TJCE - 0201553-06.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 09:33
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154968472
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154968472
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19/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEÚS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0201553-06.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL FERREIRA NORONHA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, Dr. Airton Jorge de Sá Filho (em respondência) e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o recurso interposto pela parte autora no ID nº 150857367, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
CRATEÚS/CE, 16 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DIAS MENDESTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154968472
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16/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144404297
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201553-06.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Promovente: Nome: IZABEL FERREIRA NORONHAEndereço: Rua Washitons Vale, 669, Venancios, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Inexistente, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 62900-000 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo, C/C Indenização Por Dano Moral e Pedido de Tutela De Urgência, proposta por IZABEL FERREIRA NORONHA em face do BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificados.
A autora alega que possui dois empréstimos consignados aos seus benefícios previdenciários junto ao Banco réu, a saber: Alega que, ao realizar um cálculo, verificou que os valores cobrados pela instituição financeira estavam muito acima da média de mercado, autorizados pelo BACEN.
Juntou planilha de cálculos nos ids. 110733089 e 110733090 com a indicação da taxa de juros questionada.
Formulou os seguintes pedidos: a) Afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária, com fundamento na ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva; b) Reduzir os juros remuneratórios, com fundamento na taxa que ultrapassa a média do mercado, limites estipulados pelo BACEN; c) Excluir todos os encargos moratórios, com fundamento no fato de que o Requerente não se encontrar em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade; d) Afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência, com fundamento na colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.
Liminar indeferida na decisão de id. 110730709.
Citada, a parte ré apresentou contestação intempestiva (ids. 110733075 e 128349996), dando azo à decretação de sua revelia na decisão de id. 110730719.
Intimada para dizer se pretendia produzir outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (id. 132770939). É o relatório.
DECIDO. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Ressalte-se que, na hipótese em tela, a instituição demandada foi revel, haja vista não ter apresentado contestação, mesmo que regularmente citada (id. id. 110730719), o que não significa automática procedência dos pedidos autorais.
Apesar de reconhecida a revelia, os efeitos de tal decretação não são absolutos, cabendo ao consumidor a demonstração mínima de suas alegações, devendo comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Cumpre registrar que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990 e, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da mesma lei.
Na presente demanda, a parte autora questiona, em suma, a a legalidade das taxas de juros e outros encargos aplicados aos contratos de empréstimos celebrados com a promovida (contratos de nº 812301590 e 812307163), alegando haver abusividade das cobranças.
Percebe-se que a autora faz alusão a pretensas abusividades de taxas, inclusive de maneira exemplificativa, quando a jurisprudência do STJ é torrencial ao determinar que a parte indique expressamente contra quais cláusulas se insurge.
Desse modo, observada a vedação do conhecimento de ofício de cláusulas contratuais pelo juiz, somente serão analisados os pontos efetivamente impugnados pela demandante.
No caso em apreço, tendo-se em consideração os documentos acostados à exordial, não é possível extrair nenhuma verossimilhança das alegações da autora.
TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL No que se refere à alegada abusividade dos juros, a requerente anexou planilhas de cálculo com a indicação da taxa de juros questionada.
Com relação ao contrato nº 812307163, a autora alega que a quantia liberada foi de R$1.846,07 (mil oitocentos e quarenta e seis reais e sete centavos), a ser quitada em 72 parcelas de R$51,00 (cinquenta e um reais), o que totaliza o montante de R$3.672,00 (três mil seiscentos e setenta e dois reais), sendo que desse valor, R$1.825, mil oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos) seriam apenas de juros, pois representaria o dobro da média normal do Banco Central.
Nesse sentido, juntou a seguinte planilha: No que se refere ao contrato nº 812301590, aduz que a quantia liberada foi de R$1.665,07 (mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), com pagamento em 72 parcelas de R$51,00 (cinquenta e um reais), totalizando o valor de R$3.312,00 (três mil trezentos e doze reais), sendo a importância de R$1.646,93 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos) apenas de juros, também acima da média normal do Banco Central, segundo à autora. Na tentativa de comprovar suas alegações, juntou o seguinte cálculo: Pois bem.
Sobre o tema da ilegalidade da taxa de juros, a jurisprudência sobre o tema estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos por legislação infraconstitucional, atualmente prevista no artigo 591 do Código Civil de 2002.
Aliás, quanto a esse aspecto, sequer vigora a limitação constitucional de juros em 12% ao ano, prevista no então § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal de 1988, face à revogação do referido dispositivo pela Emenda Constitucional nº 40/2003, sendo facultado às partes contratantes livremente pactuarem o índice dos encargos compensatórios a incidir na avença.
