TJCE - 3001302-89.2020.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153572018
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153572018
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07/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153572018
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06/03/2025 20:06
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:06
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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28/02/2025 19:50
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2025 13:01
Decorrido prazo de LAERTE GURGEL BARRETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA METRO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:01
Decorrido prazo de LAERTE GURGEL BARRETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SANTA HELENA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA METRO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SANTA HELENA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132352320
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132352320
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132352320
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17/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132352320
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16/01/2025 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132352320
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16/01/2025 23:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/11/2024 20:55
Conclusos para despacho
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10/11/2024 20:53
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/11/2024. Documento: 112497263
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112497263
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04/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001302-89.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO / EXECUTADO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME e outros (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LAERTE GURGEL BARRETO e CONSTRUTORA METRO LTDA. manejaram tempestivamente Embargos Declaratórios contra decisão prolatada por este juízo no ID n. 104443356, alegando, em suma, a ocorrência de contradição no referido decisum.
Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício pretensamente ocorrido na decisão questionada, remontaram, na verdade, à discussão das razões que embasaram o posicionamento decisório deste juízo quanto à deliberação ali exarada para deferimento do bloqueio e transferência de numerários existentes na conta bancária do Executado, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório, deve estar presente no próprio bojo da decisão recorrida. Assim, a decisão encontra-se completamente fundamentada e coerente, almejando os embargantes, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na decisão, que a tenha deixado contraditória.
Int.
Nec. e enviar os autos para o fluxo processual adequado.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/11/2024 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112497263
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01/11/2024 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
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17/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 104443356
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104443356
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23/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001302-89.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO / EXECUTADO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Desp.
Hoje.
Analisando-se os presentes autos executivos, observa-se a petição constante do ID n. 101964635 - págs. 41-49, com manifestação pela parte executada, e um de seus sócios também executados, para impugnação de bloqueio SISBAJUD - ID n. 90249959, com pleito para liberação de quantia afetada na respectiva constrição obtida nestes autos executivos.
Deste feito, verifica-se mais, fluxo executivo para Cumprimento de Sentença, a teor do ato judicial praticado no ID n. 25297889 - Decisão, com a devida evolução de fase processual, e posterior inclusão dos sócios da parte executada, no polo passivo, a rigor da decisão constante no ID n. 69209220, tendo sido, posteriormente, deferido por este juízo no despacho de ID n. 88058590, "mais uma tentativa de busca de SISBAJUD, na modalidade teimosinha".
Do resultado mandado de penhora on-line (SISBAJUD ID n. 90249959 - R$ 2.599,19), afetando constrição de valor em conta bancária de titularidade do sócio executado LAERTE GURGEL BARRETO, fora apresentada a petição acima mencionada (ID n. 101964635 - págs. 41-49), que apesar do nome Embargos à Execução, possui nítido teor de impugnação ao respectivo bloqueio SISBAJUD verificado, sob alegativa de que o valor bloqueado é essencial ao sustento do Sócio, e de sua família, e ainda, que a constrição em questão, em conjunto com outras execuções, demonstradas documentalmente por anexos a impugnação, ultrapassa o limite legal de 30%, e assim, requerendo a liberação da quantia bloqueada nestes autos. Dessa forma, pela fase na qual se encontra o feito, passo a analisar tal impugnação, com fulcro no art. 854, §3º, I ou II, do CPC/2015.
Registre-se que ao valor da dívida executada neste feito, a constrição SISBAJUD ocorreu parcialmente (ID n. 90249959 - R$ 2.599,19), sem repercussão ao quantum total executado, apesar das tentativas já realizadas nestes autos.
Ressalte-se que, para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando ao caso as regras processuais do CPC.
Em análise dos documentos trazidos à manifestação supracitada, não se verifica qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações trazidas aos autos, ainda que de direito para "impenhorabilidade", ou ainda, para eventual ilegalidade ao comando executivo realizado.
