TJCE - 3000741-28.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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04/08/2025 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/08/2025 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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04/08/2025 11:31
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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04/08/2025 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/08/2025 11:24
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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04/08/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:04
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 144481396
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 150623837
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 144481396
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30/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144481396
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 150623837
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000741-28.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Liminar] Parte Autora: AUTOR: ITALO RAMISSES DIAS CALIXTO Parte Promovida: REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por ITALO RAMISSES DIAS CALIXTO em face de UNIMED SEGURADORA S/A, no qual foi designada audiência de conciliação e mediação.
A parte autora manifestou-se nos autos (Id:149742486), requerendo a dispensa da audiência de conciliação e mediação, sob o argumento de que "nuca se viu qualquer acordo em demanda de internação psiquiátrica porque a seguradora-ré nega explicitamente tal serviço e, por isso mesmo, audiência de conciliação, neste tipo de demanda, é ineficaz". É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 334 do Código de Processo Civil estabelece que, preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
O §4º do referido dispositivo determina que a audiência não será realizada somente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (inciso I) ou quando não se admitir a autocomposição (inciso II).
No caso em exame, apenas a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência, não havendo nos autos qualquer manifestação da parte ré nesse sentido.
A conciliação é um dos pilares do atual sistema processual civil e visa, principalmente, à pacificação social e à resolução célere dos conflitos, devendo ser incentivada em todas as fases processuais.
Ademais, o fato de a parte autora considerar improvável a possibilidade de acordo não é suficiente para afastar a previsão legal de realização da audiência, que constitui etapa obrigatória do procedimento quando não houver manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse.
Ressalto que, embora a demanda envolva questão de saúde com pedido de urgência, tal circunstância não autoriza, por si só, o cancelamento da audiência de conciliação, podendo-se conciliar a apreciação das medidas urgentes com o regular processamento do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação, que deverá ser realizada na data e horário já designados.
Intimem-se as partes, via DJe, desta decisão, bem como cite-se e intime-se a parte promovida da audiência de conciliação designada para a data de 01 de agosto de 2025, às 09:00h.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150623837
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29/05/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 19:10
Juntada de comunicação
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24/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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08/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144395174
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01/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000741-28.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Liminar] Parte Autora: AUTOR: ITALO RAMISSES DIAS CALIXTO Parte Promovida: REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de tutela provisória de urgência para fins de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por ITALO RAMISSES DIAS CALIXTO em face de UNIMED SEGURADORA S/A, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a operadora de plano de saúde ré arque integralmente com o custeio/reparação do tratamento do autor no Hospital e Clínica Terapêutica Florescer, onde se encontra internado desde 22/01/2025, pelo período em que houver prescrição médica.
Em sua inicial, o autor alega que é beneficiário do plano de saúde mantido pela requerida com o código de identificação nº 0 994 169350321609 6, e que em janeiro de 2025 sua saúde mental entrou em colapso, apresentando quadro de ansiedade, humor deprimido, baixa autoestima, desvalia pessoal, afeto discretamente embotado, ideação e planejamento suicidas, havendo risco iminente de suicídio.
Sustenta o autor que, diante desse quadro, precisou ser internado em caráter de urgência no Hospital e Clínica Terapêutica Florescer, instituição não credenciada pela ré, porque a seguradora não disponibilizou urgência/emergência psiquiátrica apta quando realizados requerimentos administrativos.
Alega que, em 22/01/2025, entrou em contato com a seguradora ré através do telefone 0800 016 6633, por meio do atendente Ítalo, solicitando emergência/urgência psiquiátrica que pudesse efetuar a assistência médico-psiquiátrica de imediato na cidade onde reside ou em município limítrofe, conforme determina a RN 566/2022 da ANS.
Afirma que a seguradora informou a inexistência de qualquer serviço de emergência psiquiátrica em sua localidade ou municípios limítrofes.
Acrescenta que também realizou consulta ao site da seguradora, buscando por "Pronto Socorro Psiquiátrico" e "Hospital Psiquiátrico" em Recife, quando confirmou a inexistência de estabelecimentos credenciados para esse tipo de atendimento.
Informa que, já internado, o autor-segurado, através de advogado, enviou notificação extrajudicial à seguradora-ré em 06/02/2025, solicitando a indicação de emergência psiquiátrica de plantão 24h ou clínica psiquiátrica para internamento, ou ainda que a ré entrasse em contato com a Clínica onde se internou para custear o tratamento, tendo a requerida permanecido inerte.
Relata que o médico psiquiatra João Paz Neto (CRM-PE 6540 - RQE 2630) diagnosticou o autor com TRANSTORNO DE PERSONALIDADE COM INSTABILIDADE EMOCIONAL (COMPORTAMENTO IMPULSIVO), DISTÚRBIOS DE CONDUTA E EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO, prescrevendo a necessidade da adoção de medidas terapêuticas em regime de internação hospitalar de longa duração (180 dias) devido ao risco em potencial de morte.
Afirma que o Hospital e Clínica Terapêutica Florescer emitiu comunicado informando que só aguardaria até o dia 25/02/2025 o pagamento dos seus serviços, sob pena de interrupção abrupta do tratamento.
