TJCE - 0219859-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166437979
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166437979
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04/08/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0219859-36.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.POLO PASSIVO: ANDERSON PESSOA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Requer o autor o deferimento da utilização dos sistemas de pesquisa para localização do endereço do executado.
Contudo, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante.
Tem-se que a providência requestada deverá ser adotada quando demonstrada pela parte requerente o exaurimento das diligências que lhes cabia para localização do requerido, não sendo função do juízo promover atos de responsabilidade das partes.
Observe-se que o argumento central da embargante é o de ter requerido ao Juízo procedesse a uma pesquisa do mesmo endereço nos órgãos informatizados.
A esse respeito, todavia, o que entendem os nossos Tribunais é que "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido" (TJDF, Agravo de Instrumento nº 07399714720218070000, DJe de 15.06.22).
Observa-se dos autos, que não foram esgotados os meios necessários à localização da executada, mostrando-se prematura a medida pleiteada.
Di
ante ao exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, oferecer o endereço do executado completo, promovendo a citação do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial, segundo o disposto no art. 321 cc 330 NCPC.
Renovo ainda os termos da de cisão de ID 161186254 segundo seu teor e prazos.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
01/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166437979
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25/07/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 04:37
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:32
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161186254
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161186254
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30/06/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0219859-36.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.POLO PASSIVO: ANDERSON PESSOA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos.
O presente processo foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos.
Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a liminar concedida às fls.de ID 128221797 própria do procedimento da ação de busca e apreensão. Desta forma, revogo a liminar aludida, determinando ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo, inicialmente objeto da ação, da mesma forma, proceda a retirada de restrição acaso imposta ao veículo.
Não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo. "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
REsp 450.990, Min.
Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a possibilidade de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15. Considerando o disposto no art 798 I b do NCPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos demonstrativo do débito que pretende executar.
Intime-se ainda, para que informe o endereço do executado para que sua citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, prossiga-se como se segue: Cite-se o executado, através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10%(dez por cento). (art. 829 CPC/2015) Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10%(dez) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827 § 1ºCPC/2015).
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do NCPC) do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Acaso o devedor não efetuar o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligencia, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (art. 829 § 1º , art. 831 NCPC).
Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no do CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872 CPC?2015).
Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos.
Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta /AR (art. 841 § 2º).
Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 CPC/2015).
A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231 CPC/2015.
Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
27/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161186254
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23/06/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2025 16:49
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 16:49
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/06/2025 10:48
Declarada incompetência
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13/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158333284
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158333284
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158333284
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158333284
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05/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158333284
-
05/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158333284
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04/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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31/05/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151103328
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151103328
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22/04/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151103328
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22/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:55
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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21/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
09/04/2025 11:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145198473
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145198473
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04/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145198473
-
04/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025. Documento: 135141340
-
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 135141340
-
25/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135141340
-
25/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132847564
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132847564
-
21/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132847564
-
21/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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07/01/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128221797
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128221797
-
05/12/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128221797
-
05/12/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125807302
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125807302
-
18/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125807302
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18/11/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 06:22
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:34
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/07/2024 17:07
Mov. [32] - Conclusão
-
25/07/2024 17:07
Mov. [31] - Reativação | Sentenca anulada
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23/07/2024 15:42
Mov. [30] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
23/07/2024 15:42
Mov. [29] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 19/06/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
03/06/2024 12:10
Mov. [28] - Recurso Eletrônico
-
03/06/2024 12:09
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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03/06/2024 09:25
Mov. [26] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
31/05/2024 12:00
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 11:06
Mov. [24] - Conclusão
-
29/05/2024 13:59
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089312-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 29/05/2024 13:55
-
08/05/2024 20:00
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 09:15
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
07/05/2024 01:46
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 14:03
Mov. [19] - Documento Analisado
-
06/05/2024 14:03
Mov. [18] - Informação
-
01/05/2024 20:03
Mov. [17] - Ausência de pressupostos processuais | Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequencia julgo o processo extinto sem resolucao
-
12/04/2024 14:03
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/04/2024 atraves da guia n 001.1566924-65 no valor de 60,37
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11/04/2024 08:10
Mov. [15] - Conclusão
-
10/04/2024 15:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985007-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/04/2024 14:59
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09/04/2024 05:02
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1566924-65 - Custas Intermediarias
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04/04/2024 20:08
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
-
03/04/2024 01:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 15:07
Mov. [10] - Documento Analisado
-
02/04/2024 15:06
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 13:28
Mov. [8] - Conclusão
-
02/04/2024 11:32
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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02/04/2024 11:32
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
01/04/2024 19:28
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
01/04/2024 19:27
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
27/03/2024 14:20
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 08:31
Mov. [2] - Conclusão
-
27/03/2024 08:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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