivo ensejador da cobrança do remanescente. No entanto, deveria o Requerido, tal como determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ter demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, o que não fez, pois nada veio aos autos para comprovar que o procedimento para averiguação de irregularidade e recuperação de receita ocorreu com observância do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, muito pelo contrário, constato que, o Promovido, de modo unilateral, simplesmente retirou e substituiu o medidor, além de que, supostamente, realizou avaliação técnica do equipamento, sem se quer ter oportunizado a Requerente o direito participação nos procedimentos, o que macula de ilegalidade a penalidade. Além disso, o fato das faturas terem vindo zeradas não é de responsabilidade do consumidor, caberia à requerida ter apurado o suposto valor devido corretamente e no tempo devido e não simplesmente imputar ao consumidor um alto valor decorrente de vários meses não apurados por falha da prestadora de serviços, configurando tal prática em desvantagem excessiva ao consumidor. Assim sendo, estou convencido da existência de vício na qualidade dos serviços, pois, o Requerido, violou o devido processo legal ao menosprezar o direito de defesa da consumidora, afastando sua participação e influência na averiguação do medidor, de modo que, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve reparar os danos experimentados pelo Autor. Logo, in casu, DEFIRO o pedido da autora para declarar a inexistência do débito, correspondente ao consumo não faturado em sua unidade consumidora, apurado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2023- 60711512. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que a mera cobrança indevida não gera dano moral, pois não houve maiores transtornos como negativação ou corte do serviço. Nesse sentido aponta a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 1550509 RJ 2012/0033980-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016 RT vol. 968 p. 513) Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da tutela de urgência antecipada: À luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico que a probabilidade do direito é patente, pois foi verificado a clara desproporção da cobrança das faturas objeto da lide.
Por sua vez, o perigo de dano salta aos olhos, pois existe o risco de corte da energia e negativação, o que causa transtornos imensuráveis tendo em vista a essencialidade do serviço e a necessidade de concessão de crédito. Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que se abstenha de fazer o corte com base no TOI nº 2023- 60711512, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: I) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 25.085,32 (vinte e cinco mil e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), correspondente ao consumo não faturado em sua unidade consumidora, apurado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2023- 60711512, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor. II) INDEFERIR o pedido de danos morais. Ainda, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que se abstenha de fazer o corte com base no TOI nº 2023- 60711512, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguaretama - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Jaguaretama - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142824443
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142824443
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31/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142824443
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31/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142824443
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28/03/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/12/2024 22:42
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:40
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
08/02/2024 01:14
Decorrido prazo de Enel em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:13
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:29
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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24/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:38
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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20/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
20/12/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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