TJCE - 3005569-51.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/04/2025 23:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/04/2025 23:21 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2025 23:21 Transitado em Julgado em 16/04/2025 
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                                            17/04/2025 03:42 Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 03:42 Decorrido prazo de SANDOVAL FRANCISCO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 03:42 Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 03:42 Decorrido prazo de SANDOVAL FRANCISCO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138940704 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3005569-51.2024.8.06.0064 AUTOR: MARCOS AURELIO RAMOS DA SILVA REU: IMPACTO VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARCOS AURÉLIO RAMOS DA SILVA em face de IMPACTO VEÍCULOS LTDA, já tendo sido as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
 
 Consta na inicial o seguinte: "Em 08 de dezembro de 2023, o Autor adquiriu um veículo FORD KA, cor prata, ano 2019, automático, junto à Ré, conforme comprovante de compra anexo.
 
 Após a aquisição, o Autor realizou uma viagem com sua família e, ao retornar em 12 de janeiro de 2024, iniciou o uso regular do veículo.
 
 No entanto, em abril de 2024, o veículo apresentou defeito na caixa de marchas, sendo levado a uma oficina especializada para diagnóstico.
 
 No laudo técnico, constatou-se que o defeito estava no trocador de calor, o que ocasionou a mistura de água com óleo, comprometendo o funcionamento da transmissão automática.
 
 O Autor procurou a Ré para solicitar a reparação ou reembolso do conserto, mas teve seu pedido indeferido sob a alegação de que a garantia do veículo havia expirado.
 
 Diante dessa negativa, o Autor foi compelido a realizar o conserto do veículo por conta própria, arcando com os custos, apesar de não ter dado causa ao defeito apresentado.
 
 O Autor desembolsou o valor de R$ 8.000,00, referente à mão de obra, peças e outros gastos extras, conforme demonstram as notas fiscais anexas.
 
 Com base no exposto, o Autor requer a restituição do valor pago no conserto do automóvel, devidamente corrigido e atualizado, bem como indenização por danos morais, em razão dos prejuízos sofridos e pela perda de seu tempo útil." (Id. 112460275 - fls. 2 /sic). 3.
 
 Em seus pedidos, o Autor requer a condenação da parte Promovida nos seguintes termos: (a) indenização pelos danos materiais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); (b) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.Na audiência de conciliação realizada em 06/03/2025 as partes compareceram, mas não firmaram acordo.
 
 A Promovida requereu prazo para apresentar contestação; já a parte Autora requereu prazo para apresentar réplica; o que foram deferidos (Id. 134997764). 5.
 
 Em contestação, a Promovida impugnou expressamente os pedidos de lucros cessantes, danos emergentes e danos morais, defendendo que o vício oculto se manifestou fora do prazo de garantia e que era ônus do Autor aferir a existência dele quando da compra.
 
 Por fim, requereu a total improcedência da ação. 6.
 
 O Autor apresentou réplica ao Id. 138668435. 7.
 
 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, pelo que passo a decidir.
 
 DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. 8.
 
 A empresa demandada pugnou pela extinção do feito por incompetência dos Juizados Especiais para julgar causas complexas, por entender necessária a realização de perícia técnica. 9.
 
 Instar registrar que se mostra plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos, uma vez que o Juízo não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento. 10.
 
 Assim, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia técnica, visto que a presente lide pode ser decidida com ao lastro probatório já carreado aos autos, sem prejuízo à matéria.
 
 DO MÉRITO. 11.
 
 Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
 
 Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, conforme requerido pelas partes. 12.
 
 As normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame, seja por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora figura como destinatária final do veículo adquirido junto a Promovida. 13.
 
 Apesar de o feito versar sobre os direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
 
 De todo modo, a inversão não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado. 14.
 
 Narra o Autor que o veículo adquirido junto a Promovida em 08/12/2023, apresentou defeito no "trocador de calor" no mês de Abril de 2024, ocasião em que pediu o reparo ou reembolso do conserto e foi negado pela revenda.
 
 Em razão do exposto, espera ser ressarcido pelos danos materiais e morais supostamente experimentados. 15.
 
 Para sustentar as suas alegações, a parte Promovente juntou contrato de compra e venda do veículo (Id's. 112459724 e 112459725), comprovantes de transferências em favor da empresa HM2 Auto Peças (id's. 112460277 a 112460279), e históricos de faturamentos do Autor junto a UBER (Id's. 112460280 a 112460283). 16.
 
 Por outro lado, a Promovida nega a existência de vício no veículo, anterior a venda, e que o seu surgimento ocorreu após o prazo de 90 dias, não havendo responsabilidade de sua parte. 17.
 
 Assim, as controvérsias da presente lide consiste em definir se o veículo apresentava vício anterior a venda (ou não) e se tal fato autoriza o deferimento das pretensões indenizatórias perseguidas pelo Autor. 18.
 
 Considerando as teses apresentadas pelas partes, impera notar que o fato constitutivo não restou devidamente demonstrado nos autos.
 
 Neste aspecto, não se localiza qualquer elemento probatório que indique o vício narrado na inicial era anterior ao período da compra realizada em 08/12/2023. 19.
 
 Outrossim, o inciso II, do art. 26 do CDC, estabelece que: Art. 26.
 
 O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. 20.
 
 Considerando que o veículo em questão foi adquiriu em 08/12/2023, é certo que o prazo legal da garantia (90 dias), enceraria em 08/03/2024. 21.
 
 No entanto, a parte autora afirma que somente em abril de 2024 o veículo veio apresentar defeito na caixa de marchas. 22.
 
 Ou seja, o veículo da parte autora ao apresentar problemas, não se encontrava mais sob a garantia legal. 23.
 
 Sobre o ponto acima, o Promovente chega a citar na inicial a existência de um laudo técnico produzido a partir da inspeção no veículo, contudo a citada prova não foi anexada.
 
 De modo que inexiste qualquer elemento que confirme o vício no veículo anterior ao prazo estabelecido pela garantia, conforme alegado na inicial. 24.
 
 Todos os documentos juntados limitam-se a apontar apenas os supostos danos materiais amargados pelo Autor (dano emergente em relação aos pagamentos realizados para a Oficina Mecânica, e Lucros cessantes em face da perda de faturamento junto a Uber), mas nenhum acusa a conduta da Promovida por supostamente vender um veículo viciado, nem que a mesma se recusou a reparar o citado problema, como também chegou a ser citado na inicial. 25.
 
 Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, mas faz-se necessário um mínimo de provas que demonstrem a robustez das alegações. 26.
 
 Não se pode imputar à parte Promovida qualquer responsabilidade por fatos cuja existência não restou devidamente comprovada. 27.
 
 Destarte, rejeito os pedidos formulados na peça inicial, face a ausência da demonstração da conduta da Promovida e o nexo causal em relação aos dissabores e danos narrados na inicial. 28.
 
 Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, o que faço por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. 29.
 
 Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 30.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo
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                                            01/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138940704 
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                                            31/03/2025 17:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138940704 
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                                            28/03/2025 15:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/03/2025 09:01 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2025 21:51 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/02/2025 12:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2025 08:55 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            15/12/2024 04:07 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            11/12/2024 06:18 Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127814204 
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                                            02/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127814204 
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                                            29/11/2024 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127814204 
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                                            29/11/2024 09:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/11/2024 09:14 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 09:12 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            26/11/2024 13:17 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            25/11/2024 20:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 08:34 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2024 20:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115375902 
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                                            07/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115375902 
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                                            06/11/2024 17:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115375902 
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                                            06/11/2024 09:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 16:19 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 23:40 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 00:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 00:28 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            29/10/2024 00:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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