TJCE - 3007707-49.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:28
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:46
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:45
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138797863
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3007707-49.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA REU: BANCO CREFISA S.A
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE INACIO DA SILVA em face do BANCO CREFISA S/A, ambos qualificados. A petição inicial (Id 134658217) foi instruída com os documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e a citação da parte ré foi determinada (Id 120007207). Em ato contínuo, o requerente postulou a desistência da presente demanda (Id 137896132). É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, caput, VIII, e §5º, do Código de Processo Civil. Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) §5º - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No mais, após o oferecimento da contestação, o autor não pode desistir da ação, sem o consentimento do ré, com base no artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. Art. 485 - (...) §4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No presente caso, o pedido de desistência da ação foi apresentado pelo requerente (Id 37896132) antes da sentença e antes do oferecimento da contestação. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VIII, do Código de Processo Civil. Sem imposição de honorários advocatícios sucumbenciais ante a não triangulação processual.
Considerando que o pedido de desistência da ação é incompatível com o desejo de recorrer de sua extinção, com a publicação desta decisão, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138797863
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01/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138797863
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14/03/2025 09:10
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/02/2025 15:59
Determinada a citação de BANCO CREFISA S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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10/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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