TJCE - 0213443-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151245340
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151245340
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração a manifestação de ID 145072962, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão terminativa que julgou este processo, nos quais alegou o embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa, por não aplicar a previsão do Tema 1044, do STJ, com relação ao pagamento dos honorários periciais, de beneficiário da gratuidade da justiça, quando vencido. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso em tela, constata-se que a alegada omissão assim não se caracteriza.
Contudo, por ser questão alheia ao mérito da demanda, poderá o juiz proferir juízo de valor a ela relacionada.
Prevê o Tema 1044, do STJ, in verbis: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
Logo, entendo que deverá a sentença de mérito ser modificada, como requer o embargante.
Destarte, conheço dos embargos, pois tempestivos, para acatá-los, com relação ao ponto questionado, passando seu dispositivo a ser acrescido do seguinte teor: Ficam as despesas com honorários periciais a cargo do Estado do Ceará, nos termos do Tema 1044, do STJ.
Mantenho a sentença prolatada, em todos os seus demais termos.
P.
R.
I. Fortaleza, 22 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
05/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151245340
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30/04/2025 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES SENA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:47
Decorrido prazo de LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138528208
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
POLIANA PATRÍCIA LACERDA moveu Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que, apresenta transtorno mental orgânico ou sintomático, Síndrome de Burnout, luxação, entorse, distensão das articulações e dos ligamentos ao nível do tornozelo e do pé, encontrando-se incapaz de exercer sua atividade habitualmente desenvolvida, como Brigadista.
Relatou que, em 11/11/2021, deu entrada no pedido administrativo de auxílio-doença, sendo indeferido com base em perícia médica do promovido, por não ter sido constatada a sua incapacidade laborativa.
No entanto, afirmou que, apesar dos tratamentos médicos e medicamentosos, sente muitas dores, que a impedem de retornar às suas atividades laborais.
Aduziu que, diante das provas juntadas e reconhecida a espécie acidentária, deveria ter sido concedido o auxílio-doença, visto que comprovadamente houve redução da capacidade laborativa, exigindo maior esforço para o desempenho da atividade, em decorrência da doença ocupacional.
Requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar a imediata implementação do auxílio-doença por acidente de trabalho, ou subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente por acidente de trabalho, a partir da data do pedido administrativo, qual seja, 11/11/2021.
A inicial veio acompanhada de vários documentos, incluindo extrato previdenciário ID 118838876; comunicação de acidente de trabalho ID 118838875; fotos da lesão ID 118838168; comprovante de requerimento administrativo ID 118838166; e decisão de inferimento administrativo ID 118838882.
Na decisão de ID 118835306, foi concedida a gratuidade da justiça à autora e indeferida a tutela de urgência requestada, por não restarem preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, naquele momento processual.
Citado, o promovido apresentou contestação no ID 118835311, rebatendo os argumentos do demandante, asseverando, em suma, que a autora não atende aos requisitos para a concessão dos beneficiários previdenciários solicitados, especialmente no que concerne à ocorrência de sequelas efetivamente incapacitantes e à redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, devendo ser julgada improcedente a ação.
A autora apresentou réplica no ID 118835318, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da exordial.
Determinada a prova pericial, esta se realizou conforme laudo de ID 132218003 e, intimadas para se manifestarem acerca do referido laudo, as partes deixaram transcorrer o prazo sem nada apresentarem. É o relatório.
Decido: Considerando a natureza da ação, fundamentada em alegação de existência de doença crônica, não há como se valer de outros meios de provas que não a pericial, realizada por médicos especialistas, até mesmo porque este julgador não tem conhecimentos suficientes para aferir tal situação, o que justificou a nomeação do perito médico, a quem coube o munus de promover referido exame.
No que pese a autora afirmar que adquiriu limitação funcional que a impossibilita para o trabalho, verifica-se que no Laudo Pericial de ID 132218003, consta como conclusão, a de que a promovente não se encontra impedida de exercer a sua atividade habitual, inexistindo outras provas que possam se sobrepor à pericial.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em face da ausência de prova de que a demandante esteja ou que esteve incapacitada para exercer a atividade laboral que vinha exercendo.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser aquela beneficiária da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Fortaleza, 12 de março de 2025.
Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138528208
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01/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138528208
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12/03/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 18:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:14
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES SENA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:14
Decorrido prazo de LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132218014
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132218014
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132218014
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132218014
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132218014
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132218014
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132218014
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132218014
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132218014
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14/01/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132218014
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14/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132218014
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14/01/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:42
Juntada de laudo pericial
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18/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:14
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 09:46
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/10/2024 09:40
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 05:18
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02348489-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/09/2024 12:56
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25/09/2024 10:47
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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24/09/2024 20:10
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 20:10
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/08/2024 05:40
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/08/2024 11:21
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02257570-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 10:46
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12/08/2024 11:09
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02251737-9 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 12/08/2024 10:57
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09/08/2024 20:51
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 02:02
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 14:33
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/08/2024 14:20
Mov. [47] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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07/08/2024 14:16
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/08/2024 14:15
Mov. [45] - Documento Analisado
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07/08/2024 10:25
Mov. [44] - Agendada | Pericia para o dia 30/09/2024
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30/07/2024 16:07
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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30/07/2024 16:07
Mov. [42] - Ofício
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25/07/2024 13:45
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 12:39
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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25/07/2024 12:39
Mov. [39] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/02/2024 07:33
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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22/02/2024 17:19
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01889812-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/02/2024 17:10
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14/11/2023 00:48
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 22:39
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 18:11
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/10/2023 20:50
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
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06/10/2023 01:51
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0416/2023 Teor do ato: Aguarde-se a inclusao deste feito no Multirao de Pericias Medicas, que sera realizado pelo Nucleo de Pericias Medicas NPDM/UFC. Advogados(s): Laura Danielle Jovino Lo
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05/10/2023 13:11
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/10/2023 13:11
Mov. [30] - Documento Analisado
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28/09/2023 20:25
Mov. [29] - Força maior | Aguarde-se a inclusao deste feito no Multirao de Pericias Medicas, que sera realizado pelo Nucleo de Pericias Medicas NPDM/UFC.
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28/09/2023 08:54
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 03:48
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/06/2023 11:56
Mov. [26] - Documento
-
02/06/2023 19:15
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/05/2023 01:25
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
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23/05/2023 17:45
Mov. [23] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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23/05/2023 02:01
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 22:05
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/05/2023 22:05
Mov. [20] - Documento Analisado
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20/05/2023 13:33
Mov. [19] - Mero expediente | R.H Analisando os autos, constata-se a necessidade de pericia medica para afericao da incapacidade laboral da parte autora. Aguardando-se a designacao da prova pericial pela Comissao de Pericias Medicas do TjCE. Expedientes N
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19/05/2023 14:44
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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05/05/2023 12:46
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/04/2023 17:10
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01995994-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/04/2023 16:44
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06/04/2023 03:22
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/04/2023 19:34
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
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31/03/2023 01:50
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0116/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 78/111, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Laura Danielle Jovino Lourenc
-
30/03/2023 15:06
Mov. [12] - Documento Analisado
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30/03/2023 14:01
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 78/111, no prazo de 15 (quinze) dias.
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29/03/2023 12:18
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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29/03/2023 12:12
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01963229-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/03/2023 12:08
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25/03/2023 01:41
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
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24/03/2023 15:46
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/03/2023 14:19
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/03/2023 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 18:51
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/03/2023 20:36
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 08:30
Mov. [2] - Conclusão
-
06/03/2023 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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