Com base em tais alegações, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida arque integralmente com o custeio/reparação do seu tratamento junto ao Hospital e Clínica Terapêutica Florescer enquanto houver prescrição médica.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, por entender suficientemente demonstrada sua hipossuficiência financeira, conforme documentação acostada aos autos.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em complemento, o § 3º do referido artigo prescreve que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cumpre ressaltar que a apreciação do pedido de tutela de urgência exige apenas um juízo de cognição sumária sobre os fatos narrados na inicial, não se podendo exigir o mesmo grau de certeza que se formará após a regular instrução processual.
Na hipótese dos autos, embora o autor alegue questões graves relacionadas à sua saúde mental, que demandariam a proteção emergencial através da concessão da medida liminar pleiteada, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada de urgência.
No caso em apreço, a probabilidade do direito não restou evidenciada.
Para a formação do convencimento deste juízo, seria necessária a demonstração cabal da negativa injustificada da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento adequado ou em ressarcir o autor pelas despesas efetuadas junto ao Hospital e Clínica Terapêutica Florescer, o que não ocorreu pelos seguintes motivos: Primeiro, a gravação telefônica que consta nos autos é de uma pessoa que se apresenta como amiga do autor (Sérgio), apenas para perguntar se haveria atendimento de emergência/urgência psiquiátrica na região, ao que foi orientando que o interessado procurasse um médico clínico geral em hospitais gerais (Hospital da Unimed Cariri em Juazeiro do Norte, Hospital São Vicente de Paulo ou Hospital Santo Antônio em Barbalha, ou Hospital São Francisco em Crato), para que, havendo indicação do clínico, fosse então removido para clínica ou hospital especializado.
Não há menção alguma, na conversa, a pedido de ressarcimento de despesas em clínica não credenciada, ou mesmo informação sobre a situação concreta do paciente.
Quanto à suposta ausência de resposta à notificação extrajudicial (meio que se justificaria na ausência de resposta pelas vias ordinárias administrativas), trata-se de alegação passível de contraprova pela operadora do plano de saúde, que poderá demonstrar a existência de prestadores credenciados aptos a realizar o tratamento necessário ou até mesmo a inexistência dos contatos administrativos alegados pelo autor. É relevante ressaltar que, em se tratando de obrigação de alta complexidade, que pode resultar em impacto econômico significativo (custeio integral de internação psiquiátrica de longa duração em estabelecimento não credenciado), é imprescindível que se oportunize o contraditório, permitindo à parte requerida manifestar-se sobre as alegações e apresentar eventuais provas em sentido contrário.
Há que se considerar ainda que a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, em seus artigos 2º, 4º, 5º e 10, regulamenta situações de indisponibilidade ou inexistência de prestadores credenciados, estabelecendo alternativas que devem ser observadas antes de se impor o custeio direto de tratamento em estabelecimento não credenciado.
Por estas razões, na ausência de prova robusta de negativa injusta ou inércia da seguradora entendo necessária a prévia manifestação da parte requerida sobre os fatos narrados na inicial, a fim de que este juízo possa analisar com maior segurança jurídica a presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assente-se que, embora comprovada a internação psiquiátrica do autor, não há declaração explícita, no laudo médico apresentado, de que se trata de uma situação de "urgência" ou "emergência" nos termos técnicos utilizados na regulamentação de saúde suplementar.
O laudo do Dr.
João Paz Neto documenta: O paciente Italo Ramisses Dias Calixto, 36 anos, é compulsivo por jogos de azar Relato de ideação e planejamento suicidas com o cinto do carro, devido a grande perda econômica Variação no estado de humor, histórico de TCO por jogos em 2012 Sintomas como ansiedade, pernas inquietas, humor deprimido, baixa autoestima, desvalia pessoal, afeto discretamente embotado Diagnósticos codificados como CID F91 + F60.30 + F32.1 (transtornos de conduta, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e episódio depressivo moderado) Prescrição de medicação e um projeto terapêutico de 180 dias Embora o documento relate condições graves, incluindo ideação suicida prévia, ele não contém uma declaração formal caracterizando expressamente a situação como "emergência" nos termos técnicos da legislação de saúde suplementar, que normalmente exigiria uma afirmação específica de "risco imediato de vida" ou "lesões irreparáveis" assinada pelo médico.
O laudo descreve uma condição séria que requer tratamento, mas não utiliza a terminologia específica de emergência ou urgência que seria necessária para enquadramento automático nas definições regulatórias.
Caso se confirme a necessidade e a negativa injustificada da operadora de plano de saúde, a tutela poderá ser concedida em momento posterior, após a manifestação da parte requerida, sem prejuízo dos direitos do autor, pois eventual dano material poderá ser integralmente ressarcido, nos termos da lei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por ITALO RAMISSES DIAS CALIXTO, sem prejuízo de nova análise após a manifestação da parte requerida.
Designe-se audiência de conciliação ou mediação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Em seguida, intime-se a parte promovente e cite-se, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, a parte requerida, para comparecerem à audiência, com as seguintes advertências: A.
Caso a parte promovida não tenha interesse em conciliar, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
B.
A audiência não será realizada somente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse em conciliar (CPC, art. 334, § 4º) C.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
D.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, § 9º).
E.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciado a partir da data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver conciliação; (CPC, art. 335).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 31 de março de 2025 . MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144395174
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31/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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31/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144395174
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31/03/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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