Outrossim, dos documentos anexados aos IDs n. 101964635 e n. 101964636, os mesmos somente trazem referências a outras execuções em que as mesmas partes do polo passivo desta demanda são também executados, com entendimentos postos para relativização ao percentual de 30% para penhoras de valores, a uma eventual razoabilidade e proporcionalidade que não afetem o sustento do sócio executado, e de seus familiares.
Porém, sem quaisquer demonstrações, e/ou referências, que comprovem que o valor afetado com o comando SISBAJUD acima indicado, repercutiu sobre "aposentadoria recebida", pelo Sr. LAERTE GURGEL BARRETO para o mês de referência ao bloqueio judicial verificado, ou ainda, que tal bloqueio tenha afetado verba exclusivamente proveniente de sua aposentadoria.
Em sentido de análise, não se vislumbra a juízo, impenhorabilidade aos valores referentes a constrição SISBAJUD verificada - ID n. 90249959.
Desta forma, entendo que o Executado (Sócio) não logrou êxito em comprovar que o valor bloqueado seria impenhorável.
Ora, não houve comprovação de que às contas do mesmo, fora bloqueado valor que se encontre protegido por lei, a sustentar o consequente pleito de desbloqueio. No entanto, mesmo que assim houvessem as comprovações, ainda imperioso destacar, que o STJ posicionou-se por meio da 3ª Turma pela relativização da impenhorabilidade salarial, sob o argumento de ser possível a penhorabilidade de 30% sem afetar o mínimo existencial - REsp nº 1658069 / GO (2016/0015806-6); tendo a Relatora Ministra, Nancy Andrighi, afirmado que: "A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família". Neste sentido e uma vez adotado o presente entendimento jurisprudencial por este juízo, verifica-se que deveria o Executado afetado demonstrar, de forma inequívoca que tal valor bloqueado seria iminentemente proveniente de aposentadoria, de rendimentos, respectivamente, ou ainda salariais, e necessariamente, que o valor bloqueado interferiria no sustento da parte afetada. Diante do exposto, determino a transferência do valor constante do bloqueio SISBAJUD ID n. 90249959 - R$ 2.599,19 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), para conta judicial, por conversão do bloqueio em penhora parcial. Após, já verificadas nestes autos, tentativas de constrições de bens e valores em nome dos executados, apenas atingindo penhora parcial, acima, e seguindo-se ao trâmite executório conforme ato judicial no ID n. 25297889, bem como a teor do despacho no ID n. 88058590, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome dos Executados, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Expedientes Necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/09/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104443356
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20/09/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 18:34
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024. Documento: 101964632
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29/08/2024 08:14
Decorrido prazo de LAERTE GURGEL BARRETO em 26/08/2024 23:59.
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29/08/2024 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101964632
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29/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001302-89.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que nos termos da Decisão proferida nos autos do Processo 3001383-96.2024.8.06.0221, procedo a juntada dos embargos a execução bem como dos documentos que o acompanham.
Considerando a ausência de procuração nos autos referente ao sr.
LAERTE GURGEL BARRETO - CPF: *01.***.*31-91, para fins de regularização e conformidade, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), intimo o advogado habilitado nos autos para juntar o documento no prazo de 5(cinco) dias. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101964632
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28/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 10:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/07/2024 20:10
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88058590
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88058590
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88058590
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17/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001302-89.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME e outros (2) DESPACHO A presente execução já vem tramitando desde o ano de 2021 sem bens encontrados, que seja passíveis de penhora, inclusive, com desconsideração da personalidade jurídica. Já foram feitas as tentativas de busca viáveis dentro dos princípios do Sistema do Juizado Especial Cível, todas em vão.
