TJCE - 3000586-17.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28163652
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28163652
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000586-17.2024.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES CAVALCANTE CARNAUBA APELADA: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
DESCONTOS DECORRENTES DE "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS" NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
Caso em exame 1.Apelação da parte autora contra a sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, na qual o juízo sentenciante reconheceu a inexistência da relação jurídica objeto dos autos e determinou a restituição dos respectivos valores, porém indeferiu o pedido de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão cinge-se em definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, caracteriza, ou não, dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.A jurisprudência consolidada deste TJCE reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do beneficiário, caracterizam ato ilícito passível de indenização por danos morais, por se tratar de verba alimentar. 4.A apreensão suportada pela autora, que teve seus rendimentos reduzidos em consequência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por período considerável, sem autorização ou vínculo contratual, promovidos pela parte ré, gera dano extrapatrimonial incontestável. 5.O valor da indenização não deve ser excessivamente, evitando o enriquecimento injustificado e, nem tampouco, demasiadamente baixo a ponto de não cumprir seu propósito punitivo e educativo.
Nesse sentido, fixa-se em R$ 3.000,00 o quantum indenizatório, por se revelar razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.
IV.
Dispositivo 6.Recurso conhecido e provido.
Sentença retificada.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; e Código de Processo Civil, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 02019552420248060091, Relª.
Desª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível 0200361-30.2023.8.06.0084, Relª.
Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. em 21/08/2024, p. em 21/08/2024; e TJCE, Apelação Cível 0201080-04.2024.8.06.0043, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. em 26/03/2025, p. em 26/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Lourdes Cavalcante Carnauba, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, proposta pela pela recorrente em desfavor da União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL, pela qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ID 27118865).
Nas razões recursais (ID 27118868), a apelante defende a reforma da sentença impugnada, argumentando, para tanto, que os descontos indevidos violaram frontalmente direitos do consumidor e foram realizados de forma fraudulenta, sem a sua anuência, razão pela qual seria devida a indenização por danos morais, face a gravidade da situação e vulnerabilidade da recorrente.
Por fim, requer a procedência do apelo para, modificando a decisão de primeiro grau, seja reconhecido a configuração de dano moral e, por conseguinte, arbitrado valor razoável, condenando a parte recorrida em honorários sucumbenciais.
A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 13201557) É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, caracteriza, ou não, dano moral indenizável.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre registrar que a procuradora da parte ré apresentou renúncia ao respectivo mandado, em 27/05/2025 (ID 27118870), anexando aos autos comprovante de notificação (ID's 27118871 e 27118872).
Sobre a matéria, oportuno esclarecer que, em decisão unânime proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 26/02/2024, ficou estabelecido que a renúncia de mandato de advogado, quando devidamente notificada ao cliente, não exige intimação judicial para que a parte regularize sua representação nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. (Processo em segredo de justiça, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, unanimidade, j. 26/2/2024, DJe 28/2/2024) (Info 808 - STJ) Prossigo.
Como é de conhecimento, aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante dispõe os artigos 186, 187 e 927 do CC/2002.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Sobre o tema, leciona o mestre Caio Mário: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado ao bem jurídico" (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, v.
I, pág. 457, 2004).
Na hipótese, visualizando os autos, extrai-se da inicial e documentação anexada, que a autora é agricultora, com 45 anos de idade, possui baixa instrução educacional e recebe benefício previdenciário de pensão por morte do INSS, de apenas um salário-mínimo, vindo a notar os descontos indevidos, no valor mensal de R$ 42,36, em 30/10/2024, mas que, segundo ela, já ocorrida deste janeiro de 2024.
O pedido de tutela antecipada, com o fim suspender imediatamente os descontos, fora indeferido (ID 27118844) e, embora a parte ré informe, na peça contestatória protocolada em 18/12/2024, o cancelamento dos descontos (ID 27118851 - pág. 09), porém não informou a data.
Por outro lado, a parte autora, em sede de réplica, afirmou não ter recebido qualquer confirmação formal da providência(ID 27118858 - pág. 03).
Assim, pelo que se infere do processado, os descontos indevidos, reconhecido na sentença, perduraram por, no mínimo, 12 (doze) meses.
Ora, tratando-se de sucessivos descontos em benefício previdenciário de 01 (um) salário-mínimo, de pessoa humilde/hipossuficiente, sem a sua autorização, mesmo de pequena monta, certamente é capaz de interferir indevidamente na esfera psíquica da autora e causar impacto negativo em seu bem-estar, por tornar indisponível valor que poderia servir para a compra de itens básicos de alimentação, saúde ou higiene, mormente quando somado o valor global dos descontos perpetrados.
Logo, tenho que a apreensão suportada pela autora, que teve seus rendimentos reduzidos em consequência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por período considerável, sem autorização ou vínculo contratual, promovidos pela parte ré, gera dano extrapatrimonial incontestável.
A propósito, a jurisprudência consolidada deste TJCE reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do beneficiário, caracterizam ato ilícito passível de indenização por danos morais, por se tratar de verba alimentar.
Desse modo, configurado o dano moral, passo a fixação do valor.
