TJCE - 3033608-53.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 06:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 06:01
Transitado em Julgado em 03/05/2025
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de VALDIVAN DA SILVA SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19112648
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3033608-53.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDIVAN DA SILVA SOUSA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdivan da Silva Sousa, com razões sob o ID. 17147429, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID. 17147428), nos autos da ação revisional de contrato, de nº 3033608-53.2024.8.06.0001, ajuizada em desfavor de Banco Itaucard S/A, que foi julgada improcedente liminarmente: "[...] Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas inalteradas as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno a parte Autora nas custas processuais, cuja cobrança e exigibilidade ficam suspensas, ante a gratuidade deferida.
Sem honorários, uma vez que não houve formação do contraditório.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. [...]" Insurgindo-se contra a sentença, a parte autora alega em seu recurso apelatório: preliminarmente 1) impossibilidade de julgamento liminar; 2) necessidade de fase instrutória; no mérito 3) tarifas e encargos abusivos que alteram o valor da parcela; 4) ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem; 5) necessidade de recálculo das parcelas em razão da exclusão da tarifa ilegal; 6) necessária restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente; e 7) inaplicabilidade do pacta sunt servanda nos contratos de adesão.
Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões sob o ID. 17147432, alegando: preliminarmente 1) ofensa ao princípio da dialeticidade; 2) impugnação à justiça gratuita; no mérito 3) aplicabilidade do pacta sunt servand; 4) autor/apelante que aceitou os valores ajustados no contrato firmado; 5) inexistência de onerosidade excessiva; 6) utilização de "calculadora do cidadão" que não considera o custo efetivo total (CET); 7) legalidade dos juros remuneratórios e inexistência de abusividade; 8) legalidade da capitalização de juros; 9) legalidade dos encargos moratórios; 10) legalidade da cobrança de tarifas e serviços; 11) tarifa de registro e seguros não cobrados; 12) legalidade da tarifa de avaliação de bens; e 13) não cabimento de repetição do indébito.
Deixo de remeter o feito para a douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa de cunho exclusivamente patrimonial. É o que importa relatar.
I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso foi interposto por quem detinha legítimo interesse, é tempestivo e adequado, razão pela qual dele tomo conhecimento.
II.
JUÍZO DE MÉRITO Acerca do julgamento monocrático, o relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
Superior Tribunal de Justiça e em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.
O cerne da controvérsia recursal consiste em averiguar se correta a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido autoral de forma liminar, declarando a legalidade das taxas devidamente descritas no contrato, bem como a taxa de juros de juros remuneratórios e a capitalização diária, visto estarem em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Explica-se de forma breve o teor da presente demanda para dar maior elucidação ao tema.
Conforme se verifica da narrativa exposta na exordial e do contrato de financiamento de ID. 17147425, o consumidor já havia firmado uma Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo junto à instituição financeira apelada para adquirir o veículo de o Modelo/marca: Chevrolet, Modelo: JOY PLUS 1.0 8V MT A4C, Ano/Modelo: 2020/2020 Cor: Cinza, Combustível: Flex, no entanto, por não conseguir arcar com as despesas, tornou-se inadimplente e tentou renegociar as parcelas, sem lograr êxito.
Conforme consta no contrato de ID. 17147425, objeto da presente ação, o autor/apelante financiou o valor de R$ 44.995,01 (quarenta e quatro mil novecentos e noventa e cinco reais e um centavo) em 48 parcelas, com parcela inicial de R$ 1.359,42 (um mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Porém, aduziu o autor/apelante em sua inicial que a casa bancária cobrou taxa de juros excessivamente onerosa quando comparada àquela autorizada pela legislação, apontando que a taxa contratual mensal prevê juros de 1,61% ao mês e 21,12% ao ano, enquanto deveria ser fixado de acordo com a taxa média de mercado.
Narra, ainda, ser indevida a cobrança de capitalização de juros e de tarifas e encargos abusivos que alteram o valor da parcela, pugnando ainda pela restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. Dito isso, passo a análise do mérito recursal.
Inicialmente, cabe ressaltar que apesar de o contrato ter sido livremente entabulado pelas partes em 17/08/2021 (ID. 17147425), em face da relativização do princípio "pacta sunt servanda", revela-se perfeitamente possível a revisão do ajuste, na medida em que o apelante alega que não houve cobranças abusivas.
