TJCE - 0258224-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144717181
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 144717181
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0258224-62.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ARNOBIO MOURAO DOURADO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em face do Banco do Brasil S/A em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP.
No ID 123086252, foi proferido Despacho determinando ao Autor comprovar o estado de hipossuficiência e que o pagamento das custas afetariam sua subsistência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em resposta, o Autor juntou documentação no ID 128096224. É o breve relatório.
Decido. Diante da documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no art. 98, §4º, do do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a Inicial apenas no plano meramente formal.
Ato contínuo, sobre o assunto tratado nestes autos, o STJ submeteu a julgamento, no âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos, a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, admitidos os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do presente feito até a decisão definitiva acerca do tema.
Intimem-se as partes, por seus Advogados, para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144717181
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144717181
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03/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144717181
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03/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144717181
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03/04/2025 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a ARNOBIO MOURAO DOURADO (AUTOR).
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03/04/2025 11:44
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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16/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:53
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 20:11
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 15:29
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 11:18
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308928-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/09/2024 10:55
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20/08/2024 15:15
Mov. [8] - Conclusão
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20/08/2024 15:15
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267924-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/08/2024 14:50
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14/08/2024 21:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 02:20
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 11:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/08/2024 17:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 11:06
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2024 11:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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