TJCE - 3020105-28.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 169661336
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05/09/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169661336
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3020105-28.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANTONIA UIARA GREGORIO SOARES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
04/09/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169661336
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21/08/2025 04:07
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165340021
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165340021
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29/07/2025 15:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165340021
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16/07/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:17
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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04/07/2025 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 01:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/06/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159951374
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 159951374
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3020105-28.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANTONIA UIARA GREGORIO SOARES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de restabelecimento do plano de saúde, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, formulada por Antonia Uira Gregorio Soares em face de Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., estando ambas as partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que possui nódulo mamário - CID-10 N63, conforme laudos médicos anexos.
Por apresentar tal enfermidade, necessita de acompanhamento médico mensal, além de se submeter a exames periódicos e tratamentos, os quais lhe auxiliam na melhoria de sua qualidade de vida, havendo ainda indicação profissional para intervenção cirúrgica.
Declara que, pensando em proporcionar melhor qualidade de vida e tratamento adequado, contratou um plano de saúde em maio de 2023, conforme cópia da carteirinha anexa.
Contudo, alega que, no dia 01/03/2025, ao tentar utilizar o plano de saúde, foi surpreendida com a notícia de que o contrato havia sido cancelado unilateralmente, sem nenhuma justificativa.
Afirma que, ao entrar em contato com a requerida, foi informada de que o plano havia sido cancelado unilateralmente, sob a justificativa de que todos os planos sem coparticipação estavam sendo cancelados e que somente planos com coparticipação seriam aceitos.
Ressalta que não recebeu nenhum e-mail, comunicado ou telefonema da operadora informando que o plano seria cancelado, o que a pegou de surpresa.
No entanto, à época do cancelamento, estava com todas as mensalidades pagas, o que torna o cancelamento ilegal.
Requer, a título de tutela de urgência, que seja determinado o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições ofertadas, no prazo de 24 horas (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, pronuncia-se pela confirmação da tutela, bem como pela reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos IDs 142723341 a 142723345.
Determinada a emenda à inicial em ID 142813593.
Realizada a emenda em ID 152221582.
Determinação de oitiva prévia da parte promovida em ID 153471418.
Manifestação da Unimed protocolada em ID 155781195.
Sucintamente relatado, decido.
Sobre o tema objeto desta demanda preliminar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento no sentido de que é possível, nos planos de saúde coletivos, o cancelamento unilateral, após a vigência do período de 12 (doze) meses, desde que haja a notificação do respectivo usuário.
Ressalta, ainda, que o disposto no artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se exclusivamente aos contratos familiares e individuais, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE.
PLANO INDIVIDUAL.
MIGRAÇÃO.
VALORES DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a resilição unilateral, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, visto que a norma inserta no art. 13, II, "b", parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998 se aplica exclusivamente aos contratos individuais ou familiares. 2.
Na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que os empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize esses planos, como no caso dos autos. 3."Rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, o beneficiário possui direito à migração para plano individual ou familiar quando comercializados pela operadora, sem o cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e aos encargos inerentes a essa modalidade contratual." (REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.866.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).
Ainda que o Tribunal Superior tenha fixado a referida diretriz, permanece vedada à operadora a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, seja na modalidade individual ou coletiva, nos casos em que o beneficiário esteja sendo submetido a tratamento médico necessário à preservação de sua vida ou à manutenção de sua incolumidade física, como se verifica dos arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL .
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1890669 SP 2020/0211379-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESILIÇÃO POR DECURSO DE PRAZO PREVISTO NO ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98.
TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SOBREVIVÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF.
Reconsideração. 2.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário ou dependente estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física.
Precedentes. 3.
Referida conclusão se impõe mesmo quando esgotado o prazo a que se refere o art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial (AgInt no REsp n. 1.942.086/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA .
ABUSIVIDADE.
SEGURADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ÚTERO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99 .
DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO. 1 .
A proibição de denúncia unilateral dos contratos de plano de saúde não se estende aos contratos coletivos, uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei n. 9 .656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Entretanto, o art. 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/09 dispõe que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos . 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou os requisitos para que a rescisão unilateral de plano coletivo seja válida.
São eles: previsão contratual; tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência; notificação prévia do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física .
Precedentes. 1.2.
No caso, a empresa ré, de maneira unilateral excluiu a beneficiária do plano de saúde sem apresentar qualquer documento que provasse a notificação prévia do cancelamento, tampouco que foi oportunizado à segurado a migração para outra modalidade de plano de saúde . 2.
Tendo em vista a incidência da Resolução CONSU n. 19/99, é nula a rescisão contratual unilateral do plano de saúde, bem como necessária a reintegração da segurada e, depois, a disponibilização de oportunidade de adesão a plano individual ou familiar, sem prazos de carência.
Precedentes . 3.
A injusta recusa do plano de saúde ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, inclusive agrava a aflição da segurada fragilizada. 4.
Apelação conhecida e não provida . (TJ-DF 0707853-35.2023.8.07 .0004 1820990, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/03/2024).
Diante disso, cabe ao julgador, ao analisar a presente demanda, proceder à verificação prévia acerca de tratamento médico contínuo destinado a assegurar a sobrevivência ou a incolumidade física do beneficiário, antes de aplicar a tese que admite o cancelamento unilateral dos planos de saúde coletivos.
Analisando os indícios probatórios apresentados pela parte autora, verifico que o documento de ID 142723345 refere-se a exame médico necessário à investigação da patologia indicada na petição inicial.
O referido documento demonstra que a autora utiliza o plano de saúde para tratar nódulo mamário - CID 10 N63 -, do qual afirma ser portadora, e confere plausibilidade à alegação de que "necessita de acompanhamento médico mensal, além de submeter-se a exames periódicos e tratamentos que contribuem para a melhora de sua qualidade de vida" (fl. 03 da Petição de ID 142723334).
Logo, constato que o respectivo exame médico constitui elemento suficiente para vislumbrar a probabilidade do direito da autora à reativação do seu plano de saúde, a fim de que possa prosseguir com o tratamento da doença que possui.
Por outro lado, o perigo da demora reside na possibilidade do agravamento do estado de saúde da parte promovente antes que o litígio seja resolvido por sentença.
Importa registrar que a respectiva decisão não é dotada de irreversibilidade, tampouco prejudicará a ré, pois a promovente continuará arcando normalmente com as parcelas relativas ao serviço de saúde.
Ante o exposto, constato o preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, nos termos do artigo 300, caput e § 3º, ambos do CPC, razão pela qual defiro a tutela e, consequentemente, determino que a promovida proceda à reativação do plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições ofertadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Destaco que a presente decisão não suspende o pagamento das mensalidades, que devem ser normalmente adimplidas mês a mês.
Determino a realização de audiência de conciliação / mediação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I, do CPC).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia), ambos do Código de Processo Civil.
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10 do CPC).
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (art. 219 do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98).
Lancem a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
19/06/2025 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159951374
-
19/06/2025 00:12
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 19:40
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 05:02
Decorrido prazo de SILVANIRA DE LIMA SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142813593
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3020105-28.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANTONIA UIARA GREGORIO SOARES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para emendar a inicial, juntando comprovante de cancelamento do plano de saúde. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142813593
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31/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142813593
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31/03/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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