Incide no caso a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No que tange à alegação de ilegalidade do julgamento liminar, anoto que o art. 332 do Código de Processo Civil possibilita o julgamento liminar da lide, ou seja, sema realização da fase probatória, nos seguintes termos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
No caso concreto, a questão dos juros remuneratórios é unicamente de direito e está devidamente sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, os fatos relevantes são incontroversos, de modo que a resolução do litígio, referente à revisão do contrato, mostra-se possível mediante uma simples análise do instrumento contratual e da legislação aplicável ao caso.
Nesse contexto, percebe-se que o juízo singular procedeu de forma correta ao sentenciar o feito liminarmente, fundamentando suficientemente os motivos pela adoção dessa técnica.
Assim, entende-se que não houve cerceamento de defesa nem qualquer ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil.
A propósito, é consabido que a legislação processual civil autoriza ao juiz a dispensa de diligências inúteis e protelatórias, conforme disposição do art. 370, parágrafo único, e art. 139, III, do CPC, que versam o seguinte: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Indubitável que tais normas prestigiam a eficiência e a celeridade processual, pois, diante da colheita suficiente de elementos hábeis a elucidar os fatos controvertidos, não há razão para o deferimento de medida que não vai trazer ao processo nenhuma informação nova, não vai auxiliar no convencimento do magistrado e que ainda retardará a resposta jurisdicional.
Assim, cabe ao julgador a análise das provas que entende por imprescindíveis para a resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, já havendo o STJ firmado a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp 1.114.398/PR, tema 437).
Desse modo, verificado ser desnecessária a dilação probatória, como entendeu o juízo a quo na hipótese em exame, que depende apenas da análise dos documentos juntados aos autos, ainda que requerida a produção de outras provas pela parte, entendo não configurado o cerceamento de defesa no caso de indeferimento ou de julgamento liminar de improcedência.
Nessa toada, confira-se decisão proferida por esta Terceira Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
CONTRATO REVISANDO JUNTADO COM A INICIAL.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA CONDUZIR À IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA PRETENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 332, incisos I e II, CPC). 2.
Em relação a necessidade da realização da prova pericial, no caso em tela, é totalmente despicienda, na medida em que seu propósito reside apenas na demonstração de suposta abusividade de juros remuneratórios no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A revisão judicial de contratos bancários exige apenas análise jurídica de suas cláusulas e a redefinição de valores, se cabível, demanda apenas cálculo aritmético, mostrando-se acertada a decisão que julgou o feito de forma antecipada. 3.
No tocante a preliminar de ausência de fundamentação, sorte não socorre a parte promovente/apelante, pois a fundamentação da decisão se mostra suficiente para embasar a conclusão nela consignada, atendendo ao comando inscrito no art.
IX, da CF/88.
Sobre este assunto, o art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o juiz esgote a matéria, discorrendo sobre as teses jurídicas apresentadas pelas partes, bastando que apresente os fundamentos de sua convicção. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0231902-39.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) (destacado) Logo, inexistiu cerceamento de defesa, tampouco prejuízo ao autor/apelante por ausência de produção de outras provas.
Com relação ao contrato em questão, a taxa correspondente aos juros remuneratórios restou estipulada, respectivamente, mensal de 1,61% e anual de 21,12%, além do CET (custo efetivo total) a 1,82% ao mês e 24,59% ao ano (fl. 1 - ID. 17147425). "In casu", verifica-se que a suposta taxa abusiva a qual o apelante se insurge na verdade é o CET, que se configura como o custo real da operação de crédito, abrangendo juros, tributos, encargos e outros tipos de despesas.
Não é possível utilizá-lo como parâmetro de taxa de juros contratual, pois esta taxa consta expressamente prevista e custa 1,82% ao mês, não evidenciando nenhuma abusividade, haja vista que a taxa média do mercado divulgada pelo Bacen se trata somente de uma média de todas as taxas utilizadas e não de um valor fixo a ser utilizado por todas as instituições financeiras.
A respeito dos juros remuneratórios o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇAO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇAO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇAO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 5966/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos" (REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (destacado) Cabe ressaltar que os cálculos apresentados pelo autor/apelante excluem as tarifas previstas em contrato no cálculo do custo efetivo total (CET), o que efetivamente resultou na redução da parcela, não sendo demonstrada qualquer dissonância quanto aos juros remuneratórios avençados.
