TJCE - 0200003-02.2022.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 06:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 06:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 06:58
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19645625
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19645625
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200003-02.2022.8.06.0181 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JOSE VICENTE DA COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO SUPEROU O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O ÚLTIMO DESCONTO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO IRREGULAR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE O CONSUMIDOR NÃO ASSINOU O CONTRATO QUESTIONADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA QUE SOMENTE DEVE SE DAR QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021.
DESCONTOS ANTERIORES A ESSA DATA QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
DESCONTOS EFETUADOS GLOBALMENTE QUE AFIGURAM-SE VALOR RELEVANTE E SUFICIENTE À ULTRAPASSAR A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO COMPORTA QUALQUER MINORAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO MERECE QUALQUER ALTERAÇÃO.
JUROS QUE DEVE SE DAR A PARTIR DO PREJUÍZO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de recurso de apelação movido pela instituição financeira, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que deu provimento ao pleito movido pelo consumidor, em que questionava os descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato de cartão de crédito consignado, determinando-se a restituição dos valores indevidamente descontados somente na forma dobrada, autorizado compensação ou devolução pelo consumidor de valores eventualmente creditados em sua conta, além de fixar danos morais, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.
No apelo em exame, a instituição financeira, preliminarmente, suscita que a pretensão da consumidora estaria prescrita, pois passaram-se mais de cinco anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação.
No mérito, caso não seja acolhida tal preliminar, pleiteia que a sentença seja reformada, para que a petição inicial seja julgada inteiramente improcedente.
Subsidiariamente, que a repetição do indébito somente se dê na forma simples e, quanto aos danos morais, que tal condenação seja excluída ou minorada.
Ademais, pugna pela modificação dos juros de mora e correção monetária relativo aos danos morais.
II.
Questão em discussão. 3.
Inicialmente, avaliar se a pretensão da requerente encontra-se prescrita.
Subsidiariamente, no mérito, averiguar a regularidade do contrato questionado, além da forma de fixação dos danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir. 4.
Com relação à preliminar de prescrição, a mesma não deve ser acolhida.
Conclui-se dessa forma tendo em vista que não passaram-se mais de cinco anos desde a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do recorrido, razão pela qual rejeita-se a presente preliminar. 5.
Quanto ao mérito propriamente dito, relacionado ao contrato impugnado, observa-se que foi realizado uma perícia grafotécnica no mesmo, onde concluiu-se que a assinatura aposta nele não partiu do punho do recorrido.
Por isso, demonstrado que o apelado não assinou o contrato questionado, observa-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade do contrato, razão pela qual a Sentença não merece reproche nesse ponto. 6.
Relacionado aos danos materiais, uma vez que o contrato questionado é irregular, a instituição financeira deve restituir os valores indevidamente descontados.
Entretanto, a Sentença disciplinou que a restituição deve se dar, somente, na forma dobrada, não estando em consonância com o que preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, tendo em vista que o contrato questionado foi incluído no benefício previdenciário do recorrente em 2017, a restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma dobrada, somente, com relação aos valores descontados após 30/03/2021 e, na forma simples, quanto aos valores descontados antes da citada data. 7.
Quanto aos danos morais, observa-se que os descontos em benefício previdenciário do recorrido, incluídos desde o ano de 2017, afiguraram-se um valor acumulado global relevante, que ultrapassa a esfera do mero dissabor.
Diante disso, compreende-se que o caso concreto exige o dever de indenizar moralmente o recorrido, não comportando o valor fixado (R$5.000,00) qualquer alteração, posto que encontra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. 8.
Com relação aos juros de mora e correção monetária, não vislumbra-se qualquer alteração, tendo em vista que a forma fixada encontra-se em consonância com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
Ademais, o Juízo de origem, em Sentença, disciplinou a compensação de valores postulada neste apelo, não havendo o que se examinar nesse tocante.
IV.
Dispositivo. 9.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para dar-lhe parcial provimento, alterando-se a sentença, somente, para dispor que a repetição do indébito somente se dê na forma dobrada quanto aos descontos posteriores a 30/03/2021, sendo os anteriores a essa data efetivar-se de forma simples.
V.
Dispositivos legais citados. 10.
Art. 5°, inciso V da Constituição Federal; Art. 3º, §2°, art. 6° e 14, §3°, art. 39, inciso II, art. 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor VI.
