TJCE - 0111840-09.2019.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:06
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS CAVALCANTI JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 142789375
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0111840-09.2019.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Parte Exequente: AUTOR: JOAO DE DEUS CAVALCANTI JUNIOR Parte Executada: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOAO DE DEUS CAVALCANTI JUNIOR contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE), por meio dos quais tenciona a extinção da Ação de Execução Fiscal nº. 0107549-39.2014.8.06.0001. A Ação de Execução Fiscal nº. 0107549-39.2014.8.06.0001 foi extinta sem solução de mérito, haja vista a desistência da ação, conforme colho da sentença proferida dos referidos autos. Conclusos, vieram-me os autos. Feito o sucinto relato, passo a solucionar a controvérsia. II - FUNDAMENTAÇÃO. A Execução Fiscal nº. 0107549-39.2014.8.06.0001 foi extinta sem solução de mérito, haja vista o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito, conforme colho da sentença proferida dos mencionados autos. Considerando a conexão entre a Ação Anulatória, assim como a extinção da Ação de Execução Fiscal nº. 0107549-39.2014.8.06.0001, avulta evidente a perda do objeto da presente ação, reveladora da ausência superveniente do interesse de agir do Parte Autora. Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça Alencariano: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A PERDA DO OBJETO (ART.485, VI, CPC).
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS ESTADUAIS NOS TERMOS DA LEI Nº. 14.505./2009.
ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA.
EXPRESSA PREVISÃO NO ARTIGO 17 DA LEI EM DESTAQUE.
PRECEDENTES DA 2ª E 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0109016-63.2008.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a Sentença de piso nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2021. (Apelação Cível- 0109016-63.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2021, data da publicação: 02/02/2021). RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PAGAMENTO REALIZADO PELO EXECUTADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL - PERDA DE OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DUPLA - BIS IN IDEM - RECURSO PROVIDO.
Considerando que a extinção da presente ação anulatória somente ocorreu em razão do acordo formulado entre as partes voltado ao pagamento do débito tributário, que já abrange o valor dos honorários advocatícios, mostra-se indevida nova condenação ao pagamento de honorários, sob pena de bis in idem. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.17.005110-6/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 17/06/2021). Diante de tal contexto, impõe-se a extinção do presente feito sem solução de mérito, nos termos do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO. Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil, haja vista a superveniência da ausência de interesse de agir do Embargante.
Com base no princípio da causalidade, condeno o Município em honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 28 de março de 2025.
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142789375
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31/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142789375
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31/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2024 16:48
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
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16/08/2023 06:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2023 08:26
Suscitado Conflito de Competência
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07/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
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28/01/2023 03:59
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/02/2022 11:30
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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25/11/2021 16:39
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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25/11/2021 08:36
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02457665-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2021 08:12
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19/11/2021 20:39
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0360/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
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18/11/2021 10:21
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 11:59
Mov. [16] - Certidão emitida
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30/08/2021 09:12
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2019 16:18
Mov. [14] - Certidão emitida
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02/05/2019 13:42
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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18/03/2019 14:06
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01153220-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2019 13:35
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06/03/2019 17:10
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2019 15:38
Mov. [10] - Conclusão
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28/02/2019 11:01
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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28/02/2019 11:01
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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28/02/2019 08:02
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0252/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2091 Página: 400/402
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26/02/2019 12:59
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/02/2019 12:59
Mov. [5] - Certidão emitida
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26/02/2019 11:52
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2019 09:39
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2019 09:13
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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22/02/2019 09:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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