TJCE - 3006932-73.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:37
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLAMI DA SILVA ROCHA em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA BASTOS em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24807609
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24807609
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3006932-73.2024.8.06.0064 RECORRENTE: FRANCISCO WILLAMI DA SILVA ROCHA RECORRIDO: AUTO CENTER MONOBLOCO PERNAMBUCO LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisco Willami da Silva Rocha, objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da ação de restituição da quantia paga c/c reparação de danos morais, por si ajuizada em desfavor da Auto Center Monobloco Pernambuco LTDA.
Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID 19995971) que extinguiu o feito na forma do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte autora ao pagamento de custas.
Nas razões do Recurso Inominado, de ID 19995986, a parte recorrente argumenta, em suma, que a penalidade imposta, que inclui a condenação ao pagamento de custas processuais, é desproporcional e considerou suas condições financeiras, visto é beneficiária da gratuidade da justiça.
O recorrente ressalta ainda que a ausência à audiência não foi intencional e que não houve a devida consideração das circunstâncias que o impediram de comparecer.
Diante disso, requerer a reforma da sentença de origem para suspensão da exigibilidade das custas processuais.
A recorrida apresentou Contrarrazões no ID (19995990) nas quais rebateu os argumentos da recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora combatido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, não trazendo, a parte recorrida, aos autos provas de que o recorrente não é parte hipossuficiente, defiro os benefícios da justiça gratuita em seu favor, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO De início, ressalte-se que a extinção do feito operou-se na forma do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, quando o promovente não compareceu à audiência designada não apresentando justificativa bastante para tanto, visto que, não comprovou o impedimento até a abertura da audiência de conciliação, nos termos do art. 362, § 1º, do CPC.
Da análise do caderno processual, observo que a audiência ocorreu em 20/02/2025, tendo o juiz sentenciado o feito neste mesmo dia.
No entanto, o promovente não teve nenhuma preocupação em comprovar a real impossibilidade de comparecimento à citada audiência, visto que, somente apresentou justificativa no dia seguinte quando da intimação do conteúdo decisório.
Em sua justificativa o promovente alega que ao retornar de um compromisso, se envolveu em um acidente de trânsito, onde um carro que estava na sua frente deu marcha ré e colidiu com seu veículo.
Devido ao estresse e à necessidade de resolver a situação do acidente, acabou esquecendo do compromisso da audiência e, por isso, não compareceu.
Contudo, nenhuma prova fora juntada aos autos, a despeito das informações sobre o ocorrido, como o horário e a localização do acidente, além de qualquer outra documentação que corroborasse as alegações do promovente.
Entendo que não merece nenhum reparo a decisão que condenou o promovente ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que ele não se fez presente na audiência em que deveria ter comparecido, conforme dispõe o art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, ENUNCIADO 28 FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inc.
I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
Por outro lado, o fato de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita não o exime do pagamento das custas a que foi condenado por conta da extinção do processo, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, porquanto tal condenação em custas representa uma sanção.
Neste sentido, assenta a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA IMOTIVADA DOS AUTORES.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
OPÇÃO PELO RITO DO JUIZADO.
INDISPENSABILIDADE DAS TENTATIVAS DE CONCILIAÇÃO.
PRESENÇA OBRIGATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE CUSTAS.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ - RS - Recurso Inominado: 51237984520238210001 PORTO ALEGRE, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 05/03/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
REATIVAÇÃO DO FEITO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DISPOSIÇÃO DO ART. 51, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95.
PARTE AUTORA QUE PODERÁ REATIVAR O PROCESSO ARCANDO COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE NÃO ISENTA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: *10.***.*48-39 TAPEJARA, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 28/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) - Destaque nosso.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso, e mantenho inalterada a sentença que extinguiu o feito e condenou a parte recorrente ao pagamento das custas processuais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do recurso inominado NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença da origem.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Tais verbas, entretanto, restam suspensas, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) - 
                                            
08/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807609
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08/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO WILLAMI DA SILVA ROCHA - CPF: *49.***.*55-55 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20419503
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20419503
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/2025, finalizando em 25/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial, no dia 24/06/2025.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator - 
                                            
21/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20419503
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20/05/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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