Jurisprudência relevante citada. 11. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021); (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022); (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021); (Apelação Cível - 0051547-18.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 27/11/2022); (Apelação Cível - 0042805-40.2014.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022); (TJCE - Apelação Cível 0050472-61.2020.8.06.0066 - Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/03/2024, data de publicação 13/03/2024); (TJCE - Apelação Cível 0257268-80.2023.8.06.0001 - Rel.
Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 26/11/2024, data de publicação 26/11/2024); (TJCE - Apelação Cível 0051972-98.2021.8.06.0173 - Rel.
Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE - Apelação Cível 0200425-53.2024.8.06.0133 - Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 06/11/2024) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto Banco Pan S.A, adversando Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 3.Dispositivo: Isso posto, julgo PROCEDENTE os pedidos apontados na peça exordial, com arrimo no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), e para, via de consequência: 2) CONDENO o requerido, Banco Pan S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do STJ, devendo haver compensação ou devolução pela autora de valores eventualmente creditado em sua conta; 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pela taxa SELIC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês; Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso onde, preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, e que o processo seja extinto sem resolução de mérito.
No mérito, afirma que o contrato entre as partes foi celebrado de forma regular, e que a assinatura aposta no contrato e do documento de identidade se assemelham.
Ainda, que foi requerido o saque do limite do cartão.
Afirma que o consumidor deve apresentar provas claras e robustas de que houve erro na contratação. Ademais, afirmou que não foi comprovado o não recebimento do crédito, e que o limite do cartão foi utilizado pela recorrida.
Que não houve dano material, uma vez que o contrato foi celebrado e cumprido.
Subsidiariamente, que a devolução se dê somente na forma simples, por ausência de má-fé. Por fim, pugna pela exclusão da condenação em danos morais, por não ter sido caracterizado qualquer ofensa à honra, dignidade ou imagem do consumidor.
Subsidiariamente, que o valor dela seja minorado.
Outrossim, que o termo inicial dos juros de mora se dê a partir da citação, e dos danos morais a partir do arbitramento, além de que seja determinado a compensação do crédito liberado. Contrarrazões acostadas pelo consumidor (id 18631752), em que pugnou pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade recursal Primeiramente, conheço do presente recurso, tendo em vista a presença dos pressupostos intrísecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo recorrente, referente à eventual prescrição 2 - Preliminar de prescrição quinquenal Ao suscitar a presente preliminar, a instituição financeira sustenta que o pleito do consumidor encontra-se prescrito, tendo em vista que a ação fora proposta mais de cinco anos após a celebração do contrato.
Assim, a sua pretensão estaria prescrita.
Entretanto, tal pretensão não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, onde disciplina que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
Com isso, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do consumidor, começando a fluir a partir da data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Com isso, a pretensão do consumidor não encontra-se prescrita, tendo em vista que não passaram-se mais de cinco anos desde a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do recorrido, razão pela qual rejeita-se a presente preliminar. 3 - Mérito 3.1 - Irregularidade dos descontos efetuados Como bem resta exposto do relato das circunstâncias fáticas envolvidas no presente apelo, é incontroverso que as partes travaram uma relação jurídica, cuja regência segue irrestrita obediência às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, consoante autoriza a Súmula n° 297, do STJ.
Disso resulta que o dever dos recorrentes em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo, então, despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso.
O dispositivo que esclarece a respeito dessas nuances encontra sede no CDC, em seu art. 14, caput e §3°, cuja redação segue transcrita para melhor exame. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A norma em referência estabelece a hipótese do chamado "fato do serviço" e sua ocorrência implica as tenazes da lei consumerista nos termos expostos, a fim de compensar os prejuízos causados pela falha em sua prestação.
Sob esse prisma, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior.
Sob esse contexto, o consumidor, aqui recorrido, em sua petição inicial, impugnou descontos realizados em sua conta bancária, relativo a um contrato de cartão de crédito consignado, entabulado sob o n.° 0229015060266.
Afirma que não consentiu com os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira recorrente,
por outro lado, sustenta que os descontos são regulares, pois o consumidor teria celebrado o contrato impugnado.
Assim, afirmou que não houve a prática de qualquer ato ilícito por sua parte.