Sobre o assunto, impositivo citar também os Temas 24, 25, 26, 27, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixados em sede de REsp n. 1.061.530/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos, em que se estabeleceu a seguinte orientação sobre os juros contratuais, e que, portanto, sedimentam o entendimento jurisprudencial das seguintes questões: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Como se vê, é possível revisar ou limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado aferida pelo BACEN à época da contratação, em situações excepcionais e quando verificada significativa discrepância na taxa pactuada.
Por seu turno, referida excepcionalidade traduz-se na condição da relação contratual em questão ser de natureza consumerista e da existência de prova suficiente da abusividade da taxa de juros estabelecida. tudo a depender da singularidade do caso concreto.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
No julgamento do Resp. 1.061.530/RS, antes citado, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a taxa média de mercado constitui somente um referencial, não configurando um limitador dos juros remuneratórios, cabendo ao magistrado decidir, caso a caso, se os juros pactuados revelam-se ou não abusivos.
Cumpre registrar, ainda, que eventual contratação de juros remuneratórios acima da média de mercado não tem o condão de afastar, por si só, o percentual pactuado, uma vez que os índices apurados pelo Banco Central levam em consideração encargos que evidentemente superarão tal patamar.
Trata-se de média de mercado, não de valor estanque.
A matéria de limitação de juros nos contratos bancários é regulada pelo Conselho Monetário Nacional, que por meio de sua Resolução 1064/85 estabeleceu que nas operações bancárias em geral será aplicada a taxa de juros livremente pactuada pelas partes.
Ademais, não se pode dizer abusiva a taxa de juros pura e simplesmente em razão de seu percentual, desconsiderando os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos e tributários e o lucro do banco.
Não por outro motivo que o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO CABAL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL A SER ADOTADO.1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp271.214/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgadoem12/3/2003, DJ de 4/8/2003).3.
Agravo regimental a que se negaprovimento. (gn) (AgRg nos EDcl no Agravo de Instrumento1.322.378/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe de 01/08/2011).
Por outro lado, mostra-se razoável se admitir uma faixa para a variação dos juros.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJede 620.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de24.09.2007).
No caso, segundo o que informa a parte autora, verifico que o banco promovido aplicou as seguintes taxas aos contratos celebrados com a parte autora: a) contrato nº 812307163 - 15/07/2019 - Taxa de juros de 2,176370 a.m. b) contrato nº 812301590 - 15/07/2019 - Taxa de juros de 2,176400 a. m.
E, à época da celebração dos contratos, a taxa de juros praticada pela média do mercado na data da contratação discutida, conforme consulta ao site do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) era de 1,80 a.m.
Vejamos: Logo, observa-se que as taxas de juros supostamente aplicadas pela instituição financeira na data da contratação não superaram os limites autorizados pela jurisprudência, não havendo que se falar, portanto, em abusividade.
Ressalte-se, por fim, que o requerente teve ciência prévia dos juros e demais encargos praticados no contrato, de modo que tinha a opção de não contratar com o réu e escolher outra instituição financeira que lhe apresentasse condições mais favoráveis, todavia, não o fez, daí porque, à míngua de qualquer irregularidade, incabível a revisão do contrato sob o fundamento de onerosidade excessiva.
Quanto à capitalização de juros, cumulação de juros moratórios e remuneratórios e comissão de permanência, a parte autora não trouxe impugnação específica e prova da efetiva cobrança de tais encargos, de modo que não há o que se ponderar a esse respeito. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144404297
-
03/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144404297
-
03/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128349996
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128349996
-
09/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128349996
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08/12/2024 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 23:55
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 12:28
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
16/10/2024 05:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01812273-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 16:30
-
04/10/2024 05:42
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 12:15
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0385/2024 Teor do ato: Em que pese a revelia decretada a fl. 35, intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 38/80 no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ing
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02/10/2024 11:36
Mov. [16] - Certidão emitida
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01/10/2024 13:55
Mov. [15] - Mero expediente | Em que pese a revelia decretada a fl. 35, intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 38/80 no prazo de 15 (quinze) dias.
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01/10/2024 10:23
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 05:29
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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30/09/2024 18:23
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811633-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 17:59
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27/09/2024 02:31
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 16:28
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/09/2024 15:18
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 12:04
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 12:02
Mov. [7] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 00:49
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/07/2024 10:12
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 10:04
Mov. [4] - Certidão emitida
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25/07/2024 20:38
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 16:33
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2024 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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