TJCE - 0200148-65.2023.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 132460304
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200148-65.2023.8.06.0038 Parte Requerente: MARIA FERNANDES BUGARI Parte Requerida: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de alvará ajuizada por Maria Fernandes Bugari e Jacson Fernandes de Oliveira, representado pela primeira requerente, em que se objetiva autorização judicial para levantamento de quantia deixada pelo falecido Messias Gomes de Oliveira.
Depreende-se da análise dos autos que requisitada informação acerca de eventuais valores existentes em nome do de cujus, a Caixa Econômica Federal, esta retornou com a informação de que consta a quantia de R$ 29.385,92 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) (cf.
ID 109682357).
Eis o breve relatório.
Decido.
O presente pedido de alvará é feito com amparo na Lei nº 6.858/80, que permite o levantamento, pelos sucessores, de saldo bancário, saldo de poupança e/ou fundos de investimento não levantados em vida pelos respectivos titulares, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário e que o valor não supere 500 OTN.
Atente-se à letra do artigo 2º da Lei nº 6.858/80, in verbis: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Ocorre que, o valor depositado na instituição financeira e que se pretende levantar corresponde a quantia de R$ 29.385,92 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), que se afigura superior ao limite permitido na lei, o que obsta o levantamento através de alvará, por expressa vedação legal.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEI Nº 6.858/80.
LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA DE FALECIDA.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 666 DO CPC E DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LAETE LEITE e OUTROS em face de sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos do Alvará Judicial por eles proposto, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Os promoventes informam ser os filhos e herdeiros legais da falecida, que não deixou bens a inventariar nem testamento, somente o saldo na conta poupança 0033762-5, da agência 0692-0, do Banco Bradesco, de Juazeiro do Norte/CE, que perfaz a quantia de R$ 26.359,68 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), consoante Informe de Rendimentos Financeiros (fl. 46).
A Lei nº 6.858/80 elenca algumas hipóteses que autorizam o processamento do alvará para o levantamento de valores de pequena expressão, como, por exemplo, aqueles que se encontram depositados em contas bancárias ou saldo de créditos.
Excepciona-se o cabimento do alvará judicial para os casos em que os saldos bancários superem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTNs), nos termos do art. 2º da referida lei.
Consigne-se que 500 OTNs, atualizadas pelo índice IPCA-E, equivalem atualmente a R$ 10.443,28 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), valor bastante inferior ao que os autores/apelantes pretendem levantar da conta bancária deixada pela falecida.
Assim, a via adequada para que os promoventes atinjam a finalidade almejada é o processo de inventário, ou arrolamento, pois, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, somente independem dessa via o pagamento de valores abrangidos pela Lei nº 6.858/80, ou seja, até 500 OTNs.
Precedentes do TJCE.
Recurso conhecido e desprovido.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0203551-48.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO E SAQUE DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA.
MONTANTE QUE ULTRAPASSA 500 OTNs.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 666 CPC C/C ART. 2º da LEI 6.858/80).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Herdeiros que intentam a concessão de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta bancária de titularidade do falecido. 2.
Hipótese em que não autorizado o processamento de alvará judicial autônomo tendo em vista o valor em conta ser superior a 500 OTNs. 3.
Acertada a sentença de primeiro grau que determinou a extinção do processo ante a inadequação da via eleita.
Exegese do artigo 666 do CPC c/c artigo 2º da Lei 6.858/80. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 20 de julho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0011568-21.2018.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2021, data da publicação: 20/07/2021).
Dispõe o Código de Processo Civil que deve ser extinto, em qualquer tempo, o processo na ausência de interesse de agir, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) Vl - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;" (grifei) O interesse processual, como é sabido, está presente sempre que a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido e, além disso, a tutela jurisdicional buscada puder lhe trazer utilidade prática, ou seja, provoque uma melhoria na sua condição jurídica.
Nesse sentido é a lição dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed., p. 504).
O interesse processual resume-se, portanto, no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção do interesse jurídico perseguido. Ressalto, por oportuno, que essa hipótese de extinção anômala do processo, diferentemente dos previstos nos incisos II e III, do art. 485, do Código de Processo Civil, não demanda a intimação pessoal da parte autora para a sua decretação.
Portanto, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, haja vista a inadequação da via eleita.
Sem custas e nem honorários.
Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJe, com prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Vista ao Ministério Público, para ciência, via Portal, sem prazo. 4.
Certifique-se o trânsito em julgado imediato. 5.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 132460304
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31/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132460304
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13/02/2025 11:57
Decorrido prazo de ANA CLARA EVANGELISTA RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132460304
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132460304
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132460304
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132460304
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20/01/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132460304
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15/01/2025 18:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 20:14
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 20:14
Mov. [48] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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01/10/2024 18:42
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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09/09/2024 07:55
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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07/09/2024 04:52
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01801701-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 10:16
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05/09/2024 10:43
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 09:36
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01801671-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/09/2024 09:33
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02/09/2024 22:24
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 02:18
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 12:37
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 12:35
Mov. [39] - Documento
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29/08/2024 12:34
Mov. [38] - Documento
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29/08/2024 12:34
Mov. [37] - Documento
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02/08/2024 17:44
Mov. [36] - Certidão emitida
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02/08/2024 17:41
Mov. [35] - Documento
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17/04/2024 13:39
Mov. [34] - Certidão emitida
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17/04/2024 13:39
Mov. [33] - Documento
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15/04/2024 12:18
Mov. [32] - Documento
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15/04/2024 12:14
Mov. [31] - Documento
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15/04/2024 11:39
Mov. [30] - Documento
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08/04/2024 17:03
Mov. [29] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 17:02
Mov. [28] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 17:02
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 19:11
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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16/02/2024 09:36
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01800267-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 09:18
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17/01/2024 11:24
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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16/01/2024 14:48
Mov. [23] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 12:34
Mov. [22] - Documento
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16/10/2023 19:14
Mov. [21] - Documento
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16/10/2023 19:10
Mov. [20] - Documento Expedido
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28/09/2023 17:04
Mov. [19] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 15:34
Mov. [18] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 15:34
Mov. [17] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 13:26
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 10:19
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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14/07/2023 07:04
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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13/07/2023 14:16
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WARA.23.01801230-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/07/2023 13:43
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21/06/2023 21:40
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
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20/06/2023 02:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 14:07
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/06/2023 16:34
Mov. [9] - Mero expediente | R. hoje. Intime-se a causidica para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a procuracao de JACSON FERNANDES DE OLIVEIRA, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Expedientes necessarios. Araripe (CE), 14 de junho de 2023
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07/06/2023 17:11
Mov. [8] - Conclusão
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07/06/2023 17:10
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WARA.23.01800898-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/06/2023 16:32
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17/05/2023 21:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
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16/05/2023 22:34
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/05/2023 11:52
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 18:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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17/04/2023 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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