TJCE - 3020567-82.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171795089
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171795089
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ Processo: 3020567-82.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Indenização por Dano Moral, Eletiva, Tutela de Urgência]] REQUERENTE: LETICIA MOURA BARBOSA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por LETÍCIA MOURA BARBOSA, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A, almejando a execução do importe de R$ 11.120,18 (onze mil, cento e vinte mil reais e dezoito centavos), conforme petição de id 161999941.
O executado, em id 164053346, acostou aos fólios o comprovante de pagamento no valor de R$ 11.097,33 (onze mil e noventa e sete reais e trinta e três centavos).
Posteriormente, a exequente concordou com o valor depositado pelo adversário, reconhecendo o cumprimento da obrigação.
Ainda, pugnou pela liberação de valores via alvará judicial (id 164328632).
Eis o relatório.
Decido.
A executada realizou o depósito do valor devido à exequente, cumprindo, assim, com a sua obrigação.
Nesse sentido, satisfeita a obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do CPC. Determino que sejam expedidos, de imediato, alvarás judiciais a CEF, com ordem de transferência: Do valor de R$ 10.088,48 (dez mil e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), para a conta bancária da exequente, conforme dados bancários apontados em petição de id 164328632. Do valor de R$ 1.008,85 (mil e oito reais e oitenta e cinco centavos), para a conta bancária da patrona, conforme dados bancários apresentados em petição de id 164328632.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que houve pagamento voluntário do débito (art. 523, §1º, do CPC, a contrário senso).
Ademais, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual.
Esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, e de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cristiano Rabelo Leitão Juiz de Direito -
02/09/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171795089
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01/09/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 07:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/07/2025 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:43
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2025 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:40
Decorrido prazo de LETICIA MOURA BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/06/2025 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/06/2025 15:56
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156853199
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28/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2025. Documento: 156853199
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156853199
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156853199
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26/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156853199
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26/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156853199
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26/05/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154643182
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154643182
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154643182
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3020567-82.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Eletiva, Tutela de Urgência] AUTOR: LETICIA MOURA BARBOSA REU: BRADESCO SAUDE S/A
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-05-14.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
14/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154643182
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14/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154643182
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14/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 04:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152771360
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152771360
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152771360
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152771360
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3020567-82.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Eletiva, Tutela de Urgência] AUTOR: LETICIA MOURA BARBOSA REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos, Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos de ID 152732521 a 152734277. Além disso, intime-se a requerida para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 150583166, por meio da qual a requerente noticia o descumprimento da liminar, devendo, nesse caso, comprovar o cumprimento da ordem judicial de ID 144379374, sob pena de aplicação das astreintes ali previstas.
Fortaleza/CE, 2025-04-30.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
30/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152771360
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30/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152771360
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30/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145061432
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09/04/2025 12:16
Confirmada a citação eletrônica
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145061432
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº3020567-82.2025.8.06.0001.
REQUERENTE:LETICIA MOURA BARBOSA.
REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A.
ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 04 de junho de 2025, às 14 horas e 50 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE, durante a III Semana Estadual da Conciliação.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Cely Pinho de Sá Matrícula 8263 -
08/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145061432
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08/04/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144379374
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02/04/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3020567-82.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Eletiva, Tutela de Urgência] AUTOR: LETICIA MOURA BARBOSA REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com danos materiais ajuizada por LETICIA MOURA BARBOSA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, qualificados nos autos.
A autora narra que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, sendo acompanhada por médico ortopedista devido a um quadro grave de osteonecrose da cabeça femoral bilateral.
Alega que, há sete meses, sofre com dores intensas e limitação funcional progressiva, o que a impede de realizar suas atividades laborais e tarefas diárias.
Relata que, apesar do uso de medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios e relaxantes musculares, seu quadro clínico se agravou, havendo risco iminente de colapso articular e degradação completa da articulação.
Segundo laudo médico anexado aos autos, a condição da autora exige intervenção cirúrgica urgente, sob pena de necessidade de artroplastia total de quadril bilateral.
Afirma que, em 03/02/2025 (três de fevereiro de dois mil e vinte e cinco), requereu ao plano de saúde a autorização para o procedimento cirúrgico por meio do Hospital Monte Klinikum, nesta capital, aguardando há 53 (cinquenta e três) dias pela sua realização.
Sustenta que, embora a ré tenha autorizado a cirurgia, não liberou os materiais indispensáveis ao procedimento, o que inviabiliza sua realização.
Alega que, diante da urgência da intervenção, efetuou diversos contatos com a ré, sem obter uma solução definitiva.
Aponta que a operadora do plano de saúde vem postergando injustificadamente a liberação dos materiais, autorizando-os de forma fragmentada e sem previsão concreta para a liberação integral.
Informa que, em um primeiro momento, a ré autorizou a cirurgia e orientou a autora a agendar o procedimento junto ao hospital, levando-a a crer que toda a estrutura necessária estaria disponível.
