TJCE - 3000076-45.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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05/04/2025 12:44
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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03/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2025. Documento: 144476809
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000076-45.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo]PROMOVENTE(S): THIAGO FIGUEIREDO FUJITA e outros (2)PROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes na sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (Id nº 144476799), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144476809
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01/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144476809
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01/04/2025 14:20
Homologada a Transação
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01/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132754896
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132754896
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23/01/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132754896
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23/01/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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