Para melhor esclarecer, o custo efetivo total (CET) está baseado na Resolução nº 3517/07 do Banco Central, que dispõe expressamente: "Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. (...)".
Portanto, resta evidente que o custo efetivo total deve incluir a taxa de juros remuneratórios, além de todos os outros valores incidentes no contrato.
Assim, é inevitável que o custo final do contrato será mesmo superior à taxa de juros nominal indicada apenas para o financiamento do bem de consumo, tanto é que no próprio contrato de ID. 17147425 no campo referente ao valor da parcela consta o valor já considerando o CET.
Ou seja, embora o custo final seja superior à taxa de juros nominal, o próprio contrato já traz essa previsão, não havendo surpresa ou omissão de informações para o consumidor no ato da contratação quanto ao valor da parcela e do valor final do contrato.
E, importante frisar, que não há qualquer ilegalidade quanto à essa aplicação, especialmente porque se encontra expressamente prevista na avença entabulada entre as partes.
Consigna-se que o réu/apelado, com clareza, prestou as informações pertinentes ao contrato, não dando margem para qualquer alegação de desconhecimento dos termos livremente acordados.
Nesse sentido há decisões de Tribunais Pátrios: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer C/C revisional de readequação de contrato bancário.
O fato de o contrato prever a incidência de Custo Efetivo Total (CET) acima do limite da taxa de juros mensal limitada na Instrução Normativa n.º 28 do INSS não traduz violação ao limite estipulado.
O CET trata-se de índice estipulado pelo artigo 1º, §2º, da Resolução nº 3.517/2017, expedida pelo Banco Central do Brasil, que tem por função discriminar o custo total da operação financeira e traz, em seu cômputo, não somente os juros remuneratórios, mas, também, os demais encargos incidentes, inclusive tributos.
Juros remuneratórios em patamar compatível com a citada Instrução Normativa.
Impossibilidade de revisão.
Precedentes do E.
TJSP.
Repetição de indébito indevida.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso da autora. (Apelação Cível 1001249-45.2023.8.26.0201; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro de Garça - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024.) Portanto, ausente abusividade em relação à taxa de juros remuneratórios aplicado, considerando que houve a aplicação e devida previsão do custo efetivo total (CET). No que tange à alegação de ilegalidade da cobrança de tarifas e encargos, a parte autora/apelante buscou por meio de alegações genéricas discutir sua abusividade, sem especificar porque seriam abusivas, o que não deve prosperar.
Ressalte-se que apesar de apontar a existência de cláusulas contratuais abusivas, que supostamente colocaram a parte agravante em desvantagem exagerada, a autor/apelante não se prestou a bem especificar porque seriam estas incompatíveis com a boa-fé.
Limitou-se a indicar mais uma vez, de forma absolutamente genérica, a existência de abusividades contratuais sem apresentar qualquer confronto claro entre o que se alega e o caso concreto.
Acosto entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENO RICARDO RODRIGUES CAVALCANTE, visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido autoral, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Busca e Apreensão. 2.
Da inversão do ônus da prova.
Medida que se deve adotar excepcionalmente, quando a lide versar sobre relação de consumo e se pautar em alegações verossímeis sob as quais não tem o consumidor condições de produzir provas, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Na hipótese, ausentes os requisitos exigidos no artigo 6, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor e havendo prova bastante para forma o convencimento do julgador, mostra-se incabível a inversão do ônus da prova. 3.
Da possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão.
De acordo com os §§ 3º e 4º, do art. 3º Decreto-Lei nº 911/69, coma redação dada pela Lei 10.931/2004, é possível a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo fiduciante no bojo de ação de busca e apreensão fundada el alienação fiduciária em garantia, impugnadas em sede de contestação ou reconvenção.
Todavia, é defeso ao magistrado, nos contratos bancários, conhecer, de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, conforme o enunciado sumular nº 381 do STJ.
Logo, alegações genéricas sobre a legalidade ou abusividade, sem fundamentos de fato e de direito ou sem a indicação precisa da questão a ser apreciada, não serão conhecidas.
No caso dos autos, o apelante se limitou a tratar da existência de cláusulas abusivas e de valores exorbitantes que não poderiam ser adimplidos por ele, entretanto, não apresentou expressamente quais termos demonstram abusividade.
Nessa situação, a declaração de abusividade realizada de ofício é prática vedada pela instância superior, devendo a parte se insurgir expressamente contra as cláusulas abusivas 4.