No entanto, ao dar início aos trâmites hospitalares, foi surpreendida com a informação de que os materiais essenciais não haviam sido totalmente liberados, impondo-lhe novo período de espera.
A autora ressalta que a ré negou a autorização do kit necrose e lâmina, sob o argumento de que tais materiais não constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Todavia, sustenta que tais itens são indispensáveis à eficácia do procedimento cirúrgico, conforme parecer médico anexado aos autos.
Aduz, ainda, que o art. 2º da Resolução Normativa 465/2021 da ANS determina que os procedimentos cobertos pelos planos de saúde devem incluir os materiais necessários para sua execução, razão pela qual a negativa da ré seria abusiva.
Defende que a demora na realização da cirurgia pode comprometer irreversivelmente sua estrutura óssea, resultando em invalidez precoce.
Alega que a conduta da ré causou-lhe intenso abalo emocional, pois, além de conviver com dor intensa e limitação de movimentos, viu-se frustrada diante da impossibilidade de realização do procedimento mesmo após diversas tentativas de solução administrativa.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que "que o plano de saúde seja compelido a autorizar e fornecer imediatamente todos os materiais necessários à realização da cirurgia, incluindo: 02 kits necrose e 1 lâmina expansível", sob pena de aplicação de multa (ID 142883446, fl. 21).
A petição inicial, de ID 142883446, veio acompanhada dos documentos de IDs 142883449/142884685.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A tutela provisória de urgência está regulada nos arts. 300 a 310 do Código de Processo Civil, e a atual sistemática processual civil dispõe que aquela será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia da tutela definitiva, desde que a medida antecipada não tenha caráter irreversível.
Assim prevê o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a probabilidade do direito invocado pela parte autora reside na plausibilidade de que a negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o material adequado para a realização do tratamento cirúrgico configura prática abusiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). A Constituição Federal, em seu art. 196, consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse contexto, a relação estabelecida entre a operadora do plano de saúde e o beneficiário é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que visam proteger o consumidor, parte vulnerável na relação contratual. O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Além disso, o art. 51, IV, considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. No caso em apreço, a negativa da operadora ré em fornecer o material adequado para a realização do tratamento cirúrgico, sob o argumento de que o procedimento em questão pode ser realizado mediante o uso de instrumento diverso (ID 142884675), revela-se, ao que se vê, abusiva e desarrazoada. Conforme se depreende dos documentos acostados à inicial, a autora necessita de intervenção cirúrgica urgente, sob pena de necessidade de artroplastia total de quadril bilateral (ID 142884680). O médico assistente prescreveu o material específico para a realização do procedimento cirúrgico, justificando a sua necessidade (ID 142884680).
A requerida, por sua vez, autorizou o procedimento cirúrgico, mas indicou material diverso, inadequado para a realização da cirurgia, conforme expressamente consignado no laudo médico (ID 142883474). Ora, não cabe à operadora do plano de saúde, em substituição ao médico assistente, definir qual o material mais adequado para a realização do tratamento cirúrgico.
A escolha do material compete ao médico responsável pelo tratamento, que possui o conhecimento técnico e científico para determinar o que é melhor para o paciente. A interferência da operadora do plano de saúde na escolha do material necessário ao tratamento médico configura indevida intromissão na atividade médica, em afronta à autonomia do profissional da saúde e ao direito do paciente de receber o tratamento adequado e eficaz. Ademais, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-C, I, estabelece a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. No caso em tela, o laudo médico (ID 142884680) atesta a urgência do tratamento cirúrgico, em razão da piora do quadro clínico, com limitação progressiva e risco de degradação de sua articulação caso o procedimento não seja realizado com a maior brevidade possível. Portanto, a negativa da requerida em fornecer o material adequado para a realização do tratamento cirúrgico, além de configurar prática abusiva, coloca em risco a saúde e a integridade física da autora, em flagrante descumprimento do contrato de plano de saúde e da legislação consumerista. O perigo de dano, por sua vez, reside na urgência do tratamento cirúrgico, conforme atestado pelo médico assistente, em razão do risco de a dor e a perda de força motora se tornarem irreversíveis. A demora na realização do procedimento cirúrgico pode acarretar o agravamento do quadro clínico da autora, com sequelas irreversíveis, comprometendo a sua qualidade de vida e a sua capacidade de realizar atividades básicas do cotidiano. A saúde é bem jurídico de extrema relevância, cuja proteção é assegurada pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.
A demora na prestação da tutela jurisdicional pode causar danos irreparáveis à saúde da autora, justificando a concessão da tutela de urgência.
A corroborar o quanto até aqui exposto, colho os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM MATERIAL CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO PARA TRATAMENTO DE OSTEONECROSE BILATERAL DA CABEÇA DO FÊMUR.
INADMISSIBILIDADE .
RECUSA INJUSTA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC.