Em contestação, a instituição financeira apresentou um contrato de cartão de crédito consignado, em que supostamente teria sido celebrado pelo recorrido, consoante id 18631617.
Entretanto, o consumidor continuou a negar que celebrou tal contrato impugnado.
Diante disso, o Juízo a quo determinou a realização de perícia grafotécnica (id 18631639), tendo tal perícia concluído de que a assinatura aposta no contrato impugnado não partiu do punho do recorrido, consoante id 18631669/18631716.
Com base em tal prova, o Juízo a quo acolheu a pretensão formulada na petição inicial.
Diante desse cenário, observa-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a licitude dos descontos questionados, de forma que, por isso, sua responsabilidade não pode ser elidida no caso concreto, nos termo do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, como dito, a prova pericial concluiu que o recorrido não celebrou o contrato acostado pelo recorrente, em anexo à sua peça contestatória.
Não há, portanto, razões para o acolhimento do pleito formulado.
Nesse sentido, este e.
Tribunal de Justiça já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
LAUDO PERICIAL QUE INFORMA SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
MAJORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP N° 676608/RS, O STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 Trata-se de recurso de apelação proposto por consumidor em desafio à sentença, na qual o Juízo a quo julgara procedente o pleito autoral para declarar a nulidade de débito, referente a contrato de empréstimo consignado, bem como condenar a apelante ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e de danos materiais, como restituição do indébito na forma mista. 2 Em sua peça recursal, o autor/apelante, no intuito de que seu pleito fosse acolhido, arguiu as seguintes razões em seu favor para que fosse reformada a sentença em parte: a) a necessidade de se majorar o valor, arbitrado a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) a condenação da instituição financeira a restituir em dobro as parcelas indevidamente cobradas. 3 Restaram incontroversas as peculiaridades da conduta do banco, frente as tratativas perante o autor/apelante, no que toca ao empréstimo que fora concedido.
Isto é, emdecorrência de falha na prestação de seu serviço, o réu/recorrido concedera crédito, sem a expressa anuência do interessado, o que ficou evidenciado pelo laudo pericial, o qual confirmou a falsidade da assinatura do consumidor no contrato juntado aos autos pela instituição financeira 4 Como corolário, e como já bem ressaltado na sentença e em precedentes desta Corte, os danos morais, neste caso, são presumidos, em decorrência da conduta do promovido/apelado em descontar mensalmente o empréstimo do benefício previdenciário do autor/apelante. 5 - No que concerne propriamente ao valor estabelecido a título de indenização nesse tocante, é imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, que consistem, por um lado, em conferir umalento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo inconveniente experimentado, e, por outro, repreender o ofensor pela falha no serviço que rotineiramente prestar, que se revelou prejudicial a direitos do consumidor. 6 - Emconsideração a todas as circunstâncias que envolveram a conduta do banco e os prejuízos gerados ao consumidor, entendo que assiste razão ao autor/apelante para majorá-los, pois a sentença, ao estabelecer a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), não atendeu a preceitos fixados na jurisprudência deste Tribunal, que indica habitualmente a correção de estipulá-los no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7 Da leitura do art. 42, parágrafo único, do CDC, extrai-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável.
Segundo entendimento do STJ, para a aplicação do dispositivo legal, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo, e a devolução dobrada somente seria afastada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 8 - A conduta do banco, ao reiterar a negativa de ocorrência de fraude na contratação, quando esta restou evidente por prova técnica, demonstra que a instituição financeira não procedeu com o necessário cuidado, em favor do consumidor, pois admitiu equivocadamente a regularidade da concessão do empréstimo consignado, firmada mediante atuação de seu correspondente bancário, segundo noticiado desde a contestação. É nítida, portanto, a violação à boa-fé objetiva, não atraindo a exceção disposta na parte final do parágrafo único, do art. 42. 9 - A restituição das parcelas do empréstimo consignado, todavia, deve se dar de forma mista.
Isso porque, o entendimento do STJ, referente à matéria, foi modulado, conforme constou no EAREsp de n° 676608/RS, para que incida a repetição do indébito dobrada nos pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão.
Assim, no presente caso, aquelas parcelas descontadas no consignado, anteriormente à publicação do aresto em referência, devem ser indenizadas em sua forma simples, enquanto que as posteriores, em dobro. 10 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada para majorar os danos morais e determinar a repetição do indébito de forma mista.
ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a presente Apelação Cível nº 0051547-18.2021.8.06.0029, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2022.
Des.
José Lopes de Araújo Filho Relator (Apelação Cível - 0051547-18.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 27/11/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR.
CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INSERÇÃO IRREGULAR DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR E RÉU.
DANOS MORAIS COMQUANTUM MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo banco réu, repisando os argumentos trazidos em peça de defesa, e visando a improcedência da ação, e também pela parte autora, pleiteando a majoração dos danos morais arbitrados. 2.
Do Apelo dBanco réu.
Em suas razões recursais o agente financeiro defende a legitimidade da contratação e que fora vítima de fraude perpetrada por terceiros, e assim, pugna reforma da sentença para afastar a condenação imposta ou reduzir o quantum arbitrado em relação aos danos morais. 3.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento.
Isso porque, o parecer grafotécnico constante nos autos é categórico ao afirmar que as assinaturas constantes no instrumento contratual apresentado pelo ente financeiro são falsa. 4.
Destarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 6.
Do Apelo do Autor.
O promovente, também apelante, discute questões atinentes ao quantumindenizatório, para a sua majoração.
Pois bem.
As provas constantes dos autos, emespecial a perícia grafotécnica realizada, militam em favor do autor, uma vez que a prova da invalidade dos negócios jurídicos tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos mútuos, com seus necessários efeitos, os quais se fundamno dever de indenizar.
In casu, os contratos apresentados pelo banco réu, após laudo de avaliação pericial, não servem como prova das contratações impugnadas, uma vez que eivados de nulidade insanável, ausente contratação válida, somando-se também o fato da inserção irregular do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, caracterizando assim, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 7.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, Dessa forma, mantenho o quantum arbitrado emprimeira instância, no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por se adequar ao caso concreto, e tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal, de modo que não deve ser acatado o pleito autoral. 8.
Destarte, nego provimento ao Apelo do Banco réu, confirmando a sentença combatida, devendo-se manter a declaração de inexistência dos contratos de nºs. 104107349, 104107450 e 104107501, bem como nego provimento ao Apelo autoral, para manter o valor do dano moral arbitrado na sentença primeva, no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data deste Acórdão, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do ilícito, isto é, quando da falsificação da assinatura do autor, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 10.
Recursos conhecidos e impróvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelação interpostos, para negar-lhes provimento mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0042805-40.2014.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) Assim, não há o que se reformar na sentença neste tocante, posto que a regularidade dos descontos impugnados não fora demonstrada. 3.2 - Repetição do indébito. Analisando a peça recursal, verifico que a instituição financeira deseja que os valores não sejam devolvidos, uma vez que os descontos questionados foram regulares e, subsidiariamente, pugna que os valores sejam restituídos, somente, na forma simples.
A Sentença adversada,
por outro lado, disciplinou que a devolução dos valores descontados somente se dê na forma dobrada.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável.
A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, sobretudo, sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização.
Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Destacou-se). Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)" (Destacou-se).
Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Destacou-se) Nesse panorama, no caso em discussão, observa-se que o contrato foi incluído no benefício previdenciário do recorrido no ano de 2017 (id 18631537).
Assim, a Sentença merece reforma nesse tocante, devendo ser restituído em dobro, apenas, os descontos efetuados após 30/03/2021 e, na forma simples, quanto aos descontos anteriores a essa data. 3.3 - Danos morais Os danos morais são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
Imperioso ressaltar que, para sua configuração, necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
No caso dos autos, a regularidade dos descontos não foi comprovada pela instituição financeira, sendo ônus que lhe competia, não havendo contrato ou qualquer autorização da consumidora quanto aos descontos impugnados.
Dito isso, muito embora seja necessária grande prudência para diferenciar aqueles eventos que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram nas dos danos morais, é forçoso admitir que, na hipótese em tablado, as consequências decorrentes da realização de descontos em conta bancária em virtude de contrato em que a parte não celebrou extrapolou os limites do mero aborrecimento, já que a autora teve suas condições financeiras diminuídas para prover sua subsistência, uma vez que os descontos foram realizados em benefício previdenciário desde 2017, onde o total do valor descontado afigura-se um montante relevante que, sim, enseja a fixação de danos morais, sendo suficiente a ultrapassar a barreira do mero dissabor, consoante extrato acostado em id 18631537.