Do adimplemento substancial.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.418.593-MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível como pagamento da integralidade da dívida pelo devedor entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira (Tema 722/STJ). 5.
Nesse contexto, infere-se que a sentença recorrida está em sintonia como Decreto-Lei nº 911/1969 e a jurisprudência estabilizada do c.
Superior Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. (TJCE - AC: 02046644520238060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023) (sem destaques no original) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS CLÁUSULAS REPUTADAS ABUSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADO IMPEDIMENTO DE INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA SOBRE O VALOR DO DÉBITO ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA.
MULTA DE MORA CALCULADA APENAS SOBRE O VALOR PRINCIPAL, CONFORME CONTRATO E PLANILHA ACOSTADA PELO AUTOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduardo S. de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Itaú S/A. 2.
De acordo com os §§ 3º e 4º, do art. 3º Decreto-Lei nº 911/69, coma redação dada pela Lei 10.931/2004, é possível a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo fiduciante no bojo de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, impugnadas em sede de contestação ou reconvenção.
Todavia, é defeso ao magistrado, nos contratos bancários, conhecer, de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, conforme o enunciado sumular nº 381 do STJ.
Logo, alegações genéricas sobre a legalidade ou abusividade, sem fundamentos de fato e de direito ou sem a indicação precisa da questão a ser apreciada, não serão conhecidas.
No caso dos autos, o apelante se limitou a tratar da existência de cláusulas abusivas e de valores exorbitantes que não poderiam ser adimplidos por ele, entretanto, não apresentou expressamente quais termos demonstram abusividade.
Nessa situação, a declaração de abusividade realizada de ofício é prática vedada ao julgador, devendo a parte se insurgir expressamente contra as cláusulas abusivas. 3.
O contrato em tela prevê, para a hipótese de atraso (item VII da cláusula 5 dos direitos e deveres do contrato, à fl. 15), a cobrança de juros remuneratórios, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, e multa moratória de 2% (dois por cento) do valor do débito.
Da leitura da referida cláusula, não se pode dizer que a multa está sendo cobrada de forma cumulada com os juros moratórios, mas sim que incide apenas sobre o valor do débito, isto é, sobre o principal.
Corroborando nesse sentido temos a planilha de fls. 22/23, que instruiu a inicial, da qual se vê, por simples cálculo, que a multa é calculada sobre o valor da prestação sem o acréscimo dos juros (vide meses de agosto e setembro de 2022). 4.
Com efeito, não há a dita cobrança por parte da instituição financeira, exsurgindo, daí, a falta de interesse de agir do apelante sobre esta tese, que não merecia sequer conhecimento pelo juízo ad quem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0284092-13.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) (sem destaques no original) Em suma, diante das alegações genéricas de abusividade das tarifas acima mencionadas, inviável o acolhimento da pretensão recursal neste ponto.
Com relação à tarifa de avaliação de bem, esta já foi regulada pela Resolução nº 3.919/2010 do CMN (que revogou a Res. 3.518/2007), sendo permitida desde que haja efetiva prestação de serviços, que no caso dos autos ocorreu, conforme documentos de ID. 17147434, 17147435.
Ademais, conforme precedente firmado pelo STJ, no RESP 1578553/SP (Tema 958, STJ, Dje 6/12/2018), tanto a tarifa de avaliação do bem, quanto a de registro do contrato foram consideradas válidas, contanto que haja efetiva prestação de serviços.
Aliás, conforme pontuado pelo juiz singular, o STJ já sufragou a validade das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, salvo em caso de serviço não prestado, ou quando exista onerosidade excessiva, o que não vislumbro ser o caso em epígrafe.
Frente ao exposto, inexistindo ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, não há o que se falar em valores a serem devolvidos tampouco em recálculo das parcelas.
Assim, em consonância com os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e da Jurisprudência Pátria, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor/apelante, para manter a improcedência dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Com relação aos honorários de sucumbência, o desprovimento do presente recurso, depois de formado o contraditório, impõe a sua condenação em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser o autor/apelante beneficiário da justiça gratuita.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19112648
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03/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19112648
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31/03/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 15:53
Conhecido o recurso de VALDIVAN DA SILVA SOUSA - CPF: *47.***.*22-68 (APELANTE) e não-provido
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08/01/2025 14:43
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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