Diante da intimação realizada nos autos, o Exequente solicitou mais uma tentativa de busca de Sisbajud, na modalidade teimosinha, que ora resta deferido. Caso restem infrutíferas as novas tentativas, a parte exequente deve ser intimada mais uma vez para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/06/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88058590
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12/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024. Documento: 85242290
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85242290
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03/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001302-89.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 85162328, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/05/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85242290
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02/05/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 19:32
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 19:22
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 20:30
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2023. Documento: 63825830
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63804558
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10/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001302-89.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA EXECUTADO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME DESPACHO Desp.
Hoje. Ante a resposta juntada no ID n. 60449064, e anexos, em sendo necessária a informação atualizada das documentações apresentadas, determino a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 dias proceder a juntada de certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Ceará, atualizada, de modo a ser verificado por este juízo o respectivo quadro societário atualizado para a parte executada, já que o documento juntado está data de 02/02/2011.
Empós, retornem-se os autos conclusos. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/07/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63804558
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07/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:26
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001302-89.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME DESPACHO Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado capaz de saldar a dívida; tampouco de valores para tanto.
Ademais, tendo as tentativas de penhoras on-line restado infrutíferas, através do SISBAJUD e RENAJUD, assim como em razão de não terem sido localizados bens à penhora por oficial de justiça, foi determinado que o Exequente apresentasse bens passíveis a penhora, tendo a parte demandante requerido, sem preenchimento de requisitos, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Passando a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que o Exequente requereu a desconsideração da pessoa jurídica, para que a presente execução prossiga contra os sócios da devedora, contudo deixando de apresentar os documentos e informações suficientes para o deferimento do referido instituto, dentre eles os documentos de constituição da empresa que demonstram, inequivocamente, quem são as pessoas/sócios que, de fato e de direito, figuram no quadro societário da empresa Executada.
Desta forma, indefiro, por hora, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, bem como, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos relativos a constituição da empresa Executada, indicando seu quadro societário e trazendo a qualificação de seus sócios a serem incluídos na presente demanda.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo Rolim Juíza de Direito- em respondência -
12/05/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 19:25
Conclusos para despacho
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05/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001302-89.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME DESPACHO Defiro o prazo de 15(quinze) dias para a exequente indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/03/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001302-89.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME DESPACHO Trata-se de Execução Judicial na qual o exequente requereu a penhora do imóvel originador do débito (202, BLOCO 4), apresentando para tanto a certidão cartorária acostada ao ID nº 53152517.
Todavia, analisando a referida certidão observou-se diversas averbações de indisponibilidade do bem decorrente de decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, situação esta que geram impacto no processo executivo relativamente à impossibilidade de constrição do imóvel no estado em que se encontra; tratando-se, ainda, de crédito preferencial.
Com efeito, rejeito a penhora do imóvel.
Registre-se, por oportuno, que poderá a parte autora se utilizar da certidão de crédito cuja autorização já fora deferida em despacho inicial da fase executiva, para o fim de averbação do caput do art. 828, do CPC, no que se refere à questão de dar publicidade do débito, já que se trata de dívida propter rem, ficará averbada a existência do presente processo condenatório de verba condominial em fase de execução judicial com a indicação do valor inicialmente executado, até então inadimplente, para eventual garantia de futuro pagamento em caso de evolução da continuidade registral.
Em continuação da execução, determino a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/02/2023 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2022 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001302-89.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME DESPACHO Determino a juntada da matrícula individualizada e atualizada do imóvel, no prazo de trinta dias, para fins de análise de eventual possibilidade de atos de constrição e penhora solicitadas.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/11/2022 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001302-89.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 38962351, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 01:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA METRO LTDA - ME em 24/01/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 16:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/11/2021 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/11/2021 11:45
Processo Reativado
-
17/11/2021 11:45
Outras Decisões
-
08/11/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 15:31
Transitado em Julgado em 28/06/2021
-
29/06/2021 00:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA METRO LTDA - ME em 28/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:41
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2021 10:33
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2021 16:16
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2021 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/02/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:23
Audiência Conciliação designada para 18/02/2021 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/11/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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