No que diz respeito ao valor da indenização, é importante notar que a reparação pelo dano moral representa uma forma de compensação e deve ser determinada com base na avaliação sensata do juiz, sempre com moderação, levando em consideração as particularidades da situação específica e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o tema, o art. 944 do CC assim dispõe: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Portanto, o valor da indenização não deve ser excessivamente, evitando o enriquecimento injustificado e, nem tampouco, demasiadamente baixo a ponto de não cumprir seu propósito punitivo e educativo.
Com efeito, examinando as circunstâncias do caso concreto, entende-se como razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Corroborando com esse entendimento, transcrevo julgados oriundos da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, quando da análise de casos análogos.
Confira-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
IMPLEMENTAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DENOMINADOS COMO "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS" NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR..
INEXIGIBILIDADE DOS VALORES E DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
I.
CASO EM EXAME - 1.Apelação interposta contra sentença que declarou nula a filiação da autora à União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil e reconheceu a inexigibilidade dos valores descontados de seu benefício previdenciário, determinando a restituição das quantias indevidamente debitadas.
Alegação da instituição apelante de que a contratação ocorreu de forma regular, mediante aceite via SMS, precedida de contato telefônico com a autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorreram de contratação válida; e (ii) estabelecer se a prática abusiva caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - 3.A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 veda a autorização de descontos em benefícios previdenciários por meio de ligação telefônica, não reconhecendo a gravação de voz como prova suficiente da contratação. 4.O fornecedor de serviços deve garantir a informação clara, correta e precisa ao consumidor, conforme o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ônus não cumprido pela instituição apelante, que não demonstrou a ciência inequívoca da autora sobre a adesão. 5.A inexistência de prova da manifestação de vontade válida da autora impõe o reconhecimento da inexigibilidade dos valores descontados a título de contribuição ou taxa associativa, bem como sua devolução. 6.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça local reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam ato ilícito passível de indenização por danos morais. 7.A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição da vítima, uma idosa de 68 anos que aufere apenas um salário-mínimo, e o período de descontos indevidos, de aproximadamente dez meses.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02019552420248060091, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2025) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto a ocorrência de dano extrapatrimonial em virtude de descontos indevidos a título honorários advocatícios de sucumbência. 2.
No caso dos autos, o débito direto na conta da consumidora sem contrato válido a amparar tais descontos, reduzindo seus proventos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
O dano decorre da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 3.
Dessa forma, deve ser reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia. 4.
No que tange ao quantum indenizatório, conforme diversos precedentes do STJ, deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado. 5.
Tendo por base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, fixa-se o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar adequado, posto que não configura enriquecimento sem causa, nem se mostra irrisório, a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível em demandas análogas. 6.
Em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se que estes foram arbitrados em sentença no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme previsão do art. 85, § 2º, do CPC, atendidos aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, não assiste razão a parte autora/apelante, devendo ser mantido o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação Cível 0200361-30.2023.8.06.0084, Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
IMPORTE DE R$ 3.000,00.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Salviano da Silva, em contrariedade à sentença proferida que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela ora recorrente em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, condenando a parte recorrida a restituição em dobro, para as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário e declarando a nulidade da relação contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão: (i) avaliação do cabimento e adequação do valor a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demostrar a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da recorrente. 4.
Ao contrário do que dispõe a sentença, não há o que se falar em ausência de danos morais, sobretudo porque o desconto indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, dessa forma, ensejando danos morais, de natureza presumida (in re ipsa).
Portanto, entendo que a sentença deva ser reformada nesse aspecto. 5.
A análise da valoração da compensação moral, apurada mediante arbítrio do juiz, baseando-se no princípio da razoabilidade, observando a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando valor excessivo e objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6.
Conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.152.541/RS) para a fixação de danos morais é adotado um critério bifásico, primeiro de definição de valor básico e, em seguida, avaliação das circunstâncias específicas do caso. 7.
De acordo com precedentes de casos análogos desta Corte de Justiça, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 8.
Entende-se por razoável e proporcional fixar a quantia referente aos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na medida em que atende as circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 9.
Considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: REsp n. 1.152.541/RS Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0200446-45.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível 0200460-56.2023.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de março de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0201080-04.2024.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (grifei) DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação para dar-lhe provimento, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo INPC até 30/08/2024 e, após esta data, incidência do IPCA/IBGE, bem como juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC, c/c Súmula 54/STJ), com aplicação da taxa de 1% a.m. até 30/08/2024 e, após esta data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE.
Considerando-se a reforma da sentença, o pagamento de custas, incluídas as recursais, e honorários advocatícios, passa a ser suportada, integralmente, pela parte ré, fixada na origem no patamar de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, na forma do art. 85 do CPC. É como voto.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
12/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28163652
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11/09/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 22:21
Sentença desconstituída
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10/09/2025 22:21
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES CAVALCANTE CARNAUBA - CPF: *05.***.*06-55 (APELANTE) e provido
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10/09/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2025. Documento: 27560016
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27560016
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000586-17.2024.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/08/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27560016
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26/08/2025 19:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2025 19:09
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2025 19:04
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:42
Recebidos os autos
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18/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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