COBERTURA DEVIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O autor/paciente foi diagnosticado com osteonecrose bilateral da cabeça do fêmur, sendo-lhe prescrito por seu médico, a descompressão urgente da cabeça femoral com a enxertia de osso sintético e o complemento com BMA (Bone Marrow Aspirate). 2 .
A negativa da operadora do plano de saúde em custear/fornecer o referido tratamento/medicamento pauta-se na assertiva de que o parecer de sua junta médica atestou pela prescindibilidade do referido material ao tratamento indicado ao autor; 3.
Tendo em vista que o autor comprovou sua doença e a necessidade do tratamento médico pleiteado, não cabe ao plano de saúde recusar-se a custear o tratamento/medicamento sob o argumento de que a negativa se deu com base em decisão de junta médica interna. tify;">size: medium;"> 4.
Presentes os requisitos que autorizam a antecipação de tutela na origem, escorreita a decisão monocrática que confirmou a tutela de urgência para determinar que a requerida forneça e custeie o tratamento indicado pelo médico da parte autora . 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 10ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora .
Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa .
MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814372-85 .2022.8.14.0000, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Turma de Direito Privado) [sublinhei] APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE .
AUTOR DIAGNOSTICADO COM OSTEONECROSE DA CABEÇA DO FÊMUR À DIREITA.
INDICAÇÃO MÉDICA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CONSISTENTE EM ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL E ENXERTIA ÓSSEA.
RECUSA DA OPERADORA EM AUTORIZAR O ENXERTO ÓSSEO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA .
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
MANUTENÇÃO.
A CORTE SUPERIOR POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE ¿HAVENDO COBERTURA PARA A DOENÇA, CONSEQUENTEMENTE DEVERÁ HAVER COBERTURA PARA PROCEDIMENTO OU MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA ASSEGURAR O TRATAMENTO DE DOENÇAS PREVISTAS NO REFERIDO PLANO¿ (AGINT NO ARESP Nº 1.236 .085).
INDICAÇÃO DE CIRURGIA ESPECIALIZADA, COM ENXERTO ÓSSEO, QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL AO AUTOR DIANTE DOS RISCOS ENVOLVIDOS, CONFORME LAUDO MÉDICO.
REPUTA-SE ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO, MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DO SEGURADO, CABENDO AO MÉDICO DELIBERAR SOBRE O MELHOR TRATAMENTO OU MEDICAMENTO A SER UTILIZADO (VERBETES 211 E 340, DE SÚMULA DO TJRJ).
DANO MORAL IN RE IPSA (VERBETE 339, DE SÚMULA DO TJRJ) .
QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO CABENDO ALTERAÇÃO (VERBETE 343, DE SÚMULA DO TJRJ).
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01555744220228190001 202400131320, Relator.: Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 04/06/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/06/2024) Nesse contexto, verifico presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória requestada.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida antecipatória ora determinada, na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, ainda que eventualmente ao final se apure que a recusa restara contratualmente justificada, abrir-se-á a via de cobrança da operadora em face da promovente, com seus respectivos meios executórios.
Ante o exposto, presentes os requisitos ensejadores, defiro o pedido de tutela provisória de urgência em ordem a determinar que a operadora de plano de saúde ré, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da regular intimação desta decisão, autorize e custeie a realização integral do procedimento médico sugerido, acrescido dos respectivos materiais, vedada a vinculação de marca/fabricante, conforme a indicação de profissional especializado e consoante apontado nos laudos médicos acostados.
O procedimento deverá ser realizado, preferencialmente, em estabelecimento/por profissional credenciado à rede promovida, e, na ausência de estabelecimento/profissional credenciado à rede apto para tal procedimento, deverá a promovida indicar profissional/estabelecimento apto para realização do procedimento, cujos custos serão de sua responsabilidade.
Por fim, acaso transcorrido o prazo ora concedido, sem que a promovida indique profissional/estabelecimento para realização do procedimento, a escolha poderá ser feita pela própria autora, devendo a promovida arcar com os respectivos custos.
Determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Fórum Clóvis Beviláqua, para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (Código de Processo Civil, art. 334, § 3º).
Advirta-se às partes de que "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (Código de Processo Civil, art. 334, § 8º).
Cite-se e intime-se a parte requerida para que tome ciência desta decisão, compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (Código de Processo Civil, arts. 336 a 343), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência de conciliação/mediação (Código de Processo Civil, art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme mencionado), e art. 344 (revelia), ambos do Código de Processo Civil.
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Código de Processo Civil, art. 334, §§ 9º e 10).
A contagem de prazos levará em conta somente os dias úteis (Código de Processo Civil, art. 219).
Ausentes elementos contrários à presunção de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Ciência desta decisão à requerente, via imprensa oficial.
Promova a Secretaria o necessário, com urgência.
Fortaleza/CE, 2025-03-31.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144379374
-
01/04/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
01/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144379374
-
01/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:05
Concedida a tutela provisória
-
28/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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