Saliente-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, assegura a indenização por danos morais em razão de um prejuízo causado por um ato ilícito. É o caso dos autos, considerando que não fora comprovado a celebração do contrato de cartão de crédito consignado que gerou os descontos em benefício previdenciário do recorrido.
Logo, não há dúvida da ocorrência dos danos morais, sendo certo que a privação da parte da utilização dos recursos provenientes de benefício previdenciário configura o dano moral passível de reparação.
No que se refere ao quantum indenizatório, cumpre destacar que a reparação por danos morais têm por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É válido transcrever a lição de Clayton Reis: "O Magistrado sensível, perspicaz e atento aos mecanismos do direito e da pessoa humana, avaliará as circunstâncias do caso e arbitrará os valores compatíveis com cada situação.
Esse processo de estimação dos danos extrapatrimoniais decorre do arbítrio do juiz.
O arcabouço do seu raciocínio na aferição dos elementos que concorreram para o dano, e sua repercussão na intimidade da vítima serão semelhantes aos critérios adotados para a fixação da dosimetria da pena criminal, constante no art. 59 do Código Penal". (Avaliação do Dano Moral, Ed.
Forense, 1998, pág. 64) A meu sentir, do cotejo dos autos, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionar com salutar efeito pedagógico.
Nesse sentido, já se manifestou este Sodalício: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
TEMA REPETITIVO 1061/STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE.
MULTA.
NATUREZA COERCITIVA.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão; determinando que o banco/promovido proceda à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora antes de 30/03/21 e, em dobro, após a referida data, determinando que o banco/requerido se abstenha de efetuar os descontos impugnados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por parcela descontada indevidamente, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, autorizando a compensação da quantia depositada em conta-corrente da autora. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à promovente/recorrida, visto que, embora a instituição financeira/apelante tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 57/58), não conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora/recorrida que firmou o pacto objeto desta ação (ônus que lhe competiam, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC). 4.
Isso porque, sendo impugnada as assinaturas pela autora/recorrida, que não reconhece ter feito tal negócio jurídico, deve a entidade bancária diligenciar no sentido de comprovar a não existência de fraude.
Na espécie, como a entidade bancária/apelante acostou aos autos documentos, oportunamente impugnados, e não demonstrou interesse em comprovar a autenticidade das assinaturas, prevalece a alegação formulada pela autora/apelada, qual seja, de que a assinatura do referido contrato não é autêntica. 5.
Ademais, o STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (Tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 7.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Repetição do indébito - Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, como bem decidiu o juízo a quo. 9. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/recorrida, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual em discussão. 10.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 11.
Recurso do Banco Itaú Consignado S/A., conhecido e desprovido.
Recurso Adesivo da autora conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível 0050472-61.2020.8.06.0066 - Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/03/2024, data de publicação 13/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO VÁLIDO DO CONSUMIDOR NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por Banco Bradesco S/A e Elizete de Souza Oliveira, adversando sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o negócio jurídico em discussão, contrato de empréstimo consignado, é válido; (ii) a falha na prestação do serviço bancário configura dano moral in re ipsa; (iii) o quantum indenizatório fixado na origem revela-se adequado; (iv) a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro; (v) os honorários sucumbenciais devem ser objeto de majoração, servindo como referência os valores constantes na tabela da OAB.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não apresentou cópia do contrato questionado, não se desincumbindo do ônus de comprovar a manifestação de vontade válida na formação do negócio jurídico objeto do litígio, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando configurada a falha na prestação do serviço. 4.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, para os descontos anteriores a 30/03/2021, e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.
Além disso, não há que se falar em repetição do indébito em dobro quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021, uma vez que a parte autora não comprovou a má-fé da instituição financeira. 5.
O dano moral é in re ipsa, sendo devida a majoração do valor para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com o método bifásico adotado pelo STJ e a jurisprudência do TJCE. 6.
Os consectários da condenação devem seguir os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, incidindo juros de mora a partir do evento danoso. 7.
Os honorários de sucumbência foram arbitrados corretamente, atendendo aos parâmetros quantitativos e qualitativos estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, não sendo o caso de majoração, tampouco a adoção dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ante a ausência de fixação por apreciação equitativa.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso do banco promovido desprovido.
Recurso da promovente parcialmente provido sendo majorado a quantia fixada a título de dano moral e determinar que a incidência dos juros de mora do valor da indenização seja a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação do consentimento válido do consumidor em contratos bancários impugnados configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade dos contratos. 2.
A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.
A repetição do indébito em dobro, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, exige prova da má-fé do fornecedor. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, decorrendo da mera caracterização da prática de conduta ilícita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto deste Relator. (TJCE - Apelação Cível 0257268-80.2023.8.06.0001 - Rel.
Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 26/11/2024, data de publicação 26/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE NA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Caso em exame: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Benedita Gomes de Sá, objurgando sentença de fls. 343/348, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais C/C Repetição de Indébito, movida pela então recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
Questão em discussão: Diante de impugnação específica no recurso apelatório da promovente apelante, não remanescem dúvidas quanto à irregularidade do contrato de empréstimo consignado e ao fato de os descontos serem indevidos.
Cinge-se a controvérsia recursal somente em definir a possibilidade de majoração da indenização fixada a título de dano moral. 3.
Razões de decidir: No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 4.
Na tentativa de orientar o juiz em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 5.
Considerando todas as circunstâncias acima mencionadas, majoro o valor da compensação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto. 6.
Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e provida, reformando a sentença de origem, para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral. (TJCE - Apelação Cível 0051972-98.2021.8.06.0173 - Rel.
Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações interpostas por ambas as partes litigantes em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, com determinação de restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$2.000,00.
A autora, analfabeta, alegou não ter contratado o empréstimo e requereu a majoração da indenização por danos morais.
As instituições financeiras, por sua vez, sustentaram a inexistência de ato ilícito, a prescrição da pretensão e a ausência de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para regular a relação entre as partes, com inversão do ônus da prova e prazo prescricional quinquenal; e (ii) avaliar o cabimento e a adequação do valor da indenização por danos morais, bem como a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência consolidada aplica o CDC às relações bancárias, impondo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base na teoria do risco do empreendimento, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ. 4.
Nos casos de cobrança indevida (indenização) por serviço bancário não contratado, o prazo prescricional para restituição de valores e reparação de danos morais é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
O termo inicial para contagem é a data do último desconto indevido, afastando-se a prescrição quando há descontos contínuos até a propositura da ação. 5.
A ausência de contrato assinado ou qualquer comprovação de anuência da autora ao empréstimo consignado caracteriza falha na prestação de serviço e legitima a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 6.
O banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, cabendo-lhe a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, especialmente diante da inversão do ônus da prova aplicada às relações de consumo. 7.
A falha no serviço bancário, que resultou em descontos indevidos de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente de prova de abalo psicológico específico. 8.
Considerando o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais e os precedentes desta Corte, majora-se o valor da indenização para R$5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro para parcelas descontadas após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, e de forma simples para descontos anteriores a essa data, em observância à boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, impondo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base na teoria do risco do empreendimento. 2.
Nos casos de descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não contratado, o prazo prescricional é de cinco anos a contar do último desconto. 3.
A ausência de contrato assinado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores cobrados. 4.
Em caso de responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço bancário, o dano moral é presumido, justificando a fixação de indenização proporcional ao abalo sofrido. 5.
A repetição do indébito independe de má-fé do fornecedor e deve ocorrer em dobro para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021 e de forma simples para aquelas anteriores. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 14; art. 27; CC, art. 178, II; CPC, art. 373, II; STJ Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 26/10/2020. (TJCE - Apelação Cível 0200425-53.2024.8.06.0133 - Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 06/11/2024) Quanto aos juros de mora, este deve ser calculado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que a correção monetária deve ser a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Assim, não há o que se falar em alteração da Sentença nesse tocante.
Com relação ao pedido de compensação de valores, vê-se que o Juízo de origem, na Sentença prolatada, já determinou tal medida, não havendo o que se examinar neste ponto. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHECE-SE do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando-se a sentença, somente, para dispor que a repetição do indébito somente se dê na forma dobrada quanto aos descontos posteriores a 30/03/2021, sendo os anteriores a essa data efetivar-se de forma simples. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA -
22/04/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645625
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21/04/2025 08:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/04/2025 10:39
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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16/04/2025 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19282181
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200003-02.2022.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19282181
-
04/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19282181
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04